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Georreferenciamento de Imóveis Rurais
Conceito de Unidade Imobiliária
PARECER
Eduardo Augusto,
Diretor de assuntos agrários do Irib e registrador imobiliário em Conchas-SP.
Consulta Formulada
pelo Incra:
São Paulo, 17 de maio de
2006.
Prezado Dr. Eduardo Augusto
DD. Diretor de Assuntos
Agrários do IRIB
Objetivando a elaboração
pelo INCRA de uma rotina para padronizar os procedimentos na análise das peças
técnicas pelos Comitês de Certificações dos Estados, em que um dos aspectos a
serem observados é com relação a matrículas que estão seccionadas por ferrovias
ou por estradas municipais, estaduais ou federais (em que não houve a competente
ação de desapropriação), solicitamos um posicionamento do IRIB sobre como
deveriam ser elaboradas as peças técnicas para possibilitar seu posterior
ingresso no registro público imobiliário.
Solicitamos também um
parecer referente a situação dos córregos, rios e hidrovias, tanto na hipótese
de estes estarem localizados no interior do imóvel (interceptando-o) ou numa de
suas divisas/confrontações.
Os imóveis que se enquadram
nessa situação deverão gerar glebas distintas para ambos lados tendo como limite
a faixa de domínio público, independentemente se houve ou não desapropriação?
Cada uma dessas glebas será
descrita numa matrícula autônoma?
O INCRA esclarece que, para
fins de cadastro, o imóvel rural é o definido pela legislação agrária (Estatuto
da Terra e Lei nº 8.629/93), ou seja, não coincide com a definição jurídica de
bem imóvel conforme a legislação sobre direitos reais e registro imobiliário.
Esta consulta se faz
necessária para que possamos atingir os objetivos almejados pela “legislação do
georreferenciamento”, com a importante e necessária coordenação entre cadastro e
registro, atendendo as necessidades de cada especialidade de acordo com os
ditames legais em vigor.
Atenciosamente,
Roberto Tadeu Teixeira
Coordenador do Comitê de
Certificação
INCRA-SP
Parecer do Irib:
São Paulo, 3 de julho de
2006.
Ilmo. Dr.
Roberto Tadeu Teixeira
DD. Coordenador do Comitê de Certificação do Incra-SP
Primeiramente, convém destacar que o Irib reconhece e admira a forma
profissional com que o Incra tem tratado os assuntos referentes ao registro
público imobiliário, situação esta que demonstra que os objetivos almejados pela
nova legislação do georreferenciamento serão alcançados com maior facilidade e
eficácia.
O tema de
sua consulta é bastante complexo e interessante, demandando uma série de
considerações preliminares para que a solução dada pelo ordenamento jurídico
seja melhor compreendida e por todos corretamente aplicada.
Portanto,
tenho a honra de encaminhar a V. Sa. o parecer do Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil, IRIB, nos termos da consulta formulada, para análise
dessa respeitável autarquia.
O Irib
agradece pela deferência e espera que o presente parecer seja útil para o
aprimoramento do programa do georreferenciamento e que a parceria Incra-Irib
continue a gerar frutos positivos para o Brasil.

Eduardo Augusto
Diretor de Assuntos Agrários do Irib
geo.irib@irib.org.br |
GEORREFERENCIAMENTO DE
IMÓVEIS RURAIS
CONCEITO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
PARECER
Eduardo Augusto,
Diretor de assuntos agrários do Irib e registrador imobiliário em Conchas-SP.
Introdução
Trata-se de consulta
formulada pelo Incra com o intuito de esclarecer um ponto de grande importância
para a execução do programa de georreferenciamento de imóveis rurais, que é a
definição da “unidade imobiliária rural”, porque, sem a determinação de um
sólido marco jurídico, os geomensores não saberão como proceder para que seus
trabalhos técnicos estejam aptos tanto para o sistema cadastral do Incra como
para o fiel cumprimento da Lei de Registros Públicos.
Visando a facilitar a
compreensão e a tornar o texto menos cansativo, o termo “georreferenciamento”
foi utilizado neste parecer como “o integral cumprimento da legislação em vigor
visando à obtenção da certificação do Incra e posterior ingresso na matrícula”,
e não como uma mera técnica de agrimensura. Com o mesmo objetivo, foi denominado
“geomensor” o profissional devidamente habilitado e credenciado para a
elaboração dos trabalhos técnicos.
1. Conceito de Imóvel
Rural
Afinal, o que é um imóvel
rural?
Essa é a questão que está
causando dúvidas em todo o Brasil devido a um equívoco que, mesmo pequeno, gera
sérias repercussões. O equívoco está exatamente na divergência sobre o conceito
de imóvel rural.
Questiona-se se o imóvel
rural é a unidade econômica agropastoril constante do cadastro do Incra, a
unidade descrita na matrícula ou, até mesmo, se é a área englobada na declaração
do ITR.
Esse problema de
interpretação ocorre porque compete ao Incra efetuar o cadastro rural,
fiscalizar a correção dos trabalhos georreferenciados e, principalmente, porque
também é sua a missão de emitir a certificação de que os vértices do imóvel
georreferenciado não invadem a área de outro imóvel rural certificado. E, para o
Incra, imóvel é, e sempre foi, a unidade econômica rural.
Torna-se necessário,
portanto, analisar a divergência para, depois, dirimir esse equívoco.
Imóvel, pela lei civil, é “o
solo e suas acessões”. Apenas e tão-somente isso.
