Homens além
de seu tempo
Sérgio
Jacomino
“Na
cidade de Franca, numa tarde amena, conversávamos Sérgio Jacomino e
eu a respeito de questões da atividade dos registradores de imóveis,
sobre a qual Sérgio discorria com largo descortino. Lembramos, a propósito
do assunto, de vários autores insignes que versavam a matéria em épocas
anteriores, dentre os quais cumpre salientar, enunciativamente apenas,
Lysippo Garcia, Soriano
Neto, Serpa Lopes,
Afrânio de Carvalho e o
notável jurista, professor e autor da obra que o Instituto de
Registro Imobiliário do Brasil nos brindará com a uma reedição, Philadelpho
Azevedo, quando Sérgio, num momento feliz, pronunciou palavras
que ficaram gravadas em minha mente de modo indelével: há homens
cujo pensamento não se restringe aos eventos do seu tempo, mas se
projeta para o futuro (escuso-me com o Presidente do IRIB se não
logrei repetir textualmente aquelas palavras suas). Logo a seguir,
ainda durante a mesma conversa, Sérgio teve a idéia de reeditar,
pelo Instituto que presidia e continua presidindo, diversas obras
daqueles doutrinadores citados e de outros que merecem figurar no
estamento deles, sugerindo se iniciassem as republicações por Philadelpho
Azevedo e seu livro Registro de Imóveis, magnífica
refutação à opinião de José
Soriano de Souza Neto, exposta em Publicidade Material do
Registro Immobiliário (Effeitos da Transcripção), editado pela
Gráfica d´A Tribuna, no ano de 1940, no Recife. Com Philadelpho
Azevedo, o IRIB iniciaria uma série de reedições de obras
dos saudosos autores mencionados e de outros de similar estatura jurídica,
formando a coleção Homens além do seu tempo”.
Assim
principia a apresentação que o querido Professor Doutor José
Guilherme Braga Teixeira, professor da Faculdade de Direito da
Universidade Estadual Paulista, preparou para a reedição da obra
imorredoura de Philadelpho
Azevedo.
Em
preparo, a obra pretende inaugurar uma série editorial que está
sendo carinhosamente denominada de homens além de seu tempo,
com a pretensão de recuperar, para as novas gerações de juristas,
as obras que marcaram época e apontavam, já nos primórdios do
registro, os caminhos e rumos sistemáticos que a instituição
deveria perseguir.
Publicamos
na edição de hoje um pequeno artigo do prof. Miguel
Maria de Serpa Lopes, que figurou na primeira dentição da
Revista de Direito Imobiliário, uma publicação inaugurada na cidade
do Rio de Janeiro, em janeiro de 1948, que foi descontinuada alguns
anos após.
A
edição número 1, de janeiro e fevereiro de 1948, trazia o artigo
abaixo publicado, figurando ao lado de dois outros, de autoria
respectivamente de Philadelpho
Azevedo e Waldemar
Loureiro. A revista, dirigida por Oscar
Tenório, Antônio dos Santos Jacintho Guedes e Sylvio
da Cunha Santos, era dirigida a juízes, advogados, banqueiros,
industriais, procuradores, proprietários, inquilinos, tabeliães,
oficiais de registro etc. e merece ser relida com espírito crítico.
A
recuperação desses pequenos textos, fragmentos de reflexões
especialmente redigidas para figurar na nova Revista, apresenta uma
nota de importância fundamental para que se possa compreender
perfeitamente o grande movimento de renovação do direito registral pátrio,
que vinha em contínua linha ascensional, desde os aprumados projetos
de Nabuco, rumo à consagração da fé pública registral com o
advento do código de 1916.
O
texto do notável Serpa Lopes deixa
algumas pistas para que se compreenda o desvio sistemático que
experimentamos a partir da década de 40, aprofundado pela obra
demolidora de Soriano Neto.
Diz-nos o mestre que a construção artificiosa de Soriano
talvez fosse oriunda de um “eventual esforço de
advocacia”, mas que, em todo o caso, ameaçaria “por abaixo uma
conquista esplêndida do nosso direito e marcar um retrocesso a um
passado que devia ser apagado da nossa memória: o péssimo sistema
francês”.
