EDUCARTÓRIO – EDUCAÇÃO
CONTINUADA DE CARTÓRIOS
Parcelamento do solo urbano – questões polêmicas
Mari Lúcia Carraro*
Palestra proferida no XI
Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado no dia 21 de
abril de 2007, em Ribeirão Preto, SP, pelo Instituto
de Registro Imobiliário
do Brasil,
IRIB, Colégio
Notarial do Brasil, seção de
São
Paulo,
CNB-SP, e Associação dos Registradores
Imobiliários de
São
Paulo,
ARISP, com
apoio da Corregedoria Geral
da Justiça do
Estado
de São Paulo.
Vamos falar
sobre algumas questões relativas ao parcelamento do solo urbano relacionadas à
prática do registro de imóveis.
O parcelamento
do solo urbano é disciplinado pela
lei 6.766 de 1979, no entanto, o uso e a forma de ocupação são disciplinados
pelo plano diretor ou por lei municipal.
O parcelamento
do solo para fins urbanos só é admitido em zonas urbanas, zonas de expansão
urbana ou em casos específicos de urbanização especial.
A lei que
previa o parcelamento do solo disciplinou duas formas: o parcelamento do solo
poderá se dar por forma de loteamento ou desmembramento. O loteamento dá-se se
houver subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação e, por ocasião
desse parcelamento, houver aberturas de novas vias de circulação ou modificação
das já existentes. Também é objetivo do desmembramento a subdivisão de uma gleba
em lotes destinados à edificação, no entanto, no desmembramento não pode haver
prolongamento, modificação ou abertura de vias de circulação.
Inúmeras
situações surgem no dia-a-dia do registro de imóveis que não se apresentam sob a
forma de desmembramento ou loteamento, conforme a lei conceituou. Às vezes, não
temos previsão específica a respeito desses casos em normas de serviço, em
decisões e muito menos em leis.
Parcelamento de imóvel rural localizado em zona de expansão urbana
Exemplificaremos o parcelamento de um imóvel identificado como rural, localizado
em região de expansão urbana, ou seja, sob a tutela do poder municipal, mas cujo
traçado apresentado na planta do imóvel e no memorial descritivo indica a
presença de futuros parcelamentos das glebas.
Esse
desmembramento apresentado a registro é de fase embrionária, uma vez que está
claro que haverá novos parcelamentos para atender aos requisitos da lei, qual
seja, a subdivisão em lotes destinados à edificação.
Os
proprietários que fazem esse tipo de desmembramento acabam por manter o imóvel
com produção agrícola ou pecuária, enquanto não for aprovado o parcelamento
subseqüente por lotes ou condomínio de casas.
Como esses
casos estão previstos nos artigos primeiro e 12 da
lei 6.766, há de se exigir aprovação do município, muito embora não se tenha
atendido a principal característica: a destinação à edificação. Essa aprovação
se faz necessária pelo fato de o imóvel estar localizado dentro do território de
expansão urbana, dentro de um espaço onde o município deve disciplinar a forma
de ocupação.
A aprovação
desse tipo de parcelamento pelo município quase sempre é apresentada no registro
de imóveis e acompanhada de certidão de viabilidade emitida pelo município para
implantação de futuros condomínios de casas ou loteamentos. Como acessório do
principal, também se apresenta uma escritura de doação de áreas ao município,
que sempre tem como objeto áreas cuja análise do traçado indicam futuras ou
atuais vias de circulação, senão áreas destinadas à contenção de águas.
É nesse
momento que o proprietário deve requerer a averbação da mudança da destinação do
uso do solo de rural para urbano, conforme previsto no item 148, capítulo XX,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Para essa
averbação, que deve ser apresentada junto com o pedido de desmembramento,
observamos que, se o imóvel estiver localizado em zona de expansão urbana e
possuir o cadastro municipal, basta apresentar a comprovação de que comunicou o
fato, ou seja, o pedido de desmembramento, a condição de que está alterando o
uso do solo de rural para urbano, bem como o pedido de cancelamento ou pedido de
alteração do cadastro CCIR junto ao Incra. Não há como fazer a averbação de
alteração do uso do solo sem esse procedimento perante o Incra.
No entanto, se
o imóvel estiver localizado em zona rural ou em zona de expansão urbana, mas
ainda não possuir cadastro municipal, além do requerimento, o proprietário
deverá apresentar a anuência do Incra e uma certidão emitida pelo município.
Às vezes, a
aprovação do município não se apresenta em forma de certidão, mas mediante
certidão de viabilidade do município, o que é necessário uma vez que, com aquele
ato, o município aceitará o imóvel como de sua responsabilidade. Se estiver
dentro da zona de expansão urbana, na verdade, ele tão-smente comunicará que
conhece o imóvel e o reconhece como urbano. No caso de imóvel rural,
apresenta-se lei específica integrando-o para a zona de expansão urbana ou ele é
declarado rural, porém aceito como núcleo especial.
