BE3974
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BE3974 - ANO X - São Paulo, 30 de julho de 2010 - ISSN1677-4388 |
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Notas & Notícias TSE proíbe cartórios de fazer doações a políticos e partidos Conselho Nacional de Justiça já forneceu CNPJ e CPF para fiscalização O responsável por cartório que fizer doação a candidato a qualquer cargo nas próximas eleições poderá perder a delegação ou designação. A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.217, de 2 de março de 2010, dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010. O art. 15 do dispositivo veda a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de uma série de entidades, órgãos da administração pública e instituições que nomeia, entre as quais os cartórios de serviços notariais e de registro. O parágrafo primeiro adverte os candidatos que o uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável. Para facilitar a fiscalização da regra, o Conselho Nacional de Justiça forneceu ao TSE os dados cadastrais dos cartórios extrajudiciais, incluindo CNPJ e CPF de todos os notários e registradores brasileiros. (Fonte: CNJ) TJCE realizará concurso público para provimento de Tabelionatos de Notas Cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) realizará em breve concurso público para o provimento das serventias notariais do Estado. De acordo com a notícia divulgada no site do TJCE, ao todo são 270 cartórios considerados vagos apontados pelo CNJ, localizados nas comarcas de Fortaleza, Caucaia, Acopiara, Juazeiro do Norte, Beberibe, Crateús, Palhano, Tamboril, entre outras. Para presidir a banca examinadora do certame, o Pleno aprovou o nome da desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda. Também foram designados os juízes José Krentel Ferreira Filho, Jacinta Inamar Franco Mota e Hortênsio Augusto Pires Nogueira, além dos registradores José Anderson Cisne e Gustavo Linhares Beuttenmuller Neto. A informação foi divulgada ontem pelo TJCE e está disponível na página eletrônica do Tribunal. Acesse a notícia clicando aqui. Opinião Manifesto pela valorização da atividade jurídica e hermenêutica dos notários e registradores Luciano Lopes Passarelli *
Mas me entristece ver que quase nunca se invoca o magistério de colegas notários e registradores. É claro que autores e pesquisadores que não são da classe devem ser ponderados nas nossas meditações, mas, vejam, nós também somos juristas de primeira linha, como não? É preciso superar essa baixa estima que atinge a nossa classe. Em uma época em que não cessamos de apanhar, com críticas vindas de vários setores que não conhecem e não fazem questão de conhecer a nossa atividade, é tempo de levantarmos a cabeça e nos afirmarmos no cenário jurídico nacional como profissionais do direito que somos. Pergunto eu: quem está na linha de frente nos temas que envolvem a nossa atividade? Ora, somos nós que estamos no balcão. Somos nós que recebemos os usuários e mantemos esse primeiro contato com as matérias que repercutem nos nossos afazeres. A interpretação que dermos à lei – que deve por óbvio estar bem fundamentada e invocando os bons princípios hermenêuticos – será aquela que irá ser praticada, e o direito em concreto no final das contas é o que tem mais músculos para prevalecer. Estou usando o exemplo da EC 66 mais para tentar evidenciar como somos medrosos e inseguros muitas vezes. É claro que nossas posições poderão ser reformadas no futuro, mas o serão não pela crítica deste ou daquele autor, mas pela atividade normal exercida pelos nossos órgãos censório-fiscalizatórios. E uma posição bem fundamentada e bem aplicada, ainda que reformada, certamente não será tida por desarrazoada. Agindo assim, contribuiremos para mostrar aos operadores do direito no Brasil que somos uma instituição sólida. Embora respeitosas as posições doutrinárias, não precisamos nos curvar servilmente ao magistério de ninguém. Estamos sujeitos à lei e às decisões normativas de nossos corregedores. Mas o que é a lei senão o resultado da interpretação? O que nós interpretamos – atentos sempre à boa fundamentação exegética – isso será. Temos entre nós especialistas. Mestres. Doutores. Professores. Autores. E fomos aprovados em duríssimo certame público. Somos capazes! Colegas! Escrevam. Publiquem suas interpretações. Sem medo! E vamos citar os outros colegas que fazem isso. Precisamos nos valorizar! * Luciano Lopes Passarelli é Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Batatais/SP; Mestre e Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP; Professor de cursos de Especialização em Direito Civil, Notarial e Registral e Coordenador Editorial do IRIB. Jurisprudência selecionada e comentada TJMG: Servidão de passagem é extinta pelo não-uso
No caso analisado, em primeira instância, o apelante acusa o apelado de construir cerca obstruindo servidão de passagem que lhe permitia acesso à via pública. Neste sentido, pleiteou a cessação do esbulho e a reintegração de posse, com liminar favorável em relação ao primeiro pedido. O apelado, por sua vez, apresentou reconvenção, pedindo a extinção da servidão de passagem pelo não uso por mais de vinte anos, alegando que o imóvel não se caracteriza encravado, pois possui outros acessos para a via pública. A reconvenção foi julgada procedente, restando determinada a extinção da servidão e o cancelamento do registro no Cartório de Imóveis. Inconformado com a decisão do Tribunal de origem o apelante propôs a presente Apelação Cível ao TJMG. Nas razões da Apelação Cível, o apelante sustenta não provado que a servidão deixou de ser utilizada durante dez anos, alegando que, na verdade, o local se tornou um lamaçal e, posteriormente, área de preservação permanente. Assim, diante da dificuldade de passagem, convencionou outra. Por fim, alega que “independentemente ou não o imóvel ser ou não encravado, a servidão de passagem é um direito real constituído sobre o imóvel do réu-reconvinte, que deve ser conservada.” Diante do conteúdo probatório analisado e valendo de autores como Caio Mário da Silva Pereira e Clóvis Beviláqua, os Desembargadores do TJMG entenderam que a decisão proferida “a quo” está correta, não merecendo reforma.
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