O
texto aziago de Soriano lamentavelmente
encontrou um terreno fértil e aí medrou, com a sucessão de decisões
dos tribunais brasileiros que aprofundaram o que Serpa
Lopes qualificava, apropriadamente, como um notável
retrocesso.
Para
que possa servir aos estudiosos do tema do direito registral,
estaremos inaugurando a série homens além de seu tempo, com a
convicção de que somente com os olhos postos na tradição será
possível atravessar esse período momentoso, pleno de dificuldades e
incompreensões.
Algumas
observações em torno do problema do Registro de Imóveis no Brasil
M. M. de Serpa Lopes*
1.
O sistema do registro de Imóveis no Código Civil e a doutrina do
Prof. Soriano Neto. – 2. A circulação imobiliária e o problema da
segurança: o fenômeno da legitimação. – 3. O registro do título
anterior como boa prática de segurança do Registro de Imóveis. –
4. A prova geodésica.
1
– Apesar de contarem mais de 30 anos de aplicação, muitos
institutos estabelecidos pelo Código Civil continuam ainda tema de
controvérsias, sem que a Jurisprudência houvesse conseguido
estabelecer um rumo certo, definido. Muito concorre para esse estado
de coisas a desatenção ao estudo dos nossos problemas, que exige um
sentido mais realista e menos sujeito às influências da doutrina e
legislação alienígenas. E, de salientar-se, porém, que em muitos
pontos do nosso direito objetivo, conseguimos construir institutos com
materiais nossos, inspirados nas necessidades do nosso meio, como
acontece em matéria de locação, ou como sucedeu na legislação
inerente ao loteamento de terras. Um direito novo surgiu, com
fundamentos próprios, genuinamente internos. No tocante ao valor
probante do Registro de Imóveis, certo não nos era possível fugir
aos efeitos desses dois sistemas, sem falar no Registro Torrens, que
servem de paradigma às legislações universais: o sistema francês e
o sistema germânico. No primeiro, a transferência do domínio
representado pelo próprio título obrigacional figurando a transcrição
como simples meio de publicidade; no segundo, o título obrigacional
desvestido de qualquer função, pois o órgão translativo do domínio
imobiliário é o registro fundiário, atuando mesmo como título
causal, pois o oficial do registro realiza a transcrição, mediante a
declaração de vontade de ambas as partes interessadas –
transmitente e adquirente.
Entre
esses dois sistemas é inútil vacilar: ao segundo – o germânico
– cabem as preferências, por transformar a propriedade imobiliária
num instituto calcado na segurança, na fé pública do registro,
tornando pacíficas as transações, sem necessidade de pesquisas
demoradas, através da cadeia de sucessivos proprietários. Inspirado
na idéia germânica é que cresceu e se desenvolveu o sistema Torrens,
cujos resultados benéficos são indenegáveis. Enquanto isso, em
nosso país, o legislador pretendeu perfilhar tal sistema. Para tanto,
transplantou para o nosso código civil o art. 891 do código civil
alemão, reproduzido, assim, no art. 859.
Lisipo
Garcia, que unia as duas qualidades de ótimo jurista e correto
Oficial de Registro de Imóveis, sustentou o caráter germânico da
transcrição determinada pelo código, tendo tido o apoio de Clóvis
Bevilaqua, cuja coerência com o seu ponto de vista soube manter, até
mesmo na última obra que publicou, o seu magnífico Direito das
Coisas.
A
jurisprudência deu, então, os seus primeiros passos, e o eminente
sr. Desembargador Galdino Siqueira, quando juiz de 1ª. Instância,
proferiu a primeira decisão, firmado no caráter germânico do nosso
registro imobiliário.
As
correntes dividiram-se, então, de um modo acentuado na doutrina como
na jurisprudência, sendo de notar, porém, que os partidários do caráter
germânico cresciam de número, como se avolumavam os julgados no
mesmo sentido.
Eis
senão quando, em 1940, o Prof. Soriano Neto, ilustre catedrático da
Faculdade de Direito de Recife, lança a sua monografia “Publicidade
Material do Registro Imobiliário”, calorosamente partidária do
efeito relativo do nosso registro imobiliário, ligando-o ao caduco
sistema francês.