Código Civil
— Lei nº 10.406/2002:
Art. 79 - São
bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Sob esse prisma, poderiam
ser considerados unidades imobiliárias um país inteiro, um município, uma
fazenda ou até mesmo uma diminuta área delimitada por uma cerca de arame. Não
existem normas para definição dessa “unidade” e nem será possível criá-las, por
total inviabilidade técnica e, até mesmo, prática.
Portanto, não há e nem será
possível haver uma regra geral, quer técnica ou jurídica, que defina a “unidade
imobiliária” de forma a atender todas as atuais necessidades públicas ou
privadas.
O Estatuto da Terra,
legislação diretamente ligada às atividades específicas do Incra, define o que
vem a ser imóvel rural. Apesar de não-muito esclarecedor seu texto (há inclusive
divergências sobre sua abrangência), uma coisa está bastante clara na norma
legal, que esse conceito vale apenas “para os efeitos dessa lei”.
Estatuto da Terra
— Lei nº 4.504/64:
Art. 4º -
Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - Imóvel
Rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização,
que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial,
quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa
privada.
Segundo o que se extrai
desse conceito legal, o imóvel rural:
a) deve possuir potencial
para exploração agropecuária, agroindustrial ou extrativista;
b) não perde sua
característica tão-somente por estar localizado no perímetro urbano; e
c) deve ter área contínua
(eis aqui um outro foco de divergência).
Portanto, a legislação
agrária enfatiza aquilo que está diretamente ligado aos seus objetivos, que é a
característica rural do imóvel, em que o incentivo, a regulação e o controle da
produtividade agropecuária e agroindustrial reflete diretamente na economia e no
desenvolvimento do país.
O controle efetuado pelo
Estado sob o aspecto agrário não depende diretamente das informações sobre a
titularidade, os ônus reais eventualmente existentes ou a forma e os valores das
transações no comércio imobiliário, mas sim do potencial produtivo da terra, com
o intuito de incentivar o desenvolvimento desse importante setor econômico,
promover o assentamento de famílias em busca de sua dignidade e, também,
identificar as terras não aproveitadas e desapropriá-las para fins de reforma
agrária (missão do Incra).
Dessa forma, é comum um
imóvel rural cadastrado no Incra ser formado por uma pluralidade de matrículas
ou transcrições (ou seja, são várias propriedades rurais) ou ainda por áreas não
tituladas (áreas de posse). Esse fato nunca atrapalhou os objetivos funcionais
da autarquia, haja vista não serem relevantes, até então, as informações quanto
à titularidade ou aos ônus reais que pesam sobre os imóveis.
Por esse motivo, o cadastro
do imóvel rural nunca precisou coincidir exatamente com a propriedade rural (que
é representada pela matrícula), bastando que esse “imóvel rural” a ser incluído
no cadastro se encaixasse no conceito na legislação agrária.
Para o Registro de Imóveis,
o que vem a ser “unidade imobiliária”?
Apesar da singela definição
de bem imóvel, o Código Civil reservou vários dispositivos com potencial
suficiente para esclarecer o assunto. Disciplinou com tradicional rigor os
direitos reais sobre bens imóveis e condicionou a aquisição desses direitos ao
prévio registro público imobiliário.
Código Civil
— Lei nº 10.406/2002:
Art. 1.227 - Os
direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos,
só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos
títulos (artigos 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
O registro público
imobiliário cuida essencialmente do registro dos direitos reais imobiliários,
abrangendo desde o maior deles, a propriedade, aos demais direitos reais
previstos em lei, como o usufruto e a hipoteca.
Código Civil
— Lei nº 10.406/2002:
Art. 1.225 - São
direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
Da atenta leitura do Código
Civil, extraem-se as seguintes informações:
a) bem imóvel corresponde ao
solo e o que a ele se incorporar;
b) os direitos reais sobre
imóveis incluem o direito de propriedade; e
c) os direitos reais são
registrados no Cartório de Registro de Imóveis.
A Lei nº 6.015/73, a Lei dos
Registros Públicos (LRP), complementa essas regras, estabelecendo os princípios
informadores do sistema registral imobiliário e disciplinando a forma e o
procedimento para o registro dos direitos reais.
Alguns de seus dispositivos
são importantes para melhor compreender sua sistemática, dispostos a seguir numa
ordem mais didática:
Lei dos
Registros Públicos
— Lei nº 6.015/73:
Art. 227 - Todo
imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 -
Registro Geral - obedecido o disposto no artigo 176.
Art. 236 -
Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja
matriculado.
Art. 176 - O
Livro nº 2 - Registro geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao
registro ou averbação dos atos relacionados no artigo 167 e não atribuídos ao
Livro nº 3.
§1º - A
escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
I - cada imóvel
terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser
feito na vigência desta lei;
II - são
requisitos da matrícula:
3) a
identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a -
se rural, do código do imóvel, dos dados
constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações,
localização e área;
b -
se urbano, de suas características e
confrontações, localização, área, logradouro, nº e de sua designação cadastral,
se houver.
§§ 3º e
4º - …“imposição
do georreferenciamento dos imóveis rurais”.
Esses dispositivos da Lei de
Registros Públicos conduzem às seguintes conclusões:
a)
todo imóvel
possui uma única matrícula e toda matrícula se refere a um único imóvel
(princípio da unitariedade da matrícula);
b)
na matrícula
deve haver a completa identificação do imóvel, que engloba uma descrição técnica
que deve seguir as regras da agrimensura (princípio da especialidade objetiva);
e
c)
nas hipóteses
legais, essa descrição técnica deve cumprir as novas regras do “georreferenciamento”.
