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XIII Encontro do Cinder, realizado em 2001 em Punta del Este, Uruguai

O REGISTRO IMOBILIÁRIO
Necessário Instrumento do Progresso Econômico-social
JOSÉ AUGUSTO GUIMARAES MOUTEIRA GUERREIRO

1- "A Terra é minha Mãe" foi velha máxima comum aos povos da Antigüidade - que, perdurando através dos tempos, continua a ter verdade actual.

De facto, a terra é a nossa mãe comum e quiçá a única verdadeira e sólida riqueza. E, para além dos oceanos (de cuja indispensável salvaguarda não cabe aqui tratar) é, afinal, o solo o outro elemento básico que importa considerar.

É, pois, manifesto que tudo o que diz respeito à defesa, repartição e preservação do solo e dos correspondentes direitos não pode deixar de ser encarado como essencial e estruturante da própria via do Homem sobre a Terra.

Sabe-se que os economistas dos nossos dias - analisando a transitoriedade, senão mesmo a efémera representatividade, de muitos dos padrões dos "valores" que têm feito girar os mercados e flutuar a distribuição dos bens (consabidamente complexa, quando não mesmo socialmente incómoda e injusta), e dos réditos individuais e colectivos - vêm reflectindo sobre o papel progressivamente maior que terão de desempenhar os imóveis - o primordial bem que é o solo - como capital estável constituindo uma imperecível "riqueza das nações" (maxime das mais pobres), com carácter genérico e permanente.

Não estamos, obviamente, em "forum" próprio para tratar da indispensável e complexa perspectiva político-económica que decorre da amplitude deste tema, mas estaremos, sim, na de uma sua simples e concreta aplicação prática: a da necessidade de publicitação dos direitos sobre o solo e do seu contributo para o desenvolvimento das sociedades, designadamente no que toca ao progresso económico - que é, afinal, o primeiro tema deste Congresso.

2- Cabe, porém, notar que quando nos referimos à publicidade dos direitos sobre o solo não pretendemos limitar o objecto destes ao que é, em si, o terreno ou o subsolo, isto é, ao que na economia tradicional se entendem ser os recursos naturais.

Com efeito, nesse ponto de vista tais elementos não se consideram, em si mesmos, "factores de produção". A terra, para ser rentável, precisa de ser trabalhada e as riquezas que o subsolo contenha só o serão se forem extraídas e exploradas. Deste modo, será sempre um outro factor, que é o trabalho, que permite valorizar o que originariamente a natureza oferece.

E, no que diz respeito a essa incorporação - do trabalho - a aos direitos que gera e que se constituem sobre o próprio solo, convirá ainda recordar que não podemos encarar apenas os que correspondam aos sectores primários, que são a agricultura e as industrias extractivas. É igualmente (senão mesmo principalmente) às intervenções humanas que transformam a terra que necessariamente se vão estender os inerentes direitos, os quais, assumindo natureza real, são também (como é pacífico) carentes de publicidade.

Aliás, todos os aspectos que respeitem às construções, ao direito de edificar, ao urbanismo, à divisão fundiária, ao direito do ambiente e à inter-relação com os próprios objectivos públicos do planeamento territorial, estão umbilicalmente ligados à publicidade registral, como tivemos ocasião de aprofundar no Congresso de Lisboa.

Retomando agora as idéias que vínhamos expondo e as resultantes das conclusões a que então foi possível chegar, diremos que, com vista ao desenvolvimento económico - e à pressuposta confiança de que, para tanto, a propensão para o investimento carece - parece óbvio que não se conseguirá alcançar esse objectivo (ou, pelo menos, alcançá-lo devidamente) sem a existência de uma publicidade registral credível, que propicie as transacções, o crédito e a indispensável segurança dos direitos sobre os imóveis, compreendendo nestes as construções (nas diversas modalidades e possíveis encargos) as operações urbanísticas e todos os investimentos que se pretendam realizar sobre o solo, que, evidentemente, inclui o respectivo espaço aéreo e o subsolo.