Acompanhando,
passo a passo, o movimento doutrinário e jurisprudencial, percebi,
desde logo a influência notável que tais idéias começou a exercer
penetrando no Supremo Tribunal Federal, onde vai logrando adeptos.
Senti
necessário um ataque vigoroso contra a tese, talvez oriunda de um
eventual esforço de advocacia, que ameaçava por abaixo uma conquista
esplêndida do nosso direito e marcar um retrocesso a um passado que
devia ser apagado da nossa memória: o péssimo sistema francês.
Para
tanto, no primeiro volume do Tratado dos Registros Públicos (2ª. Edição)
esforcei-me por demonstrar que a omissão do nosso código, quanto a não
repetir os arts. 892 e 893 do código civil alemão, os que
efetivamente dão ao registro imobiliário valor probante absoluto, não
implicava a rejeição do sistema, pois a transplantação exclusiva
do art. 891 do código germânico, transformado no art. 859 de nosso código,
ficaria sem sentido, sem resultado prático, revelando que de uma
omissão involuntária do nosso Legislador, de uma falha de ordem técnica,
não era possível deduzir ter ele visado manter o sistema francês ao
em vez do germânico.
Mas
não quero, neste pequeno trabalho, deter-me na análise desse
primeiro ponto do embate, pois viso estudar as objeções de ordem prática,
as relativas aos defeitos de ordem formal do nosso registro, apontados
como causa de rejeição do sistema germânico.
2
– Num século de dinamismo, em que a propriedade imobiliária já se
não arrasta por meio de uma circulação tardia, pesada e lerda, é o
regime da segurança, da fides, da boa-fé, da crença, da
legitimidade da aparência que deve ter o primado. Sobretudo nas
grandes cidades, as transações imobiliárias correm com celeridade,
pelo que exigem um aparelhamento seguro, onde o adquirente e já
transmitente possua sólidos meios de referência, para efetuar uma
transação sem perigos de demandas judiciais. É no registro imobiliário
que descansam as esperanças e as vantagens dos que precisam dar ao
bem imobiliário circulação rápida. Já não estamos nos tempos em
que os imóveis, por sua natureza, se diferenciavam dos móveis e não
podiam ser objetos de mercancia. Entre os bens móveis e imóveis só
há diferenças de ordem física, pois não mais subsistem as de ordem
jurídica. Se os bens móveis subiram de valor, mantendo a celeridade
de sua circulação, os imóveis passaram, no domínio da circulação,
a emparelha-los em rapidez.
Assim,
deixamos fixado o quadro evolutivo da tradicional distinção entre
bens móveis e imóveis:
“Se,
em muitas legislações, unicamente aos móveis e não aos imóveis é
que ainda vigora o princípio da aquisição a non domino em favor do
adquirente de boa-fé, deve-se a uma persistente tradição quanto a
pouca importância, em outros tempos, da riqueza imobiliária (mobilium
villis possessio), ao lado dessa outra circunstância de um tardio
desenvolvimento na rapidez circulatória dos bens imóveis, o que só
modernamente se vem acentuando (Tratado dos Registros Públicos. I, p.
72, 2.ª ed.)”.
Ora,
está o nosso sistema do registro imobiliário apto a realizar esse
surto evolutivo? Pode a nossa organização oferecer garantias
suficientes para que o registro imobiliário desempenhe a função de
fé pública herdada do regime germânico?
Não
tenho dúvidas em lançar a afirmativa, desde que se cumpra
efetivamente a lei e o regulamento respectivo. Vejamos, então.
3
– O dec. 18.542 de 1928 trouxe, dentre outras medidas salutares, o
preceito de que nenhuma transcrição poderia ser feita sem o prévio
registro do título anterior. O dispositivo veio trazer uma contribuição
de alta magnitude para o valor probante do registro imobiliário.
Apesar
disso, a jurisprudência não o acolheu de boa vontade. Inúmeros
foram os julgados que lhe negaram aplicação, fosse sob o argumento
de se tratar de um dispositivo excedente aos limites de um
regulamento, fosse porque o entendesse inaplicável, por motivos
intertemporais.