Diante do exposto, a unidade
imobiliária possui dois conceitos distintos:
a) para o Incra:
unidade econômica rural, englobando áreas registradas e áreas de posse; e
b) para o Registro de
Imóveis: a matrícula, ou seja, a “propriedade imobiliária” juridicamente
constituída.
Afinal, qual dessas
interpretações deve prevalecer?
2. A inutilidade do
aspecto quantitativo de imóveis rurais
Em muitas ocasiões, houve
estimativas sobre a quantidade de imóveis rurais que estariam fora do registro
público. O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), em parceria com o
Ministério do Desenvolvimento Agrário, elaborou um projeto intitulado “Programa
de Cadastro de Terras e Regularização Fundiária do Brasil”, datado de 31/5/2005,
em que relata o panorama da situação fundiária do país. Nesse estudo, há uma
tabela efetuada com base no cadastro do Incra, que traz a informação de que o
Brasil possuía 4,56 milhões de imóveis rurais, sendo 1,5 milhão sem titulação
(33% do total).
Costuma-se dizer que a
matemática é uma ciência exata e que seus resultados são inquestionáveis. Neste
caso em particular, o problema não está nos cálculos, mas sim no método
escolhido de apuração, que falhou na definição do objeto, considerado unidade,
para a geração dos resultados.
Mesmo que fosse possível
definir a unidade imobiliária e até mesmo facilmente quantificado o número de
imóveis, o que representaria essa estatística? que fim prático teria ela? Na
verdade, nenhum.
Vamos analisar esse
desacerto primeiramente sob o enfoque da produtividade rural, em que uma boa
estatística é fundamental para a definição de políticas públicas. A hipótese
compara dois supostos municípios de mesma área territorial (utilizando dados do
IBGE) e com a mesma quantidade de imóveis rurais (utilizando os dados cadastrais
do Incra).
Numa primeira análise, o
Município B possui um problema bem maior que o outro município, merecendo,
portanto, uma maior atenção do Governo. Entretanto, ao analisar o caso de forma
mais realista, verifica-se que o problema não está no Município B, sendo de
maior complexidade a situação do outro município.
O Município B tem apenas 3%
de seu território rural não aproveitado, ao passo que mais da metade da área
rural do outro município não está cumprindo sua função social de colaborar para
o desenvolvimento do país.
A estatística apresentada no
programa elaborado pelo BID diz haver 4,5 milhões de imóveis rurais no Brasil,
sendo 1,5 milhão sem titulação. Como se chegou nesse total de 4,5 milhões? Se
foi pelo cadastro do Incra, cuja unidade imobiliária não coincide com a
matrícula (unidade titulada), como foi possível o cálculo dos imóveis sem
titulação, se os titulados depende da quantidade de matrículas? Não há como
utilizar um mesmo método para coisas distintas.
Além disso, é juridicamente
impossível calcular a quantidade de propriedades imobiliárias não tituladas. Por
não haver sua descrição no registro público imobiliário, a propriedade
imobiliária inexiste, havendo apenas uma determinada extensão de terra sem
reconhecimento jurídico.
Mesmo que se utilize
exclusivamente o cadastro rural do Incra, que engloba terras rurais tituladas e
áreas de posse, ainda assim essa estatística não é representativa. Isso ocorre
por uma série de fatores que, certamente, não é culpa nem do Incra nem do
registro imobiliário, mas sim o simples resultado da forma como ocorreu a
colonização do país.
Muitos imóveis estão
cadastrados no Incra (e no registro público) em duplicidade (em alguns casos,
até em multiplicidade). A grande parte das ações judiciais de usucapião
limitam-se a declarar a propriedade imobiliária em favor do posseiro sem, no
entanto, definir quais títulos registrados foram afetados. Isso ocorre não
necessariamente por falha do Judiciário ou omissão do posseiro, mas pela
dificuldade de se determinar quais títulos e cadastros representavam aquela
extensão territorial ora usucapida. Assim, tanto no registro imobiliário como no
Incra, permanecem vigentes as matrículas e os cadastros anteriores, e são
abertas novas matrículas e novos cadastros, como se representassem áreas
distintas, mas incidentes sobre uma mesma superfície territorial.
Situação que era muito comum
é a existência de uma pluralidade cadastral sobre uma mesma área. No quadro
seguinte, foi demonstrada uma situação hipotética que representa a realidade
constatada em vários “imóveis” do município de Bofete, da comarca de Conchas-SP,
em 2003, quando assumi a delegação pública do registro imobiliário daquela
comarca.
Isso sem contar a infinidade
de cadastros de “frações ideais”, quantificados em hectares apesar da
inexistência jurídica dessa posse certa e localizada. Se ao menos cada abertura
de novo cadastro fosse acompanhada da necessária baixa (total ou parcial) do
cadastro anterior, esse tratamento diferenciado da fração ideal não geraria
tanto prejuízo.
Essa complexa situação
ocorria não por desídia do Incra, mas pela imperfeição do sistema cadastral até
então em vigor (que dependia exclusivamente da declaração espontânea dos
proprietários rurais e posseiros, que nem sempre se preocupavam em atualizar seu
cadastro, principalmente pela inexistência de sanções) e pela falta de pessoal e
de condições financeiras para efetuar as atualizações de ofício.
No entanto, esse panorama
mudou após a legislação do georreferenciamento, principalmente após a publicação
do Decreto nº 5.570/2005 e dos novos atos normativos que o acompanharam. Hoje o
sistema cadastral foi aperfeiçoado, a interconexão Incra-Registro é uma
realidade e o Incra está sendo melhor aparelhado para o cumprimento de sua
importante missão.