3- Os pontos de vistas jurídico e económico encaram, consabidamente, a actividade humana sob ângulos distintos, ainda que pressupondo-a inserida numa organização social - que para o jurista é mister regulamentar através de normas de conduta e para o economista por meio do melhor aproveitamento (produção, distribuição e consumo) dos recursos sempre escassos.

Dissemos já que na perspectiva em que nos colocamos não pretendemos - nem deveríamos - restringir a análise desta questão aos contornos da "economia rural" ou ainda ao ângulo que apenas procurasse examinar a "actividade imobiliária", mas antes situarmo-nos no âmbito de toda a análise económica, globalmente considerada, perspectiva esta que, tendo, a nosso ver, a altura necessária para a devida abordagem do tema do desenvolvimento, nos leva, ao mesmo tempo, e por outro lado, a reconhecer a sua dificuldade e sobretudo a escassez das nossas forças e de uma adequada preparação.

Procuraremos, no entanto, transmitir o que para um Congresso de juristas poderá ter algum interesse e, principalmente, alguma utilidade.

4- Um dos oito factores que no "Word Economic Forum" são identificados e considerados determinantes para o desenvolvimento é precisamente o das "instituições civis" tidas como as de natureza legal e civil, relevando "para uma economia de mercado competitiva". Aí se indica "o papel da lei e das ofertas de protecção dos direitos de propriedade". Diz-se depois, nomeadamente, o seguinte: "Há prova que demonstra que o papel da lei e da dominialidade são fundamentos para uma economia de mercado competitiva e são condições necessárias para um país prosperar".

Estas citações reflectem de modo inequívoco o papel, que, para um foro especializado e de tanto prestígio entre os economistas mundiais como é o "Word Economic Forum", devem desempenhar os sistemas que visem assegurar a protecção dos "property rights". Ora, tais sistemas são, evidentemente, os que têm por objecto o registro da propriedade imobiliária.

Consequentemente, se os critérios de análise económica apontam para a necessidade de garantir a instituição de um sistema de publicidade registral imobiliária e se este mesmo é determinante para o "funcionamento de uma economia de mercado competitiva"- base do crescimento global -, teremos de concluir que a existência, em qualquer país, de um serviço destinado à publicitação dos direitos sobre os imóveis é condição essencial para o seu desenvolvimento económico.

5- Um dos actualmente mais prestigiados apologistas da "nova economia" e do pensamento filosófico que lhe subjaz - HENRI LEPAGE - considera que a crise contemporânea é fruto da "economia política resultante de uma análise económica centrada na quantidade, num pensamento teórico, defasado da realidade, numa errónea concepção do papel e funções do Estado, enfim nos múltiplos desvios à "economia de mercado" que, afinal, será a que melhor permite a distribuição possível dos recursos raros. Haverá que restabelecer a "verdade económica" e reanalisar os múltiplos factores que interferem no funcionamento das sociedades. E entre tais factores relevam, como essenciais, o próprio "capital humano" e o "movimento dos direitos de propriedade".

Há que explicar os fenómenos económico-sociais e a investigação científica deste domínio devê-lo-á fazer. E modernamente, quanto ao "capital humano", têm sido apresentadas duas idéias: a) a de que "o tempo é um recurso raro que tem um preço implícito" ; b) a de que, para se poderem tomar decisões, haverá necessidade da "prévia acumulação de certa quantidade de informação, que também é um recurso raro e despendioso". Os custos do tempo e da informação, no dizer do Autor que vimos citando, levam-nos directamente à noção de "custos de transacção" em que se baseia toda a problemática da teoria dos direitos de propriedade e que é, provavelmente, uma das noções mais fecundadas de toda a economia moderna (encontramo-la, por exemplo, no centro da análise dos fenómenos políticos)".

As bases em que a doutrina assenta são, além da dos custos de transacção, a da "produção do direito", a da análise comparada da eficácia das organizações económicas e da "aplicação do raciocínio económico à redescoberta da História". No que toca à também designada teoria económica do direito, ensina LEPAGE: "A troca através do mercado é o mecanismo de atribuição de recursos mais eficaz possível para a sociedade. Mas para que funcione é necessário que aqueles que negociem possuam um direito de propriedade preciso, exclusivo e livremente transferível sobre o que trocam. De contrário, os custos de negociação no tocante à distribuição dos recursos seriam proibitivos".

