|
|
||||||||
| 08/03/2004 - n. 1045 |
|
Considerações
sobre o patrimônio do empresário individual Gilceu
Antonio Vivan * Interessa-nos especialmente a
situação do empresário individual casado pelo regime da comunhão universal
ou parcial de bens, e para os quais a empresa individual ou tenha sido constituída
após o casamento, ou tendo sido constituída antes, não seja ‘bem
reservado’ no pacto antenupcial. É este empresário (casado) e esta empresa
(integrante do patrimônio em comum do casal), que abordaremos ao longo do
texto. O patrimônio em comum do
casal, constitui uma universalidade de bens, na qual não há a especialização
de nenhum bem em favor de um ou de outro cônjuge; cada um deles é proprietário
de cinqüenta por cento (50%) de um patrimônio que pode ser constituído de
bens móveis e imóveis, títulos, créditos, direitos, e tudo o mais que tenha
cunho patrimonial. A especialização patrimonial somente pode acontecer em duas
hipóteses: na dissolução da sociedade conjugal e no falecimento de um dos cônjuges. Vale dizer que de um patrimônio
de 100%, cada um dos cônjuges é proprietário de exatamente 50%, nem um
centavo a menos, nem um centavo a mais. Os atos de simples administração
deste patrimônio podem ser exercidos concomitante pelo homem e pela mulher,
sendo necessária a participação de ambos somente para a alienação ou oneração
de bens imóveis. Os demais atos, como locação de bens móveis ou imóveis,
pagamento e recebimento de valores, compra e venda de bens móveis, podem ser
feitos por qualquer dos cônjuges. Ao adquirir um automóvel,
qualquer dos cônjuges entregará dinheiro em troca de um bem móvel. Este bem móvel
passará a integrar o patrimônio do casal, no lugar do dinheiro que lhe foi
dado em pagamento. A depreciação que este bem sofrer com o tempo e com o uso
será descontada do patrimônio do casal e não somente de um dos cônjuges. Quando um dos cônjuges
participa de uma sociedade, e integraliza sua quota-parte em dinheiro, as quotas
sociais integralizadas sub-rogam-se no dinheiro que era do casal, e estas
quotas, embora frente a sociedade sejam de propriedade somente de um dos cônjuges,
na relação interna do casal fazem parte do seu patrimônio em comum. A mais valia que estas quotas
sociais possam experimentar ao longo do tempo igualmente se incorporam ao patrimônio
em comum do casal, e para cada centavo que ganharem ou que perderem,
ganha ou perde o casal, e não unicamente um dos cônjuges. Quando um dos cônjuges deseja
exercer a atividade de empresário individual, deve obrigatoriamente
inscrever-se no registro público de empresas mercantis, antes de iniciá-los,
por determinação do Artigo 967 do NCC. Para tal fim, entre outros requisitos,
deve declinar o ‘capital’ que será afeito à empresa individual. Cada centavo que seja destinado
para a atividade de ‘empresário individual’, em dinheiro, em bens móveis
ou imóveis, será extraído do patrimônio ‘em comum’ do casal, pois afora
os ‘bens reservados’ - dos quais não tratamos aqui -, não há um único
centavo que não seja integrante do patrimônio ‘em comum’ do casal. De
igual forma, se os bens da empresa individual não bastarem para satisfazer as
suas dívidas, responde por elas o patrimônio do empresário, que é o mesmo
patrimônio ‘em comum’ do casal. Vale dizer que o cônjuge do
empresário individual, mesmo não participando ostensivamente da empresa, dela
compartilha os riscos, os lucros e os prejuízos. O nome da empresa individual
deverá ser o mesmo da pessoa natural (Art° 1.156 do NCC), facultando-se
abreviar partes do nome. O objetivo da obrigatoriedade é obviamente tornar o
mais estreito possível o vínculo entre a empresa individual e a pessoa
natural, pois a credibilidade da segunda acredita a primeira, e o patrimônio da
segunda responde pelas dívidas da primeira. Quanto ao ‘capital’
destinado ao manejo da empresa individual, ele é simplesmente especificado do
patrimônio ‘em comum’ do casal e afeito a uma destinação específica. Na
realidade ele não é ‘alienado’, não é tornado alheio, é mantido no
mesmo ‘patrimônio em comum’ do casal. Por esta razão, não é necessário,
e é até impossível transmitir um imóvel do casal para a empresa individual;
seria o mesmo que transmitir um imóvel de um cônjuge para outro; dar com uma mão
e receber com outra. Bem entendido que aqui não se
trata de ‘bem reservado’, cuja transmissão entre cônjuges é permitida
pelo artigo 499 do NCC. Para destinar um imóvel para a
atividade de empresário individual, basta lavrar um instrumento público no
qual o cônjuge empresário destina um imóvel para a empresa individual, e o
outro cônjuge assina o mesmo instrumento na condição de anuente; não há
sequer incidência de Imposto de Transmissão. Como se percebe, o imóvel
afeito à atividade de empresário individual continua a fazer parte do patrimônio
