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| 28/08/2003 - n. 802 |
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Philadelpho Azevedo – destinação do imóvel Na
cidade de Franca, numa tarde amena, conversávamos Sérgio Jacomino e eu a
respeito de questões da atividade dos registradores de imóveis, sobre a qual Sérgio
discorria com largo descortino. Lembramos, a propósito do assunto, de vários
autores insignes que versavam a matéria em épocas anteriores, dentre os quais
cumpre salientar, enunciativamente apenas, Lysippo
Garcia, Soriano Neto, Serpa Lopes, Afrânio de Carvalho e o notável
jurista, professor e autor da obra que o Instituto de Registro Imobiliário do
Brasil nos brinda com a presente reedição, Philadelpho
Azevedo, quando Sérgio, num momento feliz, pronunciou palavras que
ficaram gravadas em minha mente de modo indelével: “há homens cujo
pensamento não se restringe aos eventos do seu tempo, mas se projeta para o
futuro” (escuso-me com o Presidente do IRIB se não logrei repetir
textualmente aquelas palavras suas). Logo
a seguir, ainda durante a mesma conversa, Sérgio teve a idéia de reeditar,
pelo Instituto que presidia e continua presidindo, diversas obras daqueles
doutrinadores citados e de outros que merecem figurar no estamento deles,
sugerindo que se iniciassem as republicações por Philadelpho
Azevedo e seu livro “Registro de Imóveis”, magnífica refutação à
opinião de José Soriano de Souza Neto, exposta em “Publicidade
Material do Registro Immobiliário (Effeitos da Transcripção)”, editado pela
Gráfica d`A Tribuna, no ano de 1940, no Recife. Com Philadelpho
Azevedo, o IRIB iniciaria uma série de reedições de obras dos saudosos
autores mencionados e de outros de similar estatura jurídica, formando a coleção
“Homens além do seu tempo”. Pouco
tempo mais tarde, estive com Sérgio Jacomino no 5.º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo, após ele ter assumido tal serventia, onde foi-me, por
ele, cometido o honroso encargo que aqui estou procurando desempenhar. Depois
de muito pensar, voltei a procurar o prezado amigo em dito Cartório, não com o
intuito de demitir-me do encargo que me cometera, porém para dizer-lhe que não
me sentia como sendo a pessoa mais indicada para realizar os misteres que o
encargo me exigia. Disse-lhe, outrossim, que aceitaria com enorme satisfação
aceitar a incumbência desde que a primeira obra a ser reeditada fosse a célebre
“Destinação do Imóvel”, do mesmo Philadelpho
Azevedo, trabalho de altíssimo coturno com o qual preclaro autor
concorreu e alcançou a cátedra de direito civil da Faculdade de Direito da
Universidade do Rio de Janeiro, dada a conhecer ao público pela edição do ano
de 1932, editada pela Typographia Alba, de Moreira, Cardoso & Freitas, na
então Capital do Brasil. É que eu já conhecida essa obra, já tendo me valido
principalmente do seu quarto capítulo, que foi o tema da tese de meu
doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no ano de
1982, com o título de “Servidão por destinação do proprietário no Direito
Brasileiro”; e, demais disso, já voltara ao assunto no ano de 1997, quando,
de modo sintético, publiquei estudo sobre o instituto no livro “Servidões”,
pela Lejus – Livraria e Editora Jurídica Senador, desta Cidade de São Paulo. Bem
acolhida essa sugestão, comecei a reler as obras do eminente Philadelpho
Azevedo que possuía: “Registro de Imóveis (Valor da Transcrição)”,
Livraria Jacintho Editora, Rio de Janeiro, 1942; “Um triênio de
judicatura”, Max Limomad editor, São Paulo, sem data (2ª. Tiragem); vários
outros trabalhos e pareceres; e, principalmente, “Destinação do Imóvel”.