As normas legais permitem que todos economizem recursos, uma vez que, sem elas, e na situação de anarquia, os indivíduos dispenderiam grandes esforços, quer para contratarem, quer para utilizarem e se apropriarem dos bens, quer até a lutar uns contra os outros. O Direito ajuda a aumentar "o rendimento económico, através da definição de regras que contribuem para baixar o nível de custos de transacção no meio da sociedade" - o que conduz "directamente à natureza económica do Direito".

E, quanto ao conceito do "custo de transacção" - que terá sido formulado pela primeira vez por RONALD COASE, em 1937 - funda-se na idéia de que "o mercado não pode resolver todos os problemas", sendo "um mecanismo caro", em que é necessário obter informação e dispender energia, tempo, decisão. Quanto mais complexa se torna a economia (saindo dos primitivos esquemas de trocas directas) tanto mais o mercado se torna um mecanismo caro, em que os custos de transacção não são negligenciáveis. Negociar obriga a que quem negoceia - para o poder fazer e mesmo para estar devidamente informado - tenha de suportar os inerentes "custos de transacção".

6 - Na análise dos custos de transacção sobre o bem essencial que é o solo, com todos o direitos que se lhe ligam, múltiplos têm sido os contributos ultimamente dados por professores, economistas e juristas. E, em síntese, dir-se-á que convergem no sentido de concluir que os sistemas registrais com maior efeito protector são os que asseguram aos cidadãos em geral e sobretudo enquanto agentes económicos os menores custos de transacção. E, como recordou RAFAEL ARNAIZ (e não é despiciendo sublinhar), "o Banco Mundial inclui a organização de sistemas de publicidade registral nos países que carecem deste mecanismo jurídico como um dos seus objectivos prioritários" e, por isso, recomenda a sua rápida instituição e diligente entrada em funcionamento.

Para melhor compreender esta recomendação convirá que recordemos que o desenvolvimento económico é fruto de vários factores, entre os quais avultam além do óbvio crescimento e eficiência dos factores de produção e do produto, uma bem estruturada organização económica, por forma a que as transacções dos bens, serviços e direitos sejam assegurados com celeridade e eficácia e também no pressuposto do funcionamento das leis de mercado, com liberdade de escolha, de aquisição e de contratação. E, para que estes objectivos se possam alcançar e concretizar, torna-se indispensável que : a) Na fase pré-contratual os cidadãos (os agentes económicos em geral) estejam devidamente informados não só sobre as qualidades dos bens relativamente aos quais pretendem realizar as diversas operações e contratos, como sobre a titularidade desses mesmos bens - cientes que quem aparece a transmiti-los está legitimado para o fazer; b) Na fase contratual a aquisição se torne eficaz e segura, se conserve íntegra na titularidade do adquirente, de tal modo que este possa praticar todos os actos que o Ordenamento lhe consente e; c) Na fase final (ou post-contratual) possa também, válida e legitimamente, dispor, contratar, (onerando ou alienando) os bens outrora adquiridos, repondo-os no mercado. E este ciclo só termina bem, só funciona devidamente, se forem eliminados os riscos de erróneas ou fraudulentas transacções e se estas forem céleres, de baixo custo, mas eficazes e garantidas.

Estes "ingredientes" operam assim, (e, ao que nos foi dado aperceber, representam mesmo uma verdadeira ideia comum aos indicados autores da ciência económica) como um lubrificante, um "óleo" que permite credibilizar e assegurar o funcionamento dos mercados e de todas as transacções que neles se geram.

7 - Quanto aos valores mobiliários, representados por títulos de diversas espécies, as instituições e mecanismos indispensáveis para a sua credível e válida transmissão funcionam na generalidade dos países civilizados de forma informada, organizada e com uma celeridade hoje necessária e que há alguns anos seria difícil prever - o que acaba por ser propiciado pela sua própria natureza e fácil mobilidade. E seria, na verdade, impensável que os mercados económicos (financeiros) pudessem, nos nossos dias, dispensar tais instituições e mecanismos.

