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| 11/03/2004 - n. 1.051 |
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NCC - PESSOA JURÍDICA Sociedades prestadoras de
serviço serão tributadas por faturamento devido à mudança O prazo de adaptação das
empresas ao novo Código Civil acabou sendo adiado para 2005, mas a pressa para
adequar-se até os primeiros dias deste ano acabou levando algumas empresas a
tomar decisões erradas. No interior paulista, diversos prestadores de serviço,
que eram registrados como sociedades civis, decidiram inscrever-se na Junta
Comercial como sociedades empresárias. Como resultado, podem perder
liminares que garantem isenção da Cofins e estão na mira da Prefeitura, que
pode passar a COBRAR o Imposto sobre Serviços (ISS) segundo o faturamento. O jornal Valor Econômico
trouxe, anteontem, interessante matéria sobre o tema. O jornalista Fernando
Teixeira relembra que o novo Código Civil extinguiu a figura da sociedade civil
e instituiu a sociedade simples, que seria uma espécie de substituto à figura
anterior. Mas as diferenças não estavam claras para muitos profissionais, que
acabaram tomando uma decisão pouco acertada. Especialistas admitem que a
legislação é confusa e que não é tão simples fazer a escolha certa. O caso
ocorrido no Estado de São Paulo chama a atenção para problemas que podem
surgir devido à adaptação recente ao novo Código Civil. Segundo Valor Econômico
, mais de metade dos 40 escritórios de contabilidade e várias clínicas médicas
de Itu, no interior de São Paulo, fizeram a adaptação na Junta Comercial como
sociedades empresárias. O registro com a nova natureza jurídica não teria
graves conseqüências de imediato, não fosse o fato de a alteração ter
implicações tributárias. A mudança põe em risco regimes especiais de
recolhimento de ISS e Cofins que são assegurados às sociedades civis. Os benefícios
seriam mantidos apenas se elas fossem registradas como sociedades simples. Todos os escritórios de
contabilidade e várias das clínicas médicas da cidade estão com ações na
Justiça, pedido a isenção da Cofins, algumas já com liminares. A legislação
e a jurisprudência que dão sustentação à tese da isenção da Cofins
garantem o regime apenas às sociedades civis de prestadores de serviço. O jornal Valor ouviu
Rodrigo Bley, do escritório Ogusuku & Bley Advogados, que obteve liminares
isentando cerca de 30 prestadores de serviço de Itu. "Quem mudou para
sociedade empresária corre o perigo de perder a isenção caso a procuradoria
da Receita Federal questione as decisões dada o novo status dos
contribuintes" - diz ele. A orientação para os
clientes, agora, é voltar atrás e refazer o registro como sociedade simples.
Para quem ainda não obteve decisão, o melhor é parar o processo e alterar o
registro antes que haja julgamento. Outro problema é com o ISS. Em
algumas cidades foi instituída legislação que define a incidência do ISS
segundo um valor fixo para as sociedades civis de prestadores de serviço, o que
abre possibilidade de cobrar de quem mudou a natureza jurídica. Segundo o
advogado Bley, em Itu houve acordo com o prefeito, revertendo o entendimento da
fiscalização da prefeitura, que estava tributando a receita dos prestadores de
serviço sob a alegação de que a natureza jurídica estava alterada. Em
Sorocaba, cidade próxima a Itu, estaria ocorrendo situação semelhante. Walter Conceição, diretor jurídico
do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, afirma que alguns
escritórios de contabilidade da cidade estavam pensando em mudar de sociedades
civis para sociedades empresárias devido à adaptação ao novo Código Civil.
A mudança foi desaconselhado pelo advogado. Uma das alegações dos
contadores, diz Walter Conceição, era que as sociedades simples supostamente
implicariam responsabilidade ilimitada do capital dos sócios. A advogada Tânia Liberman, do
Koury Lopes Advogados, também ouvida por Valor Econômico, avalia que a
adaptação ao novo código deixou muitas pessoas confusas, pois a sociedade
simples é uma figura jurídica que não existia até então. Para muitos,
poderia aparentar ser uma melhor opção passar para sociedade empresária, já
conhecida, devido à aplicação subsidiária das regras da sociedade limitada,
já existentes no Código Comercial. A advogada Taís Cordero, do
Trevisioli Advogados Associados, teve dois clientes que pediram parecer sobre a
adaptação ao novo Código, devido à dúvida: se convinha o registro como
sociedade empresária ou se como sociedade simples. Segundo a advogada, o que
determina a diferença é a organização do trabalho na sociedade. Uma grande
empresa, com divisão do trabalho mais complexa, onde os sócios são apenas
administradores, deve ter registro como sociedade empresária. Na dúvida, um
dos clientes preferiu postergar a adaptação, aproveitando que foi adiado o
prazo até 2005. (http://www.espacovital.com.br
-11/3/2004) |
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