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| 03/05/2004 - n. 1.115 |
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Usucapião Tabular Júlio Soares
Neto * O usucapião (ou a usucapião,
tanto faz), é aquisição originária, consumando-se por meio do exercício
continuado da posse. Existem atualmente sete modalidades de usucapião, a saber:
1) usucapião extraordinário (artigo 1.238 do NCC); 2) usucapião ordinário
(artigo 1.242 do NCC); 3) usucapião constitucional urbano (artigo 1.240 do NCC
e 183 da CRFB); 4) usucapião constitucional rural (artigo 1.239 do NCC e 183 da
CRFB) também conhecido como pro labore; 5) usucapião especial coletivo (artigo
10 do Estatuto da Cidade); 6) usucapião extraordinário com prazo reduzido (parágrafo
único do artigo 1.238 do NCC) e 7) usucapião ordinário com prazo reduzido
(parágrafo único do artigo 1.242 do NCC), que será objeto de nossa análise. A redução de prazo foi uma
constante em matéria de prescrição, cuja ratio consiste em valorizar a
segurança e estabilidade das relações jurídicas. A função social da
propriedade e da posse também fomentou inovações, seguindo diretriz
constitucional, fruto da mescla da teoria da utilidade social com a teoria do
ato de soberania, dando azo ao surgimento da teoria da utilidade social
mitigada, que se baseia na preponderância da noção de utilidade social,
delimitadora do poder do proprietário, também controlado pelo poder de império
do Estado emanado da soberania. O parágrafo único do artigo
1.242 do Código Civil estabelece que: “Será de 5 anos o prazo previsto neste
artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro
constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os
possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos
de interesse social e econômico”. Trata-se de modalidade inédita
de prescrição aquisitiva, cujos requisitos são aquisição a título oneroso,
com base no registro, posteriormente cancelado, somado à moradia ou
investimentos de interesse social e econômico, o que nada mais é do que a função
social da propriedade. Sem dúvida, este dispositivo
tem alcance profundo, mexendo com dogmas e princípios jurídicos de grande
importância, principalmente na esfera registral. De forma perfunctória, pode-se
dizer que temos em questão o princípio da presunção de veracidade do
registro e da fé pública registral, a aquisição a non domino, a sanatória
da inscrição, além de outros postulados. O novo instituto, sem dúvida,
protege aquele que adquire onerosamente e com boa-fé, de quem não é dono. O Código
Civil abraçou a teoria da aparência no artigo 1.817, legitimando a aquisição
onerosa e de boa-fé, de imóvel pertencente a herdeiro aparente, valendo dizer
que ficam de fora as aquisições gratuitas. Nosso ordenamento não agasalhou o
princípio da presunção absoluta (fé pública registral), tal qual ocorre na
Alemanha e como corolário dessa assertiva, pode-se dizer que a presunção de
veracidade do registro é relativa, podendo ser destruída em determinadas hipóteses.
Mas a questão não é tão simples assim, existindo corrente de vanguarda
defendendo que a presunção é absoluta, tendo em vista a complexidade do fólio
real, onde são feitos os lançamentos relativos á propriedade imóvel, bem
como a precisão da publicidade passiva que deve prestigiar o adquirente probo e
cauteloso e que tomou todos os cuidados necessários antes de realizar um negócio
jurídico; caso contrário de nada valeria o sistema registral, totalmente
desprovido de eficiência. Nosso sistema registral é
substantivo, ou seja, se baseia num título causal e por isso se houver
invalidade no título aquisitivo, a inscrição será afetada indiretamente. O vício
pode ser inerente ao título causal ou ao registro, neste último caso a ação
anulatória ou de retificação limitada à pré-inscrição, pode ser postulada
em face do registrador, que deverá sanar o defeito. O sistema alemão, onde
impera a presunção de fé pública, é abstrato, as partes comparecem perante
o registrador para formalizar a transmissão da propriedade. Portanto, a
veracidade do registro pode vacilar quando houver nulidade ou anulabilidade do título
causal, defeito da inscrição e fraude à execução (artigo 216 da LRP), onde
prepondera o interesse público, sendo o ato fraudatório ineficaz para o
processo. A aquisição a non domino, para muitos, importaria em presunção
absoluta de veracidade do registro, quando realizada a título oneroso e com
boa-fé. A nova espécie de usucapião
ordinário visa, exatamente, à proteção da aquisição a non domino e isso é
verificado quando exige como requisito legal o cancelamento da inscrição,
palavra oculta no texto legal, que na realidade é espécie do gênero registro.
