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XIII Encontro do Cinder, realizado em 2001 em Punta del Este, Uruguai

TEMA II: A PUBLICIDADE REGISTRAL E O DIREITO À INTIMIDADE

INTEGRAÇÃO DA MESA DIRETORA

Presidente: CROCE, Juan Pablo. Escribano. Uruguai
Vice-Presidente: GOYENECHE, Pilar Garcia. Registradora. Espanha

COMISSÃO REDATORA:
BISSO, Carlos E. República. Argentina
DEL RIO TREJO, Ricardo. México
DELGADO SCHEELJE, Alvaro. Perú
MARTINEZ GARCIA, Eduardo. Espanha
MOUTEIRA GUERREIRO, José Augusto. Portugal
RODRIGUEZ, José Simeón. Espanha
SAAVEDRA CALDERON, José Antonio. Perú
VIEGAS DE LIMA, Frederico Henrique. Brasil
VILLARO, Felipe. República Argentina

RELATORA:
LUCCHI, María Laura. Uruguai

CONCLUSÕES

1. O registro da propriedade é a instituição incumbida de inscrever e conferir publicidade ao domínio, aos direitos reais e às demais situações jurídicas sobre os bens imóveis.

Em princípio, portanto, não deve haver colisão entre a publicidade registral e o direito à intimidade, apesar da importância que este direito tem em todos os ordenamentos jurídicos.

Isto é assim, sempre que a publicidade registral esteja ao serviço do cumprimento dos seus próprios fins.

2. O Registrador da Propriedade, como profissional encarregado de conferir tal publicidade, deve ter o controle da sua certificação.

3. Nos casos em que no registro existam dados cuja divulgação possa ferir o direito à intimidade, o registrador terá em conta a respectiva legislação sobre a proteção de dados, própria de cada ordenamento jurídico no âmbito do tratamento profissional daquela publicidade.

4. Sendo o Registro de Propriedade a instituição pública que garante a fiabilidade e integridade dos dados que ela contém para os fins jurídicos legalmente estabelecidos, e o registrador o principal responsável pela sua guarda e tratamento, há que evitar o acesso direto à correspondente base de dados e controlar os eventuais pedidos de informação em massa, impedindo assim que surjam "registros" paralelos, bem como a manipulação destes dados para fins diversos dos que derivam da sua função essencial.

5. Uma das razões que justifica a preocupação pela defesa do direito à intimidade como direito pessoal, consiste na possibilidade que as novas tecnologias proporcionam no tratamento da informação. O Registro da Propriedade deve usá-las no âmbito da concretização dos seus fins, quer dizer, enquanto instrumento destinado a propiciar o serviço para que foi criado e com plena aplicação das garantias legais na solicitação e prestação de informações, o que por sua vez constituirá garantia da preservação do direito à intimidade.

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