3. O Imóvel Rural e o
Georreferenciamento – definição do marco jurídico
O georreferenciamento é uma
obrigação imposta ao proprietário rural em decorrência da Lei nº 10.267/2001.
Essa Lei não existe de forma
autônoma, não havendo um único artigo com efetiva vigência. Trata-se de uma lei
ordinária que apenas efetuou alterações em outras leis preexistentes. Possui
apenas 6 artigos, dos quais 5 efetuaram revisões em outras leis e 1 tratou da
vigência (dessas alterações) a contar da publicação.
Os 5 artigos da Lei nº
10.267/2001 trataram das seguintes alterações:
a)
artigo 1º:
alterou a Lei nº 4.497/66 (normas gerais de direito agrário)
b)
artigo 2º:
alterou a Lei nº 5.868/72 (sistema nacional de cadastro rural)
c)
artigo 3º:
alterou a Lei nº 6.015/73 (lei dos registros públicos)
d)
artigo 4º:
alterou a Lei nº 6.739/79 (retificação referente a imóvel público)
e)
artigo 5º:
alterou a Lei nº 9.393/96 (legislação do ITR)
Analisando cada uma dessas
cinco leis, somente na Lei nº 6.015/73 (LRP) é encontrada a norma impositiva
para o georreferenciamento dos imóveis rurais. Tal obrigatoriedade foi inserida
apenas nos artigos 176 e 225, ou seja, é a Lei dos Registros Públicos que
determina o georreferenciamento do imóvel rural.
Em ambos os artigos, a
referência que se faz é quanto à obrigatoriedade do georreferenciamento dos
“imóveis rurais”. E aí surge a questão: o que é esse “imóvel rural” citado na
LRP? Eis a necessidade de definir esse importante marco conceitual, que deverá
acompanhar o programa do georreferenciamento.
Como já explicado, a LRP
cuida tão somente da “propriedade imobiliária” juridicamente constituída. Toda
vez que essa lei traz o termo imóvel, sua referência é a propriedade imobiliária
descrita e caracterizada em uma matrícula.
Nem seria possível
interpretar de forma diversa, pois não haveria como ingressar no Registro de
Imóveis uma descrição envolvendo área de posse (posse não é direito real,
portanto não sujeito a registro) nem uma descrição envolvendo uma pluralidade de
matrículas sem que fosse efetivada (se juridicamente viável) a unificação de
todas essas propriedades imobiliárias. A obrigação de georreferenciar, portanto,
deve sempre resultar numa nova descrição que será inserida no corpo da matrícula
do imóvel.
Analisando em conjunto as
disposições do direto civil (Código Civil e LRP) com as regras do direito
agrário, chega-se às seguintes conclusões:
a) o direito de propriedade
refere-se ao imóvel-matrícula e não a qualquer outro conceito de imóvel
eventualmente existente;
b) a legislação agrária
conceitua “imóvel rural” e apenas para os fins específicos do direito agrário e
não do direito de propriedade, cuja unidade imobiliária é representada pela
matrícula;
c) o registro de imóveis
constitui e torna público os direitos reais imobiliários e não tem competência
para fiscalizar a destinação socioeconômica dos imóveis, como ocorre com o
Incra;
d) o Incra cadastra e
fiscaliza os imóveis sob o aspecto produtivo, visando a identificar o
descumprimento da função social e a proceder a reforma agrária nas hipóteses
legais.
Como o registro imobiliário
cuida de “direitos reais” e não de “cadastro territorial”, a matrícula
representa não necessariamente “um imóvel”, mas sim “uma propriedade
imobiliária”, pois o termo “imóvel” pode incluir, como já afirmado, áreas não
tituladas, enquanto que a propriedade imobiliária engloba apenas a área
juridicamente titulada em favor de uma ou mais pessoas.
Dessa forma, o imóvel que
deve ser georreferenciado, segundo a legislação pátria (Lei de Registros
Públicos), é a “propriedade imobiliária”, ou seja, o imóvel descrito e
caracterizado na matrícula do registro público imobiliário competente e não
outra eventual configuração existente no cadastro do Incra (CCIR) ou no cadastro
da Receita Federal (DIAC-ITR).
Qualquer trabalho
georreferenciado que abranja área não adequada ao conceito jurídico de
“propriedade imobiliária”, mesmo que devidamente certificada pelo Incra, não
terá ingresso na matrícula, continuando o imóvel sujeito às restrições legais
até o integral cumprimento da legislação do georreferenciamento.
As situações mais comuns que
descaracterizam a “propriedade imobiliária”, impedindo o ingresso do
levantamento georreferenciado no registro, são as seguintes:
a) inclusão de área não
titulada à área registrada (ex.: parcela de área do confrontante com a sua
anuência);
b) levantamento de parcela
do imóvel de posse exclusiva do condômino (inexiste “fração ideal localizada”);
c) várias matrículas numa
única poligonal sem que seja possível a sua fusão (ex.: titulares diferentes);
d) inclusão de área pública
no levantamento (ruas, estradas, rios públicos, ferrovias, escolas).
De todas essas, a situação
referente à necessária separação entre bens públicos e privados talvez seja a de
maior complexidade, merecendo uma maior atenção por parte de todos os envolvidos
no programa do georreferenciamento.
