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| 17/02/2004 - n. 1.024 |
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ISS
e os serviços de registros públicos e notariais Marcelo
Terra, Roberto Junqueira de S. Ribeiro e Jayr Viégas Gavaldão Jr. * I. Lei Complementar nº
116/03 1. Com o advento da Lei
Complementar nº 116, de 31.07.03, nova feição se deu ao regime do imposto
sobre serviços de qualquer natureza – ISS, notadamente quanto ao rol de serviços
tributáveis pelo imposto inserido na competência tributária dos municípios. 2. Dentre os novos serviços,
que por força da Lei Complementar estariam ao alcance do ISS mediante a edição
das normas municipais competentes, encontram-se aqueles prestados pelos
titulares dos serviços notariais e de registro, insertos na lei tributária sob
a epígrafe “Serviços de registros públicos, cartorários e notariais”. 3. Especialmente quanto aos
referidos serviços, a Lei Complementar nº 116/03 mostra-se incompatível com a
Constituição Federal, que reserva aos serviços prestados por delegação do
Poder Público, como é o caso dos serviços notariais e de registro, um regime
tributário diverso daquele afeto aos impostos, qual seja a disciplina dos
chamados tributos vinculados, as taxas. II. ISS e Lei Complementar 4. A competência tributária é exercida mediante a instituição, por meio de lei, dos tributos que a Constituição Federal exaustivamente discriminou e atribuiu a cada ente da federação. No exercício da prerrogativa de instituir e arrecadar tributos, portanto, os entes federados estão adstritos às disposições constitucionais que delimitam as respectivas competências tributárias. 5. O imposto sobre serviços de
qualquer natureza, particularmente, por força de disposição constitucional
expressa, depende não apenas de normas municipais que disciplinem sua instituição,
mas também de norma de caráter geral, que definam quais são os serviços
tributáveis, emitida pela União mediante Lei Complementar. 6. Esse é o papel exercido
pela Lei Complementar nº 116/03, cuja atribuição conferida pela Constituição
Federal é a de relacionar os serviços que, passíveis de serem tributados pelo
ISS, são exaustivamente descritos por norma veiculada pela União Federal. 7. Apesar de exercer a função
de discriminar os serviços tributáveis, não é dado à Lei Complementar
descrever serviços que não sejam passíveis de tributação pelo ISS. O que
compete à Lei Complementar é, justamente, no universo de serviços existentes
que podem ser tributados pelo ISS, definir quais serão onerados pelo tributo
municipal nos termos das legislações locais. 8. Ao incluir no catálogo de
serviços tributáveis pelo ISS os serviços notariais e de registro, a Lei
Complementar nº 116/03 atenta contra a Constituição Federal, pois pretende
possibilitar a incidência de imposto sobre a prestação de serviços que só
podem ser onerados por taxa. III. Os serviços notariais
e de registro e as taxas 9. Nos
termos do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de
registro são exercidos mediante delegação do Poder do Público, o que lhes
confere a qualidade de serviço público, apesar de não serem prestados por órgão
do Estado. (1) 10. A índole desses serviços
lhes transfere para um regime tributário específico, diverso daquele que
orienta os impostos, à vista (i) da essencialidade que lhes é inerente e (ii)
do fato de que cabe ao Estado disponibilizá-los, mesmo que sob a forma de
delegação. 11.
As taxas são os tributos que podem onerar os serviços públicos em
geral, nesse gênero incluídos os serviços notariais e de registro, nos termos
do art. 145, II, da Constituição Federal. 12. Tais serviços, dessa
forma, estão excluídos da competência tributária municipal relativa ao ISS,
haja vista que a cobrança de taxa, conforme a disciplina constitucional
vigente, exclui a sujeição do fato tributário a um imposto, qualquer que
seja. 13. A natureza pública dos
serviços em apreço já foi certificada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça
quanto pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que ambas as Cortes reconhecem
o regime da taxa como sendo aplicável aos mesmos. Tal circunstância contribui
para afastar dúvidas quanto à natureza dos “emolumentos” cobrados em
contra-prestação dos serviços notariais e de registro. Estes são verdadeiras
taxas, que remuneram serviços públicos específicos e divisíveis em benefício
do contribuinte, destinatário dos serviços. 14. Vale destacar, nesse
sentido, a manifestação do Supremo Tribunal Federal que vem ao encontro do
entendimento ora externado. Trata-se do julgamento, pelo plenário, de pedido de
medida liminar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.378-5/ES, relatado pelo Ministro Celso
de Mello, de onde se destaca o seguinte excerto: “A Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os
emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza
tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos,
sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e
majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional
pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos
princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais
(a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e
(d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina.” 15. O Superior Tribunal de
Justiça não se distancia de tal entendimento, o que é comprovado no
julgamento do Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança nº 7.730/RS, relatado pelo Ministro José
Delgado, em que restou expresso o seguinte: “A natureza pública dos
serviços notariais e de registro não sofreu qualquer desconfiguração com a
cf/1988 em razão de tais serviços estarem situados em tal patamar, isto é,
como públicos, a eles são aplicados o entendimento de que cabe ao estado o
poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los exigindo sempre sua
atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições
impostas para sua prestação ao público” 16. As taxas são espécies
tributárias destinadas, especificamente, a remunerar o serviço público que
cabe ao Estado prestar. Daí serem classificadas como tributos vinculados, que
dependem de uma prestação do Estado, mesmo que realizada mediante delegação,
para que sejam exigidos. Bem diverso é o regime típico dos impostos, que têm
por hipótese de incidência fatos que não guardam qualquer relação com a
prestação de serviços públicos. 17. A Lei Complementar nº
116/03, nesse particular, portanto, ostenta inconstitucionalidade que macula sua
perfeita aplicação e observância pelas legislações locais. IV. Questionamento das leis
municipais baseadas na Lei Complementar nº 116/03 18. Nesse contexto, qualquer
norma municipal que busque fundamento de validade na Lei Complementar nº 116/03
também afrontará a Constituição Federal, o que justificará seu afastamento
utilizando-se a medida judicial competente. 19. O instrumento processual
apto a afastar a legislação municipal que pretenda exigir o ISS sobre os serviços
notariais e de registro deve ser cuidadosamente estudado a fim de que a demanda
não coloque em risco os autores lesados pela exigência. Notas *
Marcelo Terra, Roberto Junqueira de S. Ribeiro e Jayr Viégas Gavaldão Jr. são
advogados em SP. (1) Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal
estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na
atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos,
não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso
de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. |
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