Quer dizer que se não houver cancelamento, a prescrição não se consumará?
Acho precipitada essa ilação, pois em determinados casos a usucapião poderá
ser alegada em defesa, mesmo que não haja sentença anulatória de registro,
sendo medida de economia processual. Nesse passo, podemos entender que o princípio
da presunção absoluta ficou fortalecido com a eficácia sanatória da inscrição
nestes casos, mas não há negar que o mesmo Código admite, no artigo 457, que
o adquirente de boa-fé pode demandar pela evicção. O saneamento ocorrido com a
inscrição do usucapião é fato, mas não tem a mesma extensão do usucapião
tabular ou de livro, previsto no parágrafo 900 do Código Civil Alemão (BGB),
senão vejamos: “Quem, como proprietário de um prédio, estiver inscrito no
Livro de Imóveis, sem que tenha ele obtido a propriedade, adquirirá a
propriedade quando a inscrição durar trinta anos e, durante esse tempo, tiver
tido ele a posse do prédio a título de propriedade”. Não tenho dúvida em afirmar
que vejo muitas afinidades entre o usucapião tabular e o previsto no parágrafo
único do artigo 1.242, porém existem diferenças básicas, já que o prazo do
primeiro é bem mais extenso (30 anos), além disso, não se exige boa-fé e a
eficácia sanatória é profunda. No usucapião ordinário tabular previsto na
norma supramencionada, o prazo é efêmero (5 anos) e por se tratar de
modalidade ordinária de aquisição originária, a noção de justo título
deve estar presente, até mesmo pela ocorrência da aquisição a non domino, e
portanto não se deve admitir invalidade absoluta do título causal, cada caso
deve ser analisado detidamente e com ponderação de interesses, seja a
incapacidade relativa ou absoluta do agente, a falta de outorga uxória, a
declaração falsa do estado civil, a fraude a credores; sendo a sanatória
moderada. A
verificação do melhor interesse é viável quando houver sobreposição de vícios
na matrícula do imóvel; imaginem que alguém adquira um imóvel a non
domino,
agindo de boa-fé, sendo depois surpreendido com alegações de nulidade do título
causal por ser o vendedor absolutamente incapaz. De repente aparece alguém se
dizendo herdeiro preterido, bem como um credor alegando fraude à execução e
fraude a credores. Ora, o Registro Imobiliário, sem dúvida, difere do Registro
Civil de Pessoas Naturais, onde a presunção do registro é essencialmente
relativa, mas é entendimento predominante que a veracidade do Registro Predial
é relativa, sendo a evicção, a anulação e a nulidade da inscrição uma
realidade prevista no Código Civil e na Lei de Registros Públicos, portanto em
muitos casos concretos a solução do litígio deverá ser pautada na
razoabilidade. O usucapião é elemento de
ligação entre a posse e a folha registral, exercendo grande interferência na
sistemática de registro, acarretando transformações na matrícula do imóvel,
rompendo em certos casos com princípios estruturais, porém o registrador deverá
se acautelar quando, por exemplo, receber mandado judicial para registrar a
prescrição aquisitiva e verificar que o proprietário constante da matrícula
não consta da relação jurídica processual, representando tal fato
contrariedade à continuidade subjetiva e ao princípio constitucional da ampla
defesa. Direito é bom senso, portanto essa invalidade processual deverá ser
questionada. A ação de retificação de
registro, prevista no artigo 213 da LRP, também conhecida como usucapião de
sobra, para Tupinambá Miguel Castro do Nascimento (in Usucapião, Editora
Aide,
página 20) trata-se de nova forma de aquisição imobiliária, já que a
diferença entre o título causal e a inscrição será adquirida pelo registro.