4. Conceito de Bem
Público
O Código Civil definiu bem
público no artigo 98:
Art. 98
- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
E como observa Renan Lotufo,
"cumpre salientar que essa classificação é feita não do ponto de vista dos
proprietários, mas do ponto de vista do modo pelo qual se exerce o domínio sobre
os bens" (Código Civil Comentado, Ed. 2003, Vol. I, pág. 251). Assim se o
Estado se apodera de um imóvel e passa a utilizá-lo com finalidade pública,
mesmo que o apossamento tenha sido realizado de maneira irregular, sem o
consentimento dos titulares do domínio, esse bem imóvel passará a condição de
bem público, pela simples destinação pública que lhe foi conferida.
Convém
observar que, em se tratando de bens imóveis e seja quem for o titular, a
Constituição Federal estabelece a função social da propriedade e, portanto,
estará sempre presente o interesse da coletividade.
Art. 99
- São bens públicos:
I - os de uso
comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso
especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
A lei classificou os bens
públicos em bens de uso comum, de uso especial e dominicais.
Os bens de uso comum do
povo, embora pertencentes a uma entidade de direito público, em geral estão
franqueados a todos como os rios e as estradas. Os bens de uso especial são
aqueles que as entidades públicas destinam aos seus serviços ou a fins
determinados, como os edifícios ou terrenos aplicados ao seu funcionamento. E os
bens públicos dominicais são aqueles que integram o acervo da riqueza da
entidade, não sendo diretamente utilizado pelo poder público ou pelo povo em
geral.
Esclarecido esse ponto,
falta apenas destacar que o imóvel público não necessita de registro para a
constituição do direto de propriedade, principalmente os imóveis (conceito
“latíssimo”) destinados ao uso comum do povo.
Assim, uma estrada que corta
um imóvel passou para o domínio público automaticamente pela sua destinação.
Isso independentemente de desapropriação ou de acordo formal entre Estado e
particular.
Lógico que, sem a
desapropriação, o Estado não terá uma matrícula em seu nome. Mas isso não dá
direito ao particular em constar em seu título de propriedade um bem que não
mais lhe pertence.
É direito líquido e certo do
proprietário prejudicado, caso queira, o acionamento judicial do Estado,
requerendo a desapropriação indireta (salvo raríssimas exceções, sem direito à
restituição do bem). Esse direito de ação possui prazo prescricional de 10 anos
(artigo 205 do Código Civil) ou, caso o fato tenha ocorrido mais de 10 anos
antes da entrada em vigor do atual Código Civil (12/1/2003), o prazo
prescricional a ser considerado é de 20 anos, conforme o artigo 2.028 da atual
lei civil. O prazo vintenário do código anterior foi resultado de construção
jurisprudencial sumulada pelo STJ:
Súmula 119/STJ: "a ação de
desapropriação indireta prescreve em vinte anos".
Independentemente de
desapropriação direta ou indireta, de acordo ou não entre Estado e particular, e
mesmo de ter ou não havido a prescrição pela desapropriação indireta, o certo é
que bem público (em especial “bem de uso comum do povo”) não pode estar incluído
na matrícula de um imóvel privado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 450-6/5,
da Comarca de RIBEIRÃO PRETO-SP (DOE-SP, de 20/6/2006)
As áreas podem ser integradas “no domínio público, excepcionalmente, por simples
destinação, que as tornam irreivindicáveis por seus primitivos proprietários.
Esta transferência por destinação se opera pelo só fato da transformação da
propriedade privada em via pública sem oportuna oposição do particular,
independente, para tanto, de qualquer transcrição ou formalidade administrativa”
(Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, Ed. RT, 1976, p. 509).
José Cretella Júnior ensina que pela destinação, que tem sentido de afetação em
direito administrativo, “o bem ou coisa muda
de categoria, passando a integrar, em definitivo, o domínio público. Nessas
condições, o bem afetado fica submetido a um regime jurídico público,
regulando-se por princípios diversos daqueles que vigoram no campo do direito
privado” (Bens Públicos, EUD, 1975, p. 124).
A área abrangida por uma
estrada que cortou um imóvel particular, mesmo que não tenha havido
desapropriação ou acordo com o proprietário, deverá ser excluída do levantamento
da propriedade privada. A propriedade imobiliária original (uma matrícula)
poderá resultar em dois ou mais imóveis (“n” matrículas), se o seu remanescente
constituir áreas seccionadas, sem continuidade territorial.
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1. Levantamento
equivocado de 170 hectares incluindo a estrada. |
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2. Área Privada: Gleba
A + Gleba B = 160 ha (a estrada ocupa 10 ha). |
Estrada, rua, avenida e
rodovia são bens de uso comum do povo, portanto uma modalidade de bem público,
inalienável e insuscetível de usucapião. Como não necessita de registro para a
constituição de sua natureza pública, mas apenas da destinação, não há como
manter tais parcelas no cômputo de áreas privadas, o que resultaria em um
aumento artificial da dimensão do imóvel e na total insegurança da publicidade
registral.
Uma questão fica em aberto:
do ponto de vista registral, para onde vão essas áreas públicas?
Não há como estabelecer uma
regra que atenda satisfatoriamente a todas as situações. Nos exemplos
apresentados, é possível contemplar no levantamento todas as parcelas
resultantes: cada uma das glebas de propriedade privada terá uma matrícula
própria em nome do particular; e a gleba com destinação pública será descrita no
remanescente da matrícula-mãe ou, caso o registrador entenda ser de melhor
técnica e controle, será descrita e caracterizada em matrícula própria em nome
do particular com averbação esclarecendo tratar-se de área inteiramente ocupada
pela via pública.
