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| 10/03/2004 - n. 1.050 |
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Código Civil e seu dia-a-dia Herança e meação do cônjuge
em concorrência com os descendentes Não é a primeira vez, nem será
a última, que o assunto de hoje vem à baila. Na verdade, as regras sobre
sucessão no Código Civil de 2002 dinamizaram o direito das sucessões como um
todo, em face da plástica existente no que concerne a esse assunto, ou seja, são
várias as hipóteses diferentes, com soluções, igualmente, diferentes. Uma
das que tem chamado a atenção em face do grande número de perguntas, diz
respeito à herança e à meação do cônjuge sobrevivente. Comumente se
pergunta sobre se o cônjuge sobrevivente é herdeiro e meeiro. Primeiramente,
é preciso destacar que não se confunde herança com meação. Esta, representa
a metade da massa patrimonial de um casal que existe desde o momento em que se
contrai o matrimônio (exceto no regime da separação total de bens) ou se
passa a viver em união estável (salvo se as partes pactuaram algo em sentido
contrário no pacto de união estável). Como se vê, a meação não se adquire
com o falecimento de um dos membros do casal, ela existe a partir do momento em
que há bens em comum representando a metade do patrimônio. Por outro lado, a herança se
adquire a partir do falecimento de uma determinada pessoa. Agora, como o Código
Civil determina que o cônjuge sobrevivente é, também, ao lado dos
descendentes e ascendentes, herdeiro necessário, então com a morte de um dos cônjuges
o outro pode ser herdeiro Numa conclusão apressada,
diz-se, então, que o cônjuge sobrevivente é herdeiro é meeiro. Apesar da
afirmativa não ser falsa, faz-se mister algumas explicações. A primeira e
mais importante delas diz respeito ao falecimento de um dos membros do casal
deixando descendentes. Nesse caso, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro
se o regime de bens for o da comunhão universal, o da separação obrigatória
de bens ou, sendo o regime o da comunhão parcial de bens, o falecido não tenha
deixado bens particulares (adquiridos pelo falecido antes do casamento). Pela
regra, vê-se que o cônjuge sobrevivente, se concorrer com descendentes, só
participa da herança dos bens particulares, mas é meeiro, dependendo, apenas,
do regime de bens. Para facilitar a visualização
da regra, vamos imaginar um caso prático. O falecido, casado no regime da
comunhão parcial de bens, deixou dois filhos, a viúva e, do ponto de vista
patrimonial, um apartamento comprado antes e uma casa comprada depois do
casamento. Quanto à casa comprada depois
do casamento, o cônjuge sobrevivente é meeiro, pois o bem é comum, de forma
que metade já pertencia ao marido e a outra, à esposa. Sendo o bem comum, e
existindo descendentes, pela regra, já vista, o cônjuge sobrevivente não
participa da herança da parte do marido, que será dividida entre os dois
filhos. Quanto ao apartamento comprado pelo falecido antes do casamento, não
haverá meação do cônjuge, pois é patrimônio particular do falecido, e não
comum. Sendo assim, o cônjuge sobrevivente, nesse caso, concorre com os dois
filhos na herança desse bem, ou seja, será partilhado em três partes iguais. O assunto, como dito, comporta
inúmeras variáveis. Teremos outras oportunidades para falarmos sobre elas, mas
uma conclusão pode se tirar sobre o tema de hoje: o cônjuge sobrevivente não
poderá ser, ao mesmo tempo, herdeiro e meeiro sobre o mesmo bem, a não ser que
o falecido tenha deixado testamento. Entretanto, poderá ser meeiro e herdeiro
sobre bens diferentes, como visto no exemplo aqui estudado. Rodrigo Toscano de
Brito: rodrigo@mendoncaesalomao.adv.br (Correio da Paraíba, coluna Informe
Notarial, 8/2/2004). |
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