E quanto aos bens imóveis?

No entender da generalidade dos economistas e demais autores que vimos citando, a necessidade da existência de um serviço e sistema credível que preste a informação, a garantia, a vigilância e a fundamentação dos direitos sobre imóveis - como é, reconhecidamente, o caso paradigmático do Registro, até hoje não superado em parte alguma do Mundo por qualquer outra instituição - essa necessidade ainda mais se faz sentir. É que, por um lado, é "a situação jurídica dos imóveis que determina a sua utilidade e valor" e por outro esta "não é susceptível de ser descoberta mediante um esforço pessoal de busca".

Com efeito, como é axiomático, não são os próprios imóveis, enquanto tais, que são susceptíveis de transferência, mas sim os direitos sobre eles. E não é nunca a observação do prédio que permite conhecer a sua titularidade, os encargos que o oneram, ou os demais direitos que sobre ele recaiam.

Deste modo, um particular que pretendesse, à sua custa e apenas por seus próprios meios identificar os direitos incidentes sobre um dado imóvel, ver-se-ia de facto e na prática impossibilitado de alcançar esse desiderato. Como observa PARDO NUÑEZ "o verdadeiros estado jurídico da propriedade não é susceptível de ser descoberto por esforço pessoal de busca", tendo sobretudo em conta não só as vastíssimas hipóteses de constituição de direitos sobre os imóveis, como o quase ilimitado universo de potenciais titulares.

8 - Os custo de transacção a que nos temos referido estão, pois, directamente ligados aos custos de informação e implicitamente aos custos de vigilância.

Para que a transacção se processe é primordial que o agente económico esteja informado sobre as qualidades do produto, incluindo os direitos, reservas, encargos, utilidades que contém e pode proporcionar - e que constituem factores determinantes do seu valor - bem como sobre as condições em que a própria transacção se pode concretizar. Por outro lado, o mercado, ou melhor, os indivíduos que nele operam, necessitam conhecer a existência de produtos similares e suas características. Só assim se poderão verificar os pressupostos indispensáveis ao seu correcto funcionamento.

As despesas e esforços que se mostram necessários para que se possa obter a informação prévia à transacção não esgotam os custos desta. É que existem ainda os que respeitam a ela mesma (e que, frequentemente, têm até incorporados encargos de natureza tributária) e os que, após a sua celebração, têm em vista defender, conservar e assegurar a subsistência dos bens adquiridos na esfera jurídica do adquirente, inclusive preservando-os da apropriação por terceiros. E, assim, cumpridas estas etapas, a transacção consuma-se eficientemente.

Verifica-se, no entanto, que os custos que implica não são factor despiciendo. E os economistas salientam que é um objectivo essencial diminui-los mas, sem que, com isso, resulte diminuída a eficiência da transacção, É sobretudo necessário que as poupanças que se consigam não acarretem, na outra face da moeda, perdas superiores, quer quanto às incertezas que determinem baixas dos valores do mercado, quer quanto ao danos que causam aos próprios agentes económicos.

Daí que, na opção da organização dos sistemas que visam a assegurar a eficácia das transacções se torne imperioso indagar quais são aqueles que, com menos custos, conseguem obter os resultados desejados dando a mais adequada (e barata) resposta às necessidades sócio-económicas.

9 - É usual fazer-se quanto aos sistemas da publicidade imobiliária - e também no que toca aos que têm em vista a titulação dos actos - uma distinção, que afinal é o reflexo de uma diferente tradição jurídica. Assim, temos, de um lado, os romano-germânicos (ou, abreviadamente, sistemas latinos, como também são conhecidos) e, do outro, os que derivam do direito consuetudinário saxónico. E, quanto aos primeiros, devem distinguir-se: a) os que consideram o direito publicitado como o único que existe (tradição germânica) ou, pelo menos, o único que o adquirente precisa de conhecer (sistema espanhol) ; b) os que exigem a inscrição tabular para que o acto possa produzir efeitos contra terceiros, conferindo esta uma simples presunção iuris tantum (sistemas de origem gauleza).