Diverso é o
procedimento de desmembramento de um imóvel com destinação rural, localizado em
zona de expansão urbana, em que o parcelamento pretendido não indica alteração
do uso do solo. Se o imóvel estiver nessa situação, será utilizado o mesmo
procedimento do desmembramento de imóvel rural. Cabe ao oficial do registro de
imóveis solicitar à parte que apresente seu cadastro junto ao município, que
também será lançado na matrícula. Nesse caso, a matrícula do imóvel conterá o
CCIR, certificado de cadastro de imóvel rural e o cadastro municipal. Isso não
está ligado à tributação, mas funciona apenas para efeitos de cadastro. Na
matrícula, o cadastro municipal indicará que o imóvel está localizado em zona de
expansão urbana e o município o reconhece. O CCIR constará da matrícula apenas
para que o proprietário possa tomar financiamentos agrícolas.
De uma forma
ou de outra, se apresentado ao registro de imóveis um pedido de desmembramento
de imóvel nessas condições, convém que o proprietário requeira o desmembramento
de forma específica e esclareça o caso, bem como declare se esse imóvel está ou
não localizado em zona de expansão urbana.
Desmembramento sucessivo é possível
Outra situação
freqüente no registro de imóveis é o desmembramento sucessivo, que em geral não
é aceito em razão da falta de uma interpretação legal do que seja
desmembramento sucessivo. Embora sem previsão específica na lei,
trata-se de uma forma legal de parcelamento do solo, se submetido ao registro
especial previsto no artigo 18 da
lei 6.766.
O
desmembramento sucessivo ocorre basicamente em duas situações:
a) se a área a
ser parcelada tem origem em outro parcelamento, tenha o anterior sido submetido
ou não ao registro especial; e
b) se a área é
parcelada aos poucos, em unidades pequenas, por meio de averbações isoladas no
decorrer do tempo.
O artigo primeiro da
lei 6.766 dispõe que o parcelamento do solo para fins urbanos será regido
por seus dispositivos. Dentre eles está o fatídico artigo 18, segundo o qual,
“aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá
submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de caducidade da aprovação...”.
O item 150.4 das Normas de Serviço da CGJSP também impõe ao oficial registrador
o dever de examinar os pedidos de desmembramento com a finalidade de evitar
eventual artifício ao desvio dos requisitos do artigo 18, ou seja, se é
necessário ou não o registro especial.
“150.4.
Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar
expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da lei nº 6.766, de 19
de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em
elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se
se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida,
submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.”
Vale consignar
que o registro especial tem dois objetivos: proteger o interesse público e os
futuros adquirentes, demonstrando a eles, mediante a apresentação de certidões,
que o loteador é econômica e moralmente idôneo para implantar empreendimentos e
vender os lotes.
A regra é
esta: o registro especial deve ser feito em todos os casos de parcelamento, seja
por loteamento, seja por desmembramento. A dispensa desse registro é uma
exceção.
No que tange
ao registro de imóveis, as normas de serviço da CGJSP disciplinam alguns casos
de dispensa do registro especial. Um caso freqüente é o parcelamento que dá
origem a um número pequeno de unidades imobiliárias. É justamente nesses casos
que reside a dúvida. Fora os casos indicados nas normas de serviços, não existem
requisitos específicos que determinem se é o caso de registro especial ou de
dispensa dele.
Uma antiga
decisão do TJ paulista sinalizava que haveria dispensa do registro especial para
parcelamento do solo que desse origem a até dez unidades imobiliárias. No
entanto, os indicadores que se sobressaem são pela obrigatoriedade do registro
caso o desmembramento dê origem a áreas que possam ser subdivididas novamente,
ou se uma área grande for parcelada aos poucos. Ou seja, naqueles casos em que,
na matrícula, consta uma área grande com várias averbações de desmembramentos
feitos no decorrer do tempo sem averbação de remanescentes.
Nem a origem
em outro parcelamento, nem o fato de o parcelamento atual ser requerido pelo
mesmo proprietário são elementos que caracterizem a obrigação do registro
especial. Considerado o objetivo de proteção do interesse público, não importa
se o parcelamento é requerido pelo proprietário que fez o anterior ou por um
proprietário diferente.
Portanto, não
é a origem ou a titularidade que configuram desrespeito às regras do registro
especial, mas o uso do parcelamento para um número de unidades que poderão vir a
dar origem a outras unidades. Em razão disso, a exigência de registro especial é
excessiva se o imóvel parcelado der origem a unidades que não comportam mais
novos desdobros, ou se o proprietário de uma área relativamente grande
desmembrar uma parte com a qual cria uma nova unidade e a vende para terceiro.