Entretanto,
admitida a natureza germânica do nosso registro, mesmo na ausência
de qualquer dispositivo, a medida impunha-se por si mesma, sem ofensa
a qualquer direito do requerente da transcrição. Apreciemos a razão.
A exigência da apresentação da prova da transcrição do título
anterior, desde que a transcrição a efetuar prova o domínio,
constitui uma medida indispensável para o aferimento do registro. Não
basta alguém se apresentar perante o tabelião e firmar um contrato
de compra e venda de um imóvel, sob a alegação de ser de sua
propriedade; não basta simplesmente dizer achar-se ele registrado;
cumpre fazer a prova do seu domínio, mediante a exibição da certidão
da transcrição de seu título. Qual o valor desse exame prévio?
Entendo que esse exame preliminar do título anterior é a chave magnífica
que supre a falta do sistema cadastral, ou seja, o livro geodésico.
Como
e porquê? Primeiramente, não basta que o Oficial do Registro se
cinja a ver certificado o registro do título anterior. Ele tem, como
corolário do próprio dispositivo, de proceder à inspeção do
registro anterior; a sua coincidência com o novo título; os
transmitentes; o imóvel, com os seus característicos; incumbe-lhe
impugnar no caso de divergência ou antinomia entre o registro do
transmitente e o título por este passado. Assim, v. g., um imóvel
pertencente a F., que figura casado sob o regime da comunhão de bens,
não pode ser registrado em nome de C., comprador, se F., na escritura
de venda, é qualificado como viúvo. Do mesmo modo, se o imóvel está
transcrito com determinados característicos e metragens, não pode
ser objeto de nova transcrição se o título respectivo consignar
dimensões em contrário ao registro do transmitente. Aí repousa toda
segurança da transação imobiliária. Mais ainda. Não basta
simplesmente a certidão da transcrição do título do transmitente.
A exigência deve alongar-se ao curriculum vitae do imóvel. Da mesma
maneira que se exige certidões negativas do transmitente quanto à
sua situação jurídico-financeira, do mesmo modo deve proceder-se em
relação ao imóvel. Passemos aos exemplos práticos. Nos municípios
em que há mais de um ofício, precipuamente nas capitais, acontece
surgirem leis novas modificativas das jurisdições dos ofícios de imóveis.
O imóvel X foi adquirido em 1916 e registrado no 1.º Ofício. Em
1926, passou para o 3.º Ofício. É claro que a simples certidão da
transcrição feita em 1916 no 1.º Ofício não basta. Cumpre que se
examine a vida pregressa do imóvel no 3.º Ofício; se houve algum ônus
real inscrito medio tempore, etc.
Em
resumo: o estudo comparativo, feito pela forma acima descrita, entre o
título anterior e o registrando, constitui um movimento que
proporciona uma grande percentagem de segurança.
O
defeito da nossa organização é o seu fracionamento, é a
necessidade de certidões para um tal policiamento, é o peso das
custas cobradas em função do tempo, sistema arcaico que precisa de
corretivos. A reforma então seria pequena, no tocante mais ao exercício
das funções de oficial e de sua jurisdição do que mesmo de substância.
A
extinção do regime de distribuição, que, segundo me consta,
prepondera em Minas Gerais, representa um absurdo, uma anomalia no
registro imobiliário, que pede, que reclama uma jurisdição calcada
na divisão territorial.
Mas
a despeito disso, ninguém ousará negar que a fiscalização feita
dentro nas linhas que aí ficam traçadas representa meio seguro de
tornar quase impossível a lesão de direitos, a menos que o próprio
oficial seja um criminoso ou imprudente. Basta impugnar a nova
transcrição quando se note uma diferença capital com a anterior,
entendendo-se essa quer quanto ao titular do domínio quer quanto aos
característicos do imóvel, às suas dimensões e especificações
identificadoras.
4
– Cumprido por esse modo o preceito que impõe a comprovação do prévio
registro anterior, passemos à questão da falta do livro geodésico.