Há ainda que salientar outros aspectos fulcrais da distinção e que têm, na realidade, a maior importância. É que, para os sistemas primeiramente referidos, a publicidade registral só é feita com base em documento autêntico (com força legal bastante, usualmente a escritura pública ou a sentença judicial) e mediante prévia apreciação do seu conteúdo intrínseco (excepto, obviamente, quanto à decisão judicial ou a outros eventuais casos previstos na lei) e à compatibilidade com o anteriormente publicado - ou seja, trata-se de sistemas que acolhem o princípio da legalidade e o dever de qualificação dos actos por parte do registrador. Esta defesa no ingresso dos actos é, no reverso, complementada com o que designamos por legitimação. Significa que quem pretende transmitir terá de demonstrar perante o documentador, que vai titular a transmissão, que está legitimado para o poder fazer.

Do outro lado, temos os denominados sistemas saxónicos, em que a protecção pública e legal se acha inteiramente esbatida, para não dizer mesmo eliminada. Os documentos têm um âmbito eminentemente privado, sem prévio exame dos direitos e da legitimação dos contraentes (não há verdadeiramente direito notarial), limitando-se o registro a um mero arquivo, que não verifica a intrínseca legalidade dos actos.

É claro que, tendo atenção as precedentes considerações sobre a necessidade de verdade e transparência do mercado, fácil é verificar que os sistemas saxónicos apenas permitem obter um conhecimento meramente presuntivo dos titulares e dos encargos. Como se tem observado, trata-se de sistemas que servem para auxiliar a busca da situação jurídica do imóvel, permitindo coadjuvar o "adviser" normalmente contratado (e que, as mais das vezes, não o é título individual, sendo antes importantes sociedades, de advogados, de consultores, de auditoria e outras) para informar e aconselhar a transacção. Não a defendem nem a garantem.

Em consequência, os interessados na aquisição (bem como na oneração ou na constituição de qualquer direito sobre o imóvel) têm necessidade de complementar o papel que nos países da tradição romano-germânica é desempenhado pelo Registro, não só contratando, na fase prévia, o "adviser", como ainda na post-transacção constituindo o denominado "seguro de títulos". Deste modo, os custos da transacção saem fortemente acrescidos em relação ao que se passa nos sistemas registrais latinos e germânicos. Daí que o próprio Banco Mundial (na sequência, aliás, das teses de economistas e juristas a que aludimos) tenha recomendado a instituição, como regra, destes sistemas eficazes, sobretudo nos países em "transição" para a economia de mercado.

A segurança do comércio jurídico imobiliário - pressuposto indispensável do desenvolvimento - há-de, pois, alcançar-se ou mediante um sistema público (que poderá, e quiçá deva, ser privatizado, embora com tutela pública) e fiável de publicidade registral, ou por recurso a métodos e organismos alternativos que visem alcançar idêntico objectivo. A análise exaustiva a que se tem procedido demonstra, sem margem para dúvidas, que estes últimos são bastante mais onerosos - e juridicamente muitíssimo menos eficientes. Bastará dizer que, neles, é sempre possível obter decisão judicial infirmatória do acto e dos seus efeitos.

Os custos acrescidos que o interessado tem de suportar não são, pois, nos sistemas do tipo saxónico, compensados, nem por acrescidos e credíveis possibilidades de transacção, nem por mais e melhores efeitos que esta venha a ter.

10 - A eficácia do sistema registral exige, como se disse, que o ingresso dos factos e dos direitos dependa de um apurado controle da legalidade dos actos - e, como é evidente, a fiabilidade de tudo quanto se encontre inserido será tanto maior quão mais apertado for o crivo porque tais actos terão de passar - e ainda de uma apurada definição do publicado, aliada à permanente protecção contra a entrada de quaisquer novos factos que briguem com o que já consta das tábuas. O que, note-se, é basicamente assegurado também porque o serviço se acha a cargo do Registrador, jurista preparado e especializado - e que, cada vez mais, haverá necessidade de que o seja.