Mesmo sendo óbvia e jurídica
a titularidade pública desse novo imóvel (da parcela ocupada pela estrada que
interceptou o imóvel, por exemplo), não há possibilidade, pela legislação atual,
da matrícula descrevendo essa estrada ser aberta diretamente em nome do Estado.
No entanto, há situações em
que se torna inviável determinar com exatidão a parcela do imóvel particular que
foi abrangida pela área pública. Isso ocorre nas hipóteses de imóveis com
descrições precárias cuja parcela expropriada atinge vários vértices e
deflexões.
Nesse exemplo, como a
materialização dos vértices pelo geomensor é tecnicamente impossível (salvo se
existente um prévio levantamento de excelente acurácia), a melhor atitude seria
não arbitrar a área ocupada pela estrada, por ser imensurável o quantum
da área de cada um desses imóveis foi por ela invadido.
Além disso, não se pode
imputar ao proprietário rural, que teve expropriada uma parcela de seu imóvel, a
difícil e onerosa função de delimitar essas áreas públicas. Não há lei que o
obrigue a assim proceder e, pelo princípio constitucional da legalidade, nenhum
ato normativo infralegal poderia lhe imputar tal dever.
A inviabilidade de
materializar as verdadeiras divisas fica mais cristalina quando a área ocupada
pelo bem público é de grande extensão e prejudica a maior parte do imóvel. Isso
costuma ocorrer nas inundações para a formação das represas para captação de
energia.
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1. Imóvel originário
com descrição registral deficiente. |
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2. Cota de inundação
da Represa Barra do Forte. |
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3. A área pública
submersa atingiu quase 60% do imóvel.
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4. Impossível definir
os vértices originais, portanto inexigível o levantamento da área pública
que foi originada desse imóvel. |
Independentemente de o caso
concreto possibilitar ou não a apuração da área expropriada, a regra
intransponível é que a propriedade imobiliária privada não pode incluir, dentro
de seus limites, terras públicas. A retificação da descrição tabular do imóvel,
com ou sem o georreferenciamento, é o momento ideal e essencial para fiscalizar
a necessária separação dos bens públicos dos particulares.
Além disso, ignorar uma
situação real, que tem incontestável amparo jurídico, significa não cumprir os
preceitos e objetivos almejados pelo georreferenciamento.
O que adianta montar um
poderoso cadastro com precisão milimétrica se os dados nele inseridos não
conferem com a realidade? Quantas estradas e rodovias brasileiras foram
regularmente desapropriadas? E dessas desapropriações regulares, quantos títulos
foram efetivamente registrados?
Esperar a iniciativa do
Poder Público de efetivar as desapropriações para, somente depois, excluir as
estradas do imóvel particular, é simplesmente absurdo. Primeiro porque o Estado
não tem condições econômicas para tais providências (quase nenhuma estrada foi
regularmente desapropriada). E, segundo, porque não seria lícito efetuar
pagamento de indenizações após o prazo prescricional da ação de desapropriação
indireta (a grande maioria das estradas não regularizadas são anteriores à
década de 80), pois o particular perdeu seu direito subjetivo de buscar a
compensação financeira pelo apossamento público irregular de sua propriedade.
Tal necessidade de separar o
bem público do particular não se limita apenas aos casos de expropriação do
imóvel pelo poder público. Há a hipótese não menos complexa de áreas que
tecnicamente nunca foram privadas, mas costumavam ser incluídas na matrícula
como se pertencessem ao patrimônio particular do cidadão. Trata-se dos rios
públicos, definidos como correntes navegáveis pelo Código de Águas.
5. Rios públicos e
privados
Quanto aos cursos d'águas, a
situação tem causado muita confusão, devido (data
vênia) a uma interpretação equivocada da Constituição Federal, que
diz serem as águas públicas. O IRIB também entende que a água é pública, assim
como o ar que respiramos. Isso significa que o particular não pode dispor dela
como quiser, devendo estar atento às regras do meio ambiente e de saneamento.
Entretanto, não parece lógico que o intuito do constituinte foi estender o
conceito de água aos leitos dos rios, retirando da propriedade privada todos os
cursos d’água, que são essenciais para a atividade agrícola e pecuária do país.
Se essa interpretação
vingasse, para excluir da propriedade privada todos os cursos d’água existentes,
haveria enormes prejuízos a todos, não apenas para a regularização dos registros
e cadastros, mas também pela possibilidade jurídica de qualquer um do povo
querer “invadir” sítios e fazendas para, por exemplo, banhar-se nos lagos e
riachos ali existentes, pois sendo propriedade pública, sua área estará fora da
esfera de vigilância do particular (antigo proprietário).
Mas o que predomina hoje na
Jurisprudência é o reconhecimento da vigência do Código de Águas. Neste, os
cursos d’águas são divididos em públicos e particulares. Rios públicos são os
navegáveis; particulares, os não navegáveis. Sobra realmente uma questão:
definir o limite entre o rio navegável e o não navegável.
Sendo assim, caso o imóvel
esteja seccionado por um rio navegável, o levantamento técnico deverá excluir
essa área pública por completo do cômputo da área particular.
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1.
Levantamento equivocado de 170 hectares incluindo rio público. |
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2. Correto: Gleba A +
Gleba B = 160 ha (o rio ocupa 10 ha). |
Os cursos d’água não
navegáveis (córregos, riachos, arroios, regatos) são privados, portanto
integrantes da propriedade imobiliária particular. Portanto esse tipo de rio não
é considerado um imóvel autônomo, mas um mero acidente natural integrante do
imóvel privado, assim como o são a colina, o rochedo, o talvegue, a grota, o
vale e a vertente.
