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| 06/07/2005 - n. 1.831 |
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Dilatado o prazo para adaptação das empresas ao NCC até 11 de janeiro de 2007 Consulte o novo Código Civil alterado e atualizado. Lei Federal n. 11.127, de 28/6/2005 Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10-01-2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei nº 11.101, de 09-02-2005, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. .................................. ............................................... V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; ....................................................... VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR) "Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Parágrafo único. (revogado)" (NR) "Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR) "Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR) "Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. ..............................................................................." (NR) Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o: "Art. 192. ........................................... ......................................................... § 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004. Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29/6/2005. (Fonte: Administração do Site - DOU Seção 1, de 29/6/2005, p. 01). |
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