Dissemos que os custos (os custos sociais globais e, designadamente, os custos de transacção) inerentes a um eficiente sistema registral são bem menores dos que os que terão de ser suportados na ausência desse sistema ou, mesmo quando existente, se desprovido de efeitos que possibilitem a credível informação dos direitos e a validade dos actos e contratos projectados e, depois de concluídos, permita garantir tanto a integridade do direito adquirido, como a sua preservação e custódia - evitando, portanto, os complementares custos de vigilância e os litígios ou mesmo a necessidade de definição judicial dos direitos.

Resulta também dos estudos efectuados que quanto maior é o controlo da legalidade e o efeito protector que o sistema oferece, menores são os custos globais e mais célere, transparente e eficiente é o mercado.

Cabe notar que tudo isto está comprovado no que toca aos direitos sobre imóveis. Mas, também pensamos que idênticas razões existem no que toca à publicidade registral dos móveis por lei equiparados aos imóveis e também à situação jurídica dos próprios agentes económicos - pessoas singulares e colectivas que operam no "mercado", como, de resto tem sido sustentado.

Com efeito, como nos parece óbvio, são as instituições da publicidade registral as que naturalmente estão vocacionadas para ter e desenvolver sistemas credíveis de informação sobre a situação jurídica dos móveis legalmente sujeitos `a publicitação dos correspondentes direitos, bem como à salvaguarda dos mesmos. É que não só os princípios que regem o Ordenamento são, evidentemente, comuns, como os próprios serviços estão vocacionados (prática e teoricamente) para a observância desses mesmos princípios e para a execução dos actos necessários.

Outrossim no que toca às pessoas. A segurança do comércio jurídico é (cada vez mais) um conceito global. Torna-se indispensável conhecer quem vincula, quem pode praticar os actos e se os pode praticar. E esta informação (e a sua normal necessidade) está, pois - ao menos numa parte - ligada à transparência do mercado e aos aludidos custos de transacção.

Em suma: os sistemas de publicidade registral, que devem ter um acesso generalizado do público e são, também eles, um serviço público - embora não funcionalizado, pois que, como generalizadamente se reconhece, isso só viria a prejudicar os próprios cidadãos utentes que é mister assessorar e bem servir, substando a correspondente responsabilidade pessoal do registador - são indubitavelmente os que melhor asseguram a necessária informação jurídica, com os menores custos, mas de forma isenta, credível e eficaz. E são igualmente os que dispensam adicionais gastos com a vigilância do direito ou a sua definição judicial.

Deste modo, tais sistemas - e referimo-nos principalmente aos que acolhem os princípios tabulares fundamentais, em especial o da legalidade - são os que, comprovadamente, melhor e mais adequadamente concorrem para o bom funcionamento dos mercados e os que acabam por conseguir proporcionar menores custos de transacção - ou seja, em última análise, os que efectiva e praticamente contribuem para o desenvolvimento económico.

11 - Além das apontadas razões estritamente económicas, o incremento das transacções, a progressiva celeridade com que os mercados tendem a funcionar, o quase "anonimato" dos agentes (tanto dos que neles pretendem operar, como dos que invocam a titularidade dos bens) a multiplicidade das hipóteses de oferta - tudo isto e por vezes até o indiscriminado "apetite" do lucro, aliado às tentativas de ocultação de bens e de capitais - -tem demonstrando que se torna socialmente imperioso o correcto funcionamento de um sistema de publicidade registral. E que este é tanto mais desejável quão maior informação puder prestar e mais garantias puder oferecer.

No entanto, há que reconhecer que os sistemas registrais são produtos da evolução histórica dos povos e conseqüência das usas normas civilísticas, mormente no que toca à transmissão e oneração dos direitos reais (que quase todos os países são renitentes em alterar), sendo básica e tradicionalmente o instrumento ajustado à publicitação destes direitos.

Por outro lado, tais sistemas são intrinsecamente bastante diversos (oferecendo, portanto, graus muito distintos de protecção e de informação), mesmo entre comunidades como a União Europeia, a Mercosul e outras.