Depreende-se,
desde logo, que a exigência de uma perfeita coincidência entre o título
anterior e a nova transcrição força, obliquamente, a uma
caracterização perfeita da propriedade imobiliária. Os nossos meios
de indicação são ecléticos. A lei impõe dois indicadores: o
pessoal e o real. Neste último, o imóvel deve constar perfeitamente
individuado. A principal função do livro geodésico é evitar que um
imóvel, sob característicos diferentes ou não, venha transcrito em
nome de dois titulares. O art. 248 do Regulamento dos Registros Públicos
impõe, como condição de realização da transcrição, que “os
tabeliães e escrivães farão com que, nas escrituras e nos autos
judiciais, os outorgantes e autores indiquem, com precisão, as
confrontações e a localização do prédio ou do terreno,
mencionando os nomes dos confrontantes, e ainda, quando se tratar só
de terreno, se este fica do lado par ou ímpar do logradouro e a que
distância métrica do prédio ou da esquina mais próxima”.
Pode
acontecer, e é comum, que as dimensões do título anterior não
correspondam à realidade. Nesse caso, a nova transcrição não pode
ser levada a efeito sem que previamente se retifique a transcrição
do transmitente. Ver-se-á, por meio do respectivo processo, qual a
causa das diferenças, se existe ou não um simples erro, ou circunstância
de maior relevo. A situação é a seguinte: o transmitente não pode
ter em seu patrimônio, maiores direitos em relação ao imóvel que não
os consignados na sua transcrição. Os grandes males provieram da
facilidade com que as dimensões de um imóvel eram ratificadas por
meio de escritura, por simples declaração das partes, em seguida
averbadas à margem da respectiva transcrição. De modo nenhum. A
transcrição, uma vez feita, é intocável, em relação às suas
circunstâncias básicas, a menos que haja um processo de retificação
e a respectiva sentença declare e reconheça os erros apontados.
Quando titular da Vara dos Registros Públicos do Distrito Federal,
determinava sempre, no caso de erros de medições, que o laudo viesse
seguido de plantas, uma das quais depositada no Ofício de Imóveis,
com referência à sua existência, no Indicador Real e na Transcrição.
Essas plantas, atingidas um certo número, deveriam ser encadernadas,
para o respectivo arquivamento. Creio que a observância rigorosa
desses princípios habilita-nos a dizer que o nosso Registro Imobiliário
está apto ao papel que lhe deu o Código Civil.
O
que resta fazer, é a dedicação do Oficial do Registro de Imóveis
de par com a vigilância do Juiz sob cuja jurisdição esteja o
Registro de Imóveis. Em geral, o feitio da nossa gente é preferir os
caminhos mais fáceis, sobrepondo uma ânsia de celebridade ao
interesse da legitimidade e escorreiteza do ato. É necessário
opor-lhes as barreiras de exigências justas, não fruto de mero arbítrio,
mas devidamente dosadas pela necessidade de uma transcrição
escoimada de qualquer defeito.
Nada
temos a invejar o sistema real do direito germânico, que o Prof.
Soriano Neto uniu, em matrimônio indissolúvel, com o sistema da força
probante. Nada disso. Já houve quem dissesse, como especialista na
matéria système réel, système irréel.
Cumpre,
portanto, que os incumbidos da realização prática do Registro de Imóveis
dêem uma demonstração de que o nosso sistema comporta a força
probante, consagrada pelo nosso Código e que a jurisprudência,
mudando o curso de sua orientação, ingresse num caminho sadio,
promissor, abandonando um retorno ao passado, contra o qual já se
manifestava Nabuco, ao nos dar a primeira lei hipotecária, e em
seguida mestres como Lafayette e Lacerda de Almeida. Segurança, crença,
princípio da boa fé, legitimação dos atos jurídicos, força
probante, circulação garantida, tais são os princípios cardeais
que devem reger a interpretação das nossas leis, e não da
desconfiança, o exema retrospectivo, a indagação do passado, a
inconsistência dos atos jurídicos.
Como
acertadamente afirmou Emanuel Levy: “toda relação jurídica
assenta na fides substantia, na nossa crença sobre a res e
nós: ela anima, obriga, cria, é causalidade, vontade, objeto”.
*
O texto foi originariamente publicado na Revista de Direito Imobiliário
n. 1, ano I, jan./fev. de 1948. Miguel Maria de Serpa Lopes foi
Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Professor da Faculdade de
Direito da Universidade
Católica do Rio de Janeiro.