Isso tudo renovou e aumentou em mim a admiração que nutria sobre o eminente
jurista (advogado com largo senso jurídico, professor de direito da mais alta
envergadura e ministro do Supremo Tribunal Federal em época na qual era este
uma reconhecida assembléia de notáveis), o qual, em 1941, formulara,
juntamente com Orozimbo Nonato e Hahnemann
Guimarães, um valioso anteprojeto de Código das obrigações que,
malgrado o seu alto valor doutrinário, não se transformou em codificação. Durante
largo tempo, contudo, persisti numa aflitiva indefinição sobre se deveria
atualizar uma obra que constituía um clássico da literatura jurídica pátria,
com todos os inconvenientes que resultariam de faze-lo, ou mantê-la na sua
forma original, tão bem cuidada, contendo todas as oportunas citações de
autores nacionais e estrangeiros efetuadas por Philadelpho
Azevedo? Optei,
finalmente, pela segunda de tais soluções, a exemplo do que fizera a Editora
Saraiva com as obras “Posse de direitos pessoais” de Rui
Barbosa e “Teoria simplificada da posse” de Rudolf
von Jhering, publicando-as num só e único volume da série “Clássicos
do Direito Brasileiro”, sob o cuidado de Alcides
Tomasetti Jr. e com a apresentação de Orlando
Gomes, mantendo a “Destinação do Imóvel” conforme fora publicada
em sua primeira edição. Homem
além do seu tempo, Philadelpho Azevedo,
ou melhor, José Philadelpho de Barros e
Azevedo, apresentou, em todas as suas publicações, inúmeros exemplos
de sua extraordinária clarividência, dos quais mencionaremos, apenas
exemplificadamente, alguns poucos, a seguir: 1.º)
– Opondo-se a Soriano Neto, que
pregava dever ser adotado entre nós o sistema de registro imobiliário alemão,
cuja exatidão proclamava, retrucou-lhe Philadelpho:
“Se é, para o nosso século, e, quiçá, para o vindouro, inacessível o
sistema, que se apóia no cadastro, ainda assim com pequenas falhas, não há
outro remédio senão procurar uma aproximação e nunca deixar que o desânimo
nos assoberbe pela impossibilidade de atingir ao ideal. Completado o Código
Civil pelas providências integradas no regulamento de registros, é possível
proclamar o princípio da fé pública, ainda que sem dependência do cadastro,
derrubando o preconceito da reivindicabilidade absoluta” (“Registro de Imóveis”,
p. 89); 2.º)
Opondo-se àquele mesmo antagonista quanto à adoção do sistema “Torrens”
de registro, considerou tratar-se este de uma “utopia, artificalismo inimplantável
no Brasil, a despeito dos excelentes resultados, tão apregoados e regiões
novas e pouco aproveitadas da Oceania e da África” (op. cit., pp. 84-85); 3.º)
“Para a frente é o nosso lema e nada mais útil ao Brasil do que a adoção
do sistema da fé pública, até onde as nossas circunstâncias permitirem, sem
grave abalo social” (idem, p. 90); 4.º)
Relatando interessante caso de servidão de trânsito e de encravamento de imóvel,
resumiu a questão sub iudice de modo sintético e com a agudeza de
raciocínio que sempre o distinguiu: “Destarte, quando se deparar com o
encravamento, haverá direito de vizinhança imposto mediante indenização e
sempre instável, eis que a qualquer tempo poderá desaparecer por inútil... A
servidão, ao contrário, responde, não a necessidade, mas a simples conveniência
de um prédio não encravado e, normalmente, para alcançar: ‘comunicação
mais fácil e próxima. Por isso, não pode ser reclamada, senão obtida por
contrato’” [fl. 239, excerto do “Voto” n.º 273, publicada nas fls.