Quer dizer: há uma certa contradição, entre, por um lado, a progressiva necessidade de uma autêntica e prestigiosa actividade notarial, aliada a uma credibilizada e eficiente publicidade registral, mesmo ao nível das transacções transfronteiriças, e, pelo outro, a profunda divergência entre os diversos sistemas, incluindo os que fazem parte das mais conhecidas comunidades.

Parece que será importante tentar, de algum modo superar esta contradição - que é prejudicial à segurança das transacções e, "in extenso", ao progresso económico. Na verdade, há cada vez mais que proteger não apenas o comércio jurídico interno do país, mas igualmente o que se processa a nível internacional e que o progresso da economia e dos mercados a tanto obriga. E não só isso. Há também que proteger os utentes, os consumidores, os potenciais adquirentes, que, tendo outra nacionalidade podem acreditar na informação registral que lhes é localmente prestada, mas que com toda a probabilidade diverge profundamente (no seu conteúdo nos seus efeitos) da que corresponderia ao país de origem desse interessado - o qual poderá, por hipótese, não contratar um seguro de títulos quando tal seria necessário ou, inversamente, fazê-lo quando com isso não obtém proveito algum e antes sofrerá forte e inglório agravamento de custos.

E é desnecessário multiplicar aqui os exemplos ou desenvolver as precedentes considerações, de tal modo elas se nos apresentam como notórias. Só que essa notoriedade não se tem traduzido (ao que julgamos saber) numa intensa procura de soluções que mesmo ao nível de propostas, tentem, (na medida do possível e do realizável) colmatar tais desajustamentos.

Julgamos que será oportuno insistir a este propósito, pelo que apresentamos as seguintes sugestões:

1- Não há verdadeira publicidade imobiliária se o universo predial não estiver inserido no sistema. Conseqüentemente, propomos que, entre as conclusões a votar, seja inserida esta proposta: para o devido funcionamento dos sistemas registrais (e quaisquer que eles sejam) é importante diligenciar no sentido de que se promova a descrição de todos os prédios compreendidos na zona de competência territorial do serviço em causa.

2- Haverá que encontrar mecanismos para que as transacções imobiliárias se possam concretizar e publicitar a nível internacional e intercomunitário no pressuposto de que:

    1. Os sistemas são muito diversos e a tradição jurídica que lhes subjaz é igualmente diferente;

    2. É extremamente difícil (ou talvez mesmo inviável) procurar que os países em que vigora um dado sistema venham a adoptar qualquer outro.

    3. Apesar destas dificuldades temos de ser capazes de dar resposta à vida até porque se não soubermos (ou não pudermos) aceitar os ajustamentos necessários, por certo que outros mecanismos surgirão - ainda que indubitavelmente menos experientes e competentes - para viabilizar tais transacções.

3- Apesar da diversidade dos sistemas, para que, em transacções internacionais, seja viável que a informação circule entre os diversos países, mostra-se indispensável que os serviços estejam informatizados e possam ser inter-relacionados nos termos a definir em correspondentes tratados ou protocolos.

4- Sendo certo que os sistemas são substancialmente distintos, é necessário que, com as informações que eventualmente venham a ser prestadas, seja anexo um quadro-tipo do sistema em causa, que quanto ao prédio (sua realidade física e como é comprovada) que quanto aos direitos inscritos, que quanto aos efeitos e grau de protecção conferida.

5- É desejável que se caminhe no sentido de se encontrar, ao menos, um elementar denominador-comum que, não obstante a diversidade de sistemas, possa ser identicamente ententido por todos. E esta sugestão relaciona-se, portanto, com o 2º tema do Congresso e a vantagem, que perfilhamos, da elaboraçõ de um "léxico" jurídico-registral.

6- Ao "CINDER" pode e deve caber um papel relevante na procura de compatibilização dos sistemas, no desenvolvimento dos estudos para tanto necessários, na dinamização dos Institutos membros, para que os indicados objectivos possam ser alcançados. A este propósito não será despiciendo colher algumas das experiências do que actualmente ocorre quanto ao valores mobiliários (realizando-se as operações sem que os títulos, o "bem subjacente", se cheguem a deslocar) e à circulação de uma informação por todos aceite.