Por não ser imóvel autônomo,
também não pode ser considerado confrontação de imóveis, sendo no máximo a linha
indicadora das divisas entre dois outros imóveis.
A importância desse outro
marco conceitual está na necessidade de obtenção da anuência do titular do
imóvel localizado além do curso d’água privado para possibilitar a retificação
da descrição tabular do imóvel. Se o rio for navegável, imóvel público portanto,
não haverá confrontação entre os dois imóveis particulares, haja vista a
existência do rio, que passa a ser o verdadeiro confrontante desses imóveis
particulares.
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1. Os imóveis privados
não são confrontantes entre si.
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2. Os dois imóveis se confrontam pelo centro do álveo. |
Havendo um curso d’água
atravessando o imóvel ou servindo de delimitador, o geomensor primeiramente
deverá analisar se o referido rio é ou não navegável, para depois definir a
forma do levantamento e as confrontações existentes para a obtenção das
anuências.
1. Rio não navegável:
-
sendo o rio
for privado, trata-se de mero acidente geográfico incluso nos imóveis pelos
quais o rio passa;
-
neste caso, o
curso d’água não secciona juridicamente a propriedade privada, pois é dela
integrante;
-
estando entre
dois imóveis, trata-se de mero indicador das divisas e não um confrontante
autônomo;
-
neste caso,
deve-se obter a anuência do titular do outro imóvel.
2. Rio navegável:
-
rio navegável
é bem público, portanto a divisão do imóvel por ele seccionado é essencial;
-
o trabalho
deve ser feito numa única planta, pois a retificação refere-se ainda a uma única
matrícula;
-
basta a planta
trazer as linhas perimetrais, marcos e medidas das duas ou mais glebas
resultantes, excluindo totalmente da contagem de sua superfície o espaço ocupado
pelo bem público (rio navegável e suas margens).
6. Margens dos rios
públicos e o terrenos reservados
Há uma outra questão
envolvendo os rios públicos, que é a definição da existência e da titularidade
dos terrenos reservados, cuja divergência doutrinária se estende há várias
décadas, mas com poucas manifestações jurisprudenciais, haja vista a pouca
repercussão prática que havia diante das precárias descrições imobiliárias que
eram aceitas no passado. Hoje, no entanto, com um maior rigor na fiscalização do
cumprimento do princípio da especialidade objetiva e com a vigência da
legislação do georreferenciamento, chegou o momento de fincar mais esse marco
jurídico conceitual.
Pelo Código de Águas, de
vigência reconhecida pelos tribunais, as margens dos rios públicos são de
propriedade estatal, bens dominicais da União ou do Estado, dependendo a quem
pertença o próprio rio.
Código de Águas
—
Decreto nº 24.643/34:
Art. 10 - O álveo será público de uso comum ou dominical conforme a
propriedade das respectivas águas e será particular no caso das águas comuns ou
das águas particulares.
Art. 11 - São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso
comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular:
1 - os
terrenos de marinha;
2 - os
terrenos reservados nas margens das
correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma
espécie. Salvo quanto às correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis,
concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.
Art. 13 - Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas
águas do mar ou dos rios navegáveis,
vão até 33 metros para a parte da terra,
contados desde o ponto a que chega a preamar média. Este ponto refere-se ao
estado do lugar no tempo da execução do artigo 51, parágrafo 14, da Lei de 15 de
novembro de 1831.
Art. 14 - Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes
navegáveis, fora do alcance das marés, vão até à
distância de 15 metros para a parte da
terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.
Portanto, confrontando o
imóvel com um rio público, o levantamento técnico de seus vértices deverá
respeitar a faixa de propriedade pública, ou seja, estar distante 15 metros
do ponto médio das enchentes ordinárias (ou
33 metros
da preamar média de 1831, se o rio estiver ao alcance das marés).
Entretanto, o caput do
artigo 11 do Código de Águas traz uma importante regra:
Art. 11 -
São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum,
ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular…
No Brasil, o único título
legítimo que constitui propriedade sobre bem imóvel é o registro público
imobiliário, atualmente representado pela matrícula. Assim, se a descrição
tabular do imóvel fizer menção ao rio público como confrontante, sem ressalvar a
faixa de terreno reservado, esta é de propriedade particular, conforme
estabelece o decreto de 1934.
As margens dos rios
navegáveis são, em regra, de domínio público. No entanto, se o particular possui
título legítimo de propriedade abrangendo essas áreas, tais prolongamentos das
margens não são terrenos reservados, mas sim terras particulares lindeiras ao
curso d’água de domínio público.
Em 2004, no Recurso Especial
nº 443.370 que tratava desse assunto, a Ministra do STJ Eliana Calmon, atuando
como relatora, destacou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não se
baseou no parecer da Capitania dos Portos, para concluir pela indenização das
terras marginais ao rio Cabuçu de Cima, mas sim no fato de os proprietários
possuírem título legítimo, o que afasta a aplicação da Súmula 479 do STF,
segundo a qual as margens dos rios navegáveis são de domínio público,
insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
A ministra entendeu que os
expropriados, detentores de título legítimo, tinham o direito legal de
propriedade, cabendo ao Estado, que expropriou a área por intermédio do
Departamento de Águas e Energia do Estado de São Paulo (DAEE), arcar com as
verbas indenizatórias.