236-242 do segundo volume (Direito das Coisas) da coleção “Um triênio de
judicatura”, retrocitada]; 5.º)
Já em 1932, observava que “o direito de propriedade se vem mitigando, pela
prevalência do aspecto social, e temperando, pela repulsa ao abuso da face
individual, para ser afinal apreciado como direito e como dever” (“Destinação
do Imóvel”, Capítulo III, item 13, 3.º parágrafo). Poderíamos
muitas considerações tecer à obra ora republicada pelo IRIB, ademais do que já
referimos até aqui, pois “Destinação do Imóvel” é um clássico da
literatura jurídica brasileira, da qual constitui um dos mais expressivos
marcos e da qual se realça o objeto do “Capítulo IV – Servidão por
destino do proprietário”, modo aquisitivo de servidões aparentes não
contemplados pelo Código Civil pátrio de 1916 (como não o é, outrossim, pelo
Código Civil brasileiro de 2002 – evento este que, só por si, justifica a
reedição da obra). Contudo, encerramos esta singela “apresentação”, com
sucinta referência à defesa que o autor fez desse modo aquisitivo com tanta
veemência, que Clóvis Bevilaqua,
seu ferrenho opositor no caso, reconheceu expressamente: “Filadelfo
Azevedo disserta, erudita e longamente, sobre essa matéria, para
concluir pela possibilidade, em nosso direito civil atual, de se constituir
servidão, por destino dado pelo proprietário de dois prédios” (Clóvis
Bevilaqua, “Direito das Coisas”, Editora Forense, 5ª. Edição, p.
298, penúltimo parágrafo), mencionando, em rodapé: “Com ele opinam Alfredo
Bernardes e Jair Lins, e
devo reconhecer que a jurisprudência vai, com eles, modificando o Código
Civil, nesta parte, embora sem vantagem” (op. et loc. cit., infra). É
que, escudando-se nas opiniões de Amâncio de Souza, Corrêa
Telles, Borges Carneiro, Almeida e
Souza, Lacerda de Almeida, Lafayette, Aguiar e Souza, Demolombe, Caloin e
Capitant, Latreille, Alessandro Sacchi, Sala-Contarini e outros
doutrinadores nacionais e estrangeiros, assim como nos códigos civis francês,
italiano de 1865, espanhol, argentino, mexicano, português de 1867, austríaco,
chileno, uruguaio e outras codificações, Philadelpho
Azevedo demonstrou, no Capítulo IV da obra aqui reeditada, que as servidões
aparentes podem constituir-se por destinação do proprietário, sem embargo de
ser controvertido o reconhecimento de sua existência no Direito Romano; que,
admitida, ou não, tal existência, “o direito romano só é subsidiário do
nosso se for conforme à boa razão”, citando Mendes
Pimentel; e que “não se pode e não se deve, portanto, estudar a questão
à luz dos princípios romanos, mas, sim, à luz do direito francês, pois foi
graças ao direito costumeiro francês que se ampliou o conceito jurídico das
servidões, graças a ele foi que se criaram as chamadas servidões, legais e
naturais que não existiam no direito romano”, referindo Jair
Lins. E, tomando o partido de Alfredo
Bernardes da Silva contra o parecer de Clóvis
Bevilaqua, em caso concreto de ação negatória de servidão, Philadelpho
Azevedo entendeu não ter
importado o silêncio do Código Civil brasileiro (a respeito da servidão por
destinação do proprietário) em excluir o instituto do nosso direito, sendo
possível mantê-lo em face do que dispunha o art. 7.º da Lei de Introdução
ao Código Civil, remetendo, afinal, para os princípios gerais do direito, à
conta dos quais pode o instituto ser recebido entre nós, na omissão da lei
nacional, diante da prática estrangeira, que o consagra mesmo nos casos, raros,
de ausência de lei expressa. Comentando
o parecer de Clóvis Bevilaqua,
refere Philadelpho Azevedo os três
argumentos básicos do projetador do nosso primeiro Código Civil, a saber: 1.º)
– o conceito de servidão exige a diversidade de donos (Código Civil de 1916,
art. 695); 2.º) – a exigência da transcrição abrange todos os direitos
reais (Código Civil de 1916, art. 676); 3.º) – as servidões não se
presumem (Código Civil de 1916, art. 696)], para, depois de elencá-los, refutá-los,