Mas existe entendimento no sentido de que a aquisição da propriedade, nestes
casos, não pode ocorrer via retificação de registro e sim por usucapião. A
retificação de registro e de área, mesmo sobre um enfoque intramuros, deve
ter como alvo a potencialidade de danos em relação a terceiros, sendo
tolerados acréscimos de 5% desde que os confrontantes estejam de acordo. A
parte final do parágrafo segundo do citado artigo 213, também faz alusão a
uma espécie de usucapião tabular senão vejamos: “Se da retificação
resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão
citados, para se manifestar sobre o requerimento em 10 dias, todos os
confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos
se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos”.Porém
neste caso não há efetividade, pois a aplicabilidade está voltada
exclusivamente para fins de citação dos sucessores, não conferindo aquisição
originária. É proveitoso sob a ótica dos
aspectos dinâmicos da publicidade registral, que registro e aquisição originária
estejam cada vez mais próximos, evitando interferências drásticas no direito
de propriedade, aproximando a publicidade registral, dos institutos da função
social da posse e da propriedade, em que pese haver entendimento no sentido de
que na transmissão da propriedade pela saisine ou pelo falecimento, bem como no
usucapião e na desapropriação, não seria necessário registro, já que o
artigo 1.245 do Código Civil só aventa a transmissão entre vivos e nas aquisições
originárias a sentença e o pagamento da indenização na desapropriação
seriam o momento e a prova da transmissão. Não comungo deste
posicionamento, pois se isso fosse verdade a publicidade do registro seria
desprezível e inócua. A sentença declaratória de usucapião produz efeitos
por si só, sendo a publicidade registral formal, obrigatória, passiva e
declaratória. Adquire-se por usucapião, a servidão, a enfiteuse, o direito
real de uso, habitação, usufruto, imóvel gravado com cláusula de
inalienabilidade e fideicomisso, imóvel registrado pelo Sistema Torrens, imóvel
objeto de herança jacente, bem como usucapião da liberdade, expressão usada
por Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, volume VI,
Editora Forense, página 286), inerente a bem hipotecado, desde que passados 20
anos sem cobrança. O usucapião de usufruto tem um
aspecto interessante, por se tratar de direito personalíssimo, sua constituição
será desvinculada do direito anterior. Quanto ao gravame de incomunicabilidade
há duas correntes, uma defendendo a sua viabilidade e outra, dizendo que o bem
estaria fora do comércio e que tal situação daria azo a conluio entre o
proprietário impedido de alienar e o possuidor. A prescrição da hipoteca pode
ocorrer por via indireta, quando houver aquisição a non domino e o gravame não
estiver inscrito, transcorrido o lapso temporal do usucapião ordinário a dívida
não poderá mais ser cobrada, bem como quando alguém adquire imóvel de
terceiro sem gravame, decorrido prazo do usucapião ordinário, prescreve o
direito do credor hipotecário. Transcorrido o prazo de validade da hipoteca
registrada (20 anos) sem que haja cobrança, acontece o que se denomina usucapião
da liberdade. O usucapião de bem do fiduciário
tem validade enquanto durar o fideicomisso, ou seja, até a transmissão do bem
ao fideicomissário, trata-se de propriedade resolúvel, o mesmo ocorrendo com o
usucapião de bom doado com cláusula de reversão, morrendo o donatário, o bem
retorna ao doador, não subsistindo a aquisição originária. Tem-se admitido
usucapião de bem constante de herança jacente, desde que a consumação ocorra
antes da sentença de vacância. É possível usucapir imóvel inscrito no
Registro Torrens, desde que a posse se inicie após a inclusão do bem no
sistema, ou até mesmo, quando haja acessio possessionis do período anterior
com o posterior, pois antes do complicado processamento de inclusão só existia
expectativa de direito. Somente a servidão aparente pode ser usucapida e em se
tratando de enfiteuse, o domínio útil pode ser alvo da prescrição
aquisitiva, mesmo sendo bem público, já o domínio direto não e, finalmente,
o condômino pode usucapir área comum, a questão é controvertida, assim como
o usucapião da passagem forçada, não admitido por José Carlos de Moraes
Salles (Usucapião de Bens Imóveis e móveis, Editora Revista dos Tribunais, página
103). Esse despretensioso artigo, não
tem a veleidade de traçar rumos, mas sim, chamar atenção para o novo
instituto, ligado a assuntos instigantes e tormentosos do Direito Registral. * Júlio Soares Neto é Tabelião
do 1º Ofício de Justiça de Valença-RJ. |
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