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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 825-6/7
    Julgamento: 18/03/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 09/05/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: Santa Adélia
    Relator: Ruy Camilo
    Legislação: Art. 756 do Código Civil de 1916; art. 59 do Decreto-lei nº 167/67 e art. 1.420 do Código Civil.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de hipoteca de segundo grau – Anterior hipoteca constituída por cédula rural hipotecária – Necessidade de anuência do credor preexistente – Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil – Recurso não provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 825-6/7, da Comarca de SANTA ADÉLIA, em que é apelante a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIÃO DE CATANDUVA - COFOCRED e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 18 de março de 2008.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO


    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de hipoteca de segundo grau – Anterior hipoteca constituída por cédula rural hipotecária – Necessidade de anuência do credor preexistente – Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil – Recurso não provido.

    1. Trata-se de apelação interposta pela Cooperativa de Crédito Rural dos Fornecedores de Cana da Região de Catanduva Cofocred, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia e negou o registro de escritura pública de confissão e assunção de dívidas, com garantia hipotecária, na matrícula 929, o que fez em razão da falta de anuência do credor de hipoteca de grau inferior que foi constituída por cédula rural hipotecária.

    Sustenta a apelante, em suma, que o Decreto-lei nº 167/67, em seu artigo 59, estipula que o bem dado em hipoteca constituída em cédula de crédito rural somente pode ser vendido mediante anuência do credor hipotecário. Diz que isto não implica em vedação para a constituição de hipoteca de segundo grau porque a nova garantia não prejudica o primitivo credor que continua com todos os seus direitos resguardados. Assevera que a necessidade de anuência do credor que tem seu crédito garantido pela hipoteca de menor grau também não decorre do artigo 1.420 do Código Civil.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    2. O apelante pretende o registro de hipoteca convencional que foi constituída, em segundo grau, sobre imóvel gravado por anterior hipoteca vinculada a cédula de crédito rural.

    O artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece que os bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural não podem ser vendidos sem prévia anuência do credor, por escrito.

    Por sua vez, o artigo 1.420 do Código Civil prevê que somente aqueles que podem alienar podem empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, e que não podem ser dados em penhor, anticrese e hipoteca os bens que não podem ser alienados.

    Dessas normas decorre que o bem gravado por hipoteca vinculada a cédula de crédito rural não pode ser alienado sem anuência do credor e, como conseqüência lógica, não pode ser dado em segunda hipoteca sem o atendimento de igual requisito.

    Nesse sentido é a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 000.183.6/6-00, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, que se encontra reproduzido no documento de fls. 11-verso e que tem o seguinte teor:

    Este Conselho já firmou posição a respeito, explicitada no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 57.123-0/3, da Comarca de Guaíra, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição e publicado D.O.E.-P.J. de 14/09/99, no qual, inclusive, há remissão a decisões anteriores. Eis sua ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Hipoteca em segundo grau de bem já gravado com hipoteca cedular - Necessidade de prévia aquiescência do credor primitivo - Interpretação dos artigos 59 do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro - Recurso desprovido - Decisão mantida.

    Por esclarecedores, vale trazer à colação os fundamentos então adotados, que se mostram de inteira pertinência para o deslinde da controvérsia instalada nestes autos:

    A questão versada no presente recurso diz respeito à possibilidade de ser realizado, após o registro de uma hipoteca cedular, o de uma segunda hipoteca, sem a aquiescência do primeiro credor hipotecário.

    A matéria já foi apreciada em duas recentes oportunidades por este Conselho Superior (Ap. 21.159-0/9, da Comarca da Capital; Ap. 31.281-0/3, da Comarca da Capital).

    Em tais ocasiões, ficou assentada a absoluta necessidade, para o registro de nova hipoteca, quando já existente hipoteca cedular, da obtenção desta anuência expressa do credor hipotecário, derivando, na espécie, tal requisito da conjugação dos artigos 59 do Decreto-Lei 167/67 e 756 do Código Civil brasileiro.

    Para que alguém ostente a legitimidade negocial suficiente para a instituição de uma hipoteca, é preciso que esta mesma pessoa, também, possa alienar o imóvel, pois a constituição da garantia real importa em um começo de disposição, dada a viabilidade de uma futura e forçada satisfação do crédito garantido. Não basta, portanto, que o devedor seja proprietário do bem, urgindo esteja presente o direito de disposição.

    Como o artigo 59 do Decreto-Lei 167/67 retira do proprietário a disponibilidade sobre o imóvel gravado com hipoteca cedular, evidencia- se a persistência de uma hipótese de incidência do artigo 756 do Código Civil brasileiro, excluída apenas, por expressa previsão positivada, quando o credor primitivo fornecer sua aquiescência. Assim, a recusa oposta pelo registrador justifica-se e a decisão atacada merece subsistir.

    Como se vê, o ordenamento jurídico, bem ao contrário do alegado pela apelante, propicia firme suporte à orientação abrigada pela r. decisão recorrida.

    Nesse diapasão, vale observar que o novel Código Civil, em seu artigo 1.420, reproduziu a regra do artigo 756 do diploma de 1916, acima citada, o que evidencia a higidez e atualidade do entendimento ora reiterado.

    No presente caso, contudo, a constituição da hipoteca de segundo grau não contou com a anuência do credor primitivo, em cujo favor foi constituída a anterior hipoteca por cédula rural hipotecária, razão pela qual o registro não é possível.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.O.E. de 09.05.2008)

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