como mencionaremos a seguir. Quanto
ao primeiro argumento, diz Philadelpho Azevedo que assim é também necessária a existência
de dois imóveis pertencentes a distintos donos nos códigos civis dos países
que contemplam a servidão por destino do proprietário; e que, “reunidos sob
o domínio de um mesmo proprietário, se as servidões aparentes, demonstrando
uma causa contínua e permanente entre dois imóveis contíguos, não revestem o
caráter de servidões, no sentido técnico, é por simples subtileza jurídica,
que desaparece, quando os ditos imóveis vêem a separar-se, como bem observa o
referido Sala-Contarini em sua
monografia citada”, ou seja, o que importa é a inerência real, que não pode
ser suprimida pelo arbítrio da lei e, muito menos, por sua omissão. Quanto
ao segundo argumento, diz derivar do art. 676 do Código de 1916 a exigência de
transcrição dos direitos reais sobre imóvel, salvo os casos expressos
previstos no código, para argumentar, rebatendo, que o direito anterior era
mais rigoroso (Decreto n.º 370, de 1890, art. 238: “a lei não reconhece
outros ônus reais, senão...”) e, nada obstante, juristas do tomo de Lafayette
e Lacerda de Almeida admitiam
a existência da servidão por destino”. Defende, por outro lado, a opinião
de não estarem os direitos reais circunscritos a um numerus clausus e
propugna por que o Código só exige o registro das servidões não-aparentes. No
que tange ao terceiro argumento de Clóvis
Bevilaqua, observa que também os códigos civis estrangeiros excluem as
presunções de existência de restrições ao domínio que, este sim,
presume-se livre, citando o exemplo do art. 3.044 do Código Civil argentino, o
qual, embora prescreva reputar-se o domínio sempre livre, admite a servidão
por destinação do proprietário. E defende a opinião de que “não constitui
mera presunção a existência real, visível, aparente e contínua, ou mesmo só
aparente, da serventia, da inerência”. Por
fim, citando a jurisprudência (lato sensu, englobando a doutrina e os
julgadores tribunalícios, como era costumeiro na época), nosso autor defende a
possibilidade de virem a constituir-se, por destinação do proprietário, não
somente as servidões aparentes e contínuas, como também as servidões
aparentes e descontínuas, em particular a servidão de caminho, de que cuida em
especial. Não
tiremos, porém, aos leitores, o enorme prazer de leitura, aprazível e
proveitosa (e, mais do que isso, deleitosa) da obra que o IRIB traz, agora
novamente, àqueles a quem interessa o assunto. E fiquemos por aqui. José
Guilherme Braga Teixeira. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL CAPÍTULO I NATUREZA DO IMÓVEL1 –
Conceito de direito real. 2 – Função jurídica da coisa. 3- Conceito de imóvel.
Conceito de direito real 1 – Bacon, ao assentar as bases da moderna indução, preconizou a tortura da natureza, pelos processos experimentais, que desenvolveu na sua Instauratio magna. Na ordem conceitual, têm os juristas e filósofos usado de análogos processos de tortura, ao analisar os elementos constitutivos do direito. A essa dissecação anatômica tem resistido o elemento sujeito, dada a persistência de opiniões, respeitáveis, no sentido de negar a sua revelação em alguns casos. Pacífica é, porém, a asserção de que a coisa não pode assumir a função de sujeito, afora certas extravagâncias de atribuí-la a animais e plantas. O Código Civil Português dispôs no art. 369:
“Coisa diz-se em direito tudo aquilo que carece de personalidade”. Mesmo apreciada como objeto de direito, a coisa tem descido a um plano inferior; na conceituação dos direitos reais, por exemplo, a opinião de que consistem na submissão direta da coisa ao poder da pessoa, como relação entre esta e aquela, tem cedido o passo à concepção do vínculo universal entre um sujeito ativo, determinado, e todos os outros sujeitos passivos, obrigados a respeitá-los: continua aqui |
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