7- Para que os descritos objectivos possam concretiza-se é necessário que os serviços actuem com celeridade e que a informação prestada goze da fiabilidade requerida.

12- As precedentes ideias conduzem-nos a avançar a seguinte proposta de conclusões:

  • Os direitos sobre o solo - bem essencial que constitui permanente suporte para o desenvolvimento económico - carecem de publicidade registral.

  • Igual necessidade existe quer quanto às pessoas, singulares e colectivas, que como titulares desses direitos ou seus adquirentes, são sujeitos das correspondentes relações jurídicas, que quanto aos bens móveis que a lei, para os indicados efeitos publicitários, equipara aos imóveis.

  • Para a análise económica contemporânea constitui dado relevante o grau de protecção que é atribuído aos direitos de propriedade (bem como, em geral, aos direitos reais do gozo e de garantia) e, identicamente, a informação credível que, quanto aos mesmos, é possível obter - sendo certo que a qualquer particular, por si só, é, na realidade, impossível conseguir esse desiderato.

  • Os custos de transacção constituem um dos elementos que no funcionamento das leis do mercado têm que ser tomados em consideração e abrangem, nomeadamente a informação sobre a qualidade dos produtos (dos bens móveis e imóveis), as garantias sobre a validade das transacções e os custos de vigilância sobre a manutenção dos bens adquiridos.

  • Os custos de transacção mais baixos propiciam uma melhor oferta, incrementam a procura, favorecem as possibilidades negociais e contribuem, assim, de modo significativo para o progresso económico.

  • Os sistemas de publicidade registral são múltiplos havendo, no entanto, essencialmente, os que radicam no direito consuetudinário saxónico - e que não afiançam a fidedignidade das informações que prestam nem garantem os direitos que publicitam - e os que correspondem aos ordenamentos jurídicos romano-germânicos, os quais asseguram o grau prioritário dos direitos inscritos, bem como a validade e exactidão das informações que prestam.

  • De entre estes últimos sistemas relevam os que, baseando-se nos básicos princípios registrais - designadamente os da prioridade, legalidade e legitimação - são geridos por juristas especializados e responsáveis, constituindo a informação prestada base segura para quaisquer transacções imobiliárias e oferecendo às partes completa garantia, tanto para a constituição como para a conservação dos direitos.

  • Nos sistemas registrais que não acolhem estas regras e princípios podem os interessados contratar os serviços de consultores e ainda a constituição de seguros de títulos (como usual e tradicionalmente fazem), sendo certo que os custos que suportam excedem em muito os que, por via de regra, correspondem aos daqueles actos registrais.

  • Consequentemente, os sistemas registrais que maior efeito protector conferem são também os que globalmente concorrem com menores custos de transacção - para além de evitarem questões adicionais, incluindo os litígios e a necessidade de definição judicial dos direitos - e, assim, são os que acabam por mais proficuamente contribuir para o desenvolvimento económico.

  • As necessidades actuais dos mercados, a globalização da vida económica e o incremento das transações imobiliárias (incluindo a constituição de garantias) motivam que se caminhe no sentido da internacionazição dos procedimentos e na busca de soluções que permitam dar adequada resposta a tais solicitações.

  • Para alcançar esse objectivo torna-se necessário que nos diversos serviços registrais de descrevam todos os prédios, que se encontrem meios que permitam ajustar e credibilzar as informações e que estas se compatibilizem e se complementem com determinados elementos-base por forma a não iludir os interessados.

  • É também importante que os diversos serviços estejam informatizados e possam dar uma resposta célere, eficiente, com fácil possibilidade de inter-relacionação, de modo que as informações prestadas sejam devidamente entendidas - até porque baseadas em acordos denominadores comuns mínimos - e ajustadas aos fins propostos pela doutrina e pelas legislações.

  • José Augusto Mouteira Guerreiro - Delegação Portuguesa - ( XII Congresso Internacional de Direito Registral - MARRAKECH DU 02 AU 06 NOVEMBRE 1998)

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