Esse mesmo entendimento já
havia prevalecido no RE 10.042/SP, julgado em 14/11/1950, que recebeu a seguinte
ementa: “pertencem ao domínio público as margens dos rios públicos, salvo
prova de concessão emanada pelo poder público.”
Em outro Recurso Especial
(RE 637.726-SP – julgado em 3/3/2005), a 1ª Turma do STJ manteve o mesmo
posicionamento jurídico, enfatizando expressamente um importante trecho do
acórdão do tribunal paulista:
“Destaque-se,
ademais, que, ainda que demonstrada a navegabilidade do rio Cabuçu de Cima, a
indenização das áreas marginais não poderia ser afastada, porquanto, segundo
afirmou o juízo de primeiro grau, os expropriados comprovaram a titularidade
do imóvel através da matrícula nº 106.283, proveniente do 15º Cartório de
Registro de Imóveis.”
Essa recente decisão
demonstra claramente que, havendo na matrícula clara menção de que a propriedade
imobiliária atinge as margens do rio, não há que se falar em terreno reservado,
pois o próprio Código de Águas excetua de seu conceito as faixas lindeiras
tituladas em nome do particular.
Ao levantar um imóvel
seccionado ou confrontante de um rio público, o geomensor deverá observar se a
descrição tabular exclui ou não essas áreas. A simples menção de o imóvel
confrontar com o rio e a simples indicação de o rio estar no interior do imóvel
são evidências claras da inexistência dos terrenos reservados.
Entretanto, se tal margem
estiver com clara destinação pública, independentemente de desapropriação ou
mesmo comunicação oficial, mesmo havendo título de propriedade em favor do
particular, todo o espaço abrangido por essa utilização pública passou
automaticamente ao patrimônio estatal, da mesma forma que ocorre com as estradas
que cortaram o imóvel de forma arbitrária.
Isso pode ocorrer no
seguinte exemplo: o poder público constrói e mantém um pequeno ancoradouro às
margens de um rio piscoso, como forma de fomento à atividade pesqueira da
região. Com a destinação pública desse espaço, o proprietário do imóvel
ribeirinho, mesmo possuindo título claro em seu favor, perde o domínio dessa
área, sobrando-lhe apenas o direito de ajuizar uma ação de desapropriação
indireta em face do Estado, para requerer a devida indenização.
Tal situação costuma também
ocorrer com as barragens para usinas hidrelétricas, em que existe um decreto
expropriatório atingindo todo o solo que esteja situado abaixo de uma
determinada cota, às margens do curso d´água e dos afluentes formadores dessa
represa.
Nestes casos,
independentemente de ter ou não havido indenização, a área abrangida pelo
decreto expropriatório é pública e deve ser excluída do levantamento técnico do
imóvel privado. Nos casos das represas, em especial, a anuência da empresa
concessionária é fundamental para viabilizar a retificação da descrição do
imóvel na matrícula.
Outro aspecto importante é a
desvantagem de o Estado colocar-se como titular dessas margens estendidas.
Enquanto as margens estiverem sobre o domínio do proprietário rural, este é
objetivamente responsável pela conservação dessa área que, pela legislação
ambiental, está inserida na A.P.P. (área de preservação permanente). Uma A.P.P.
possui dimensão variável conforme a largura do rio, mas como sua faixa mínima é
de 30 metros, todos os terrenos reservados estão sob proteção ambiental. Além de
o Estado não ter condições de fiscalizar todas essas áreas de proteção
ambiental, perderá o maior dos fiscais, o proprietário rural que, além de deixar
de ser responsável pela conservação dessa faixa ribeirinha, também não terá mais
o poder-dever de fiscalização, uma vez que qualquer atitude que venha a tomar
contra eventuais agressores deixará de caracterizar o “desforço imediato” e,
dependendo do caso, poderá até tipificar a conduta do “exercício arbitrário das
próprias razões”.
Por fim, cumpre esclarecer
que, mesmo que o proprietário tome a iniciativa de retificar a descrição tabular
de seu imóvel, que resultará na exclusão da área pública irregularmente
constituída, ele não perde seu direito de ação em face do Estado, caso esta
ainda não esteja prescrita. A nova descrição tabular do imóvel omitiu tal área
por força do ordenamento jurídico que impede a inclusão de área pública em área
privada, não tendo essa “providência compulsória” o caráter de renúncia aos
direitos garantidos pela legislação pátria. Além disso, a antiga descrição
tabular existente na matrícula ou transcrição anterior continuará escriturada no
registro imobiliário, como uma prova perpétua dotada de fé pública
juris tantum
da existência desse título de propriedade que inclui as áreas invadidas de forma
indevida pelo poder público.
Conclusão
A exata compreensão do marco
jurídico da “unidade imobiliária” como sendo a “propriedade imobiliária descrita
na matrícula” (ou conjunto de matrículas, se for possível a sua fusão) é de suma
importância para o sucesso do programa do georreferenciamento. Se isso não for
estritamente observado pelos executores do sistema, todo o árduo e dispendioso
trabalho será em vão, pois este não resultará no ingresso da nova descrição
georreferenciada na matrícula do imóvel e, conseqüentemente, o imóvel continuará
sujeito às duras restrições legais dos §§ 4º e 5º do artigo 176 da Lei dos
Registros Públicos (proibição para desmembrar, parcelar, remembrar e transferir
o imóvel rural).
É o parecer.

Eduardo Agostinho Arruda
Augusto
Diretor de Assuntos Agrários do IRIB; e
Oficial de Registro de Imóveis de Conchas-SP. |
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