‘em comum’ do casal; ele não passa a ser de propriedade de uma pessoa
natural diferente, e muito menos de uma pessoa jurídica diferente, pois o
empresário individual não é pessoa jurídica, mas simplesmente a ela
equiparado para fins tributários. Por esta mesma razão, porque o
imóvel afetado à empresa individual continua a fazer parte do patrimônio
‘em comum’ do casal, é que na alienação de imóvel titulado como de
propriedade do empresário individual, ou da empresa individual, será sempre
necessária a anuência de seu cônjuge (nos casos aqui focados). Haverá quem rebata estes
argumentos, alegando que o artigo 978 do NCC autoriza expressamente que o empresário
casado aliene imóveis que integrem o patrimônio da empresa sem necessidade de
outorga conjugal. São argumentos válidos, porém
o exegeta deve ser mais crítico e mais inquisitivo que o homem comum. Plagiando o ‘Manual de Redação
da Presidência da República’, ao tratar da sistemática da lei, ítem
10.2.1, ‘a existência de um sistema interno deve, sempre que possível,
evitar a configuração de contradições lógicas, teleológicas, ou
valorativas. Tem-se uma contradição lógica se, verbi gratia, a conduta
autorizada pela norma ‘A’ é proibida pela norma ‘B’. Verifica-se uma
contradição valorativa se se identificam incongruências de conteúdo axiológico
dentro do sistema. É o que resulta verbi gratia, da consagração de
normas discriminatórias dentro de um sistema que estabelece a igualdade como
sistema basilar. Constata-se uma contradição teleológica se há uma contradição
entre os objetivos perseguidos por disposições diversas, de modo que a observância
de um preceito importa a nulificação dos objetivos visados pela outra’ Há de se reconhecer que o Código
Civil Brasileiro possui um sistema interno que prioriza a segurança jurídica
na transmissão de imóveis, da mesma forma que privilegia a proteção à família
e ao seu patrimônio. É na realidade uma questão de eleição de prioridades,
em se tratando de imóveis e especialmente de patrimônio familiar, a rigidez da
forma e da solenidade prefere a liquidez proporcionada pela flexibilidade. São
questões em que se revela a supremacia do interesse público ‘segurança
patrimonial familiar’ sobre o interesse privado ‘disponibilidade do patrimônio’.
Tudo isso aliado à proteção ao hipossuficiente, em geral, o cônjuge virago. Em sentido contrário ao
sistema interno do Código Civil, é a permissão para que o empresário casado
aliene imóveis integrantes do patrimônio da empresa, sem a outorga do cônjuge.
Há no caso uma evidente contradição teleológica, pois a observância do
artigo 978 do NCC, importa a iniqüidade dos objetivos visados pelo código como
um todo. Adotada esta postura,
permite-se num primeiro momento que o empresário afete um imóvel de
propriedade ‘em comum’ do casal para a atividade de empresário individual,
com a anuência do cônjuge, e no momento seguinte, aliene-o sozinho. Há assim
a possibilidade de o empresário individual consumir com o seu patrimônio sem a
interferência do cônjuge. Desta forma, esvai-se a tão
almejada segurança ao patrimônio familiar. Parece mais lógico, mais
coerente, que o legislador quisesse introduzir esta permissão para alienação
de imóveis sem a outorga conjugal somente em relação às sociedades, e não
em relação à empresa individual. Tanto mais se observarmos que o legislador
estabelece o permissivo em relação à ‘empresa’, e não à ‘empresa
individual’. Mesmo que não admitida a
contradição teleológica, há de se admitir que o artigo 978, assim como o
artigo 977 não obedecem a critérios de sistematização legislativa, pois estão
deslocados de seu tema dentro do código. Ambos os artigos estão
localizados dentro do ‘Título I – Do Empresário, Capítulo II – Da
Capacidade’, e não tratam de dispositivos concernentes à capacidade do
empresário, mas sim de dispositivos gerais concernentes à sociedade. Por esta razão, os artigos 977
e 978 deveriam estar localizados no ‘Título II – Da Sociedade, Capítulo único
– Disposições Gerais’, aonde produziriam seus desejados efeitos. Entrando no assunto de alienação
de imóvel titulado como de propriedade de empresa individual, cabe perquirir
acerca da necessidade ou não da apresentação das Certidões Negativas Fiscais
(inss e receita federal), posto que a empresa individual não é pessoa jurídica,
mas simplesmente a ela equiparada para fins tributários. A
empresa individual é contribuinte da seguridade social, de modo que,
para alienação de imóveis, como regra, deve apresentar Certidões Negativas
do INSS e da Receita Federal, por disposição do artigo 257, inciso I, letra
‘b’ do Decreto Federal 3.048/99. Estas considerações submeto
à apreciação dos colegas operadores do direito, para que da discussão faça-se
a luz sobre o tema proposto. * Gilceu
Antonio Vivan é Tabelião e Registrador Substituto - E-mail: gilceu@via-rs.net
|
| ||||||||||
|
|