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XIII Encontro do Cinder, realizado em 2001 em Punta del Este, Uruguai TEMA II: A PUBLICIDADE REGISTRAL E O DIREITO À INTIMIDADE INTEGRAÇÃO DA MESA DIRETORA Presidente:
CROCE, Juan Pablo. Escribano. Uruguai COMISSÃO
REDATORA: RELATORA: CONCLUSÕES 1. O registro da propriedade é a instituição incumbida de inscrever e conferir publicidade ao domínio, aos direitos reais e às demais situações jurídicas sobre os bens imóveis. Em princípio, portanto, não deve haver colisão entre a publicidade registral e o direito à intimidade, apesar da importância que este direito tem em todos os ordenamentos jurídicos. Isto é assim, sempre que a publicidade registral esteja ao serviço do cumprimento dos seus próprios fins. 2. O Registrador da Propriedade, como profissional encarregado de conferir tal publicidade, deve ter o controle da sua certificação. 3. Nos casos em que no registro existam dados cuja divulgação possa ferir o direito à intimidade, o registrador terá em conta a respectiva legislação sobre a proteção de dados, própria de cada ordenamento jurídico no âmbito do tratamento profissional daquela publicidade. 4. Sendo o Registro de Propriedade a instituição pública que garante a fiabilidade e integridade dos dados que ela contém para os fins jurídicos legalmente estabelecidos, e o registrador o principal responsável pela sua guarda e tratamento, há que evitar o acesso direto à correspondente base de dados e controlar os eventuais pedidos de informação em massa, impedindo assim que surjam "registros" paralelos, bem como a manipulação destes dados para fins diversos dos que derivam da sua função essencial. 5. Uma das razões que justifica a preocupação pela defesa do direito à intimidade como direito pessoal, consiste na possibilidade que as novas tecnologias proporcionam no tratamento da informação. O Registro da Propriedade deve usá-las no âmbito da concretização dos seus fins, quer dizer, enquanto instrumento destinado a propiciar o serviço para que foi criado e com plena aplicação das garantias legais na solicitação e prestação de informações, o que por sua vez constituirá garantia da preservação do direito à intimidade. |
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