Passado algum tempo, solicita novo desmembramento da área que continua em seu
nome, muitas vezes o próprio local de moradia. Nesse caso, convém observar a
profissão da pessoa; se ele, como corretor de imóveis, tinha uma área de mil
metros quadrados e subdividiu a gleba por duas vezes seguidas, fica implícito
que sua atitude tem o claro intuito de reparcelá-la no futuro. No entanto, se
demonstrado que houve necessidade e que sua profissão não diz respeito à
comercialização de imóveis, não há por que exigir dessa pessoa o registro
especial.
Outro caso
comum no registro de imóveis é a área, em geral, de uma quadra, subdividida
mediante averbações. Existem matrículas com mais de cem averbações de desdobros
sem apuração de remanescente. A rigor, essa matrícula é o típico caso de
desmembramento sucessivo, e a prática de qualquer ato depende da apuração do
remanescente e do registro especial. Porém, mesmo casos como esses devem ser
analisados em contexto mais amplo.
Caso típico e
reiterado numa cidade vizinha a Ribeirão Preto é o registro de uma área, hoje
quadras, cujo antigo proprietário foi vendendo em partes. À época, a prefeitura
emitiu uma certidão de desmembramento, o que levou alguns proprietários ao
registro, para averbar o desmembramento e registrar sua aquisição. Outros, no
entanto, apesar de terem recebido a escritura do proprietário, até hoje não
apareceram para registrá-la. Portanto, quase tudo foi vendido. O remanescente é
de uma ou duas unidades, às vezes em cantos opostos da quadra.
Embora
seja o típico caso de parcelamento
que exige o registro
especial, em situações como essa acabo por deferir o registro da escritura
que hoje a pessoa traz ao registro de imóveis, mas cuja
lavratura foi providenciada há tempos, desde que ela
apresente uma planta de localização de todos
os desmembramentos averbados na qual
remanesçam poucas unidades. Não há por que exigir dessa pessoa o registro especial, pois é possível
que o vendedor
já seja falecido. Nesses casos, defiro o pedido
baseado nos objetivos do registro
especial: a proteção do interesse público
e a proteção do adquirente. Nesse sentido, rendo homenagens
a uma
decisão da CGJSP, de 2006, que
avaliou um caso em Piracicaba, cuja
ementa diz: “Parcelamento
sucessivo suscetível
de caracterizar fraude
à lei exige
análise
conjuntural, com
atenção não
só à cadeia
de assentos, mas
também à cadeia
de domínio e ao
lapso
temporal entre
as inscrições prediais feitas. Assim
sendo, quando
ausente
uma razão urbanística, e quando ausente um dano eventual a adquirente, não
há por que
se exigir o registro especial, mesmo
que seja em
nome do antigo
proprietário que
já desmembrou outras vezes”.
Contrato-padrão depositado
no RI deve dispor acerca da promessa de compra e
venda
Outro ponto que sempre leva à discussão quando
apresentado ao registro de
imóveis
refere-se aos contratos-padrão de venda
de lotes.
O
artigo 18 da
lei 6.766 impõe ao loteador a obrigação de depositar no registro de imóveis, junto com o processo de registro do loteamento, o contrato-padrão de
venda
dos lotes. O item
171 das Normas de Serviço impõe ao oficial registrador o dever de avaliar as cláusulas desses contratos.
Primeiramente deve-se observar
que
a modalidade do
negócio
jurídico previsto
na lei, que
poderá ser celebrado pelo
loteador com o
futuro
adquirente, é de compromisso de compra e venda.
Assim, o contrato-padrão a ser depositado no registro de imóveis deve dispor acerca da promessa de venda.
Em
razão
da venda de lotes
ser pública, o
contrato de promessa
de compra e venda
classifica-se como
contrato
de adesão, devendo,
portanto,
considerar todos
os direitos
pertinentes
ao consumidor assegurados em lei, especialmente o Código
de Defesa do
Consumidor.
Cabe ao oficial avaliar as cláusulas desse contrato,
de modo a indeferi-lo, se ele contiver condições
em desacordo
com as previsões
legais ou
jurisprudência
pacífica.
Hoje, quase
todos os adquirentes acabam firmando contrato de compra
e venda com
o empreendedor no
momento
da compra; no entanto, alguns ainda
ficam com sua
situação pendente.
É para esses que o contrato-padrão arquivado no cartório vai servir.
Se, depois de registrado o
loteamento
e de arquivado o contrato-padrão, for apresentado ao registro
de imóveis algum
contrato de
compra
e venda que
contenha cláusulas abusivas, o oficial não
poderá entrar no mérito.
O máximo que
ele poderá fazer
é certificar a parte
de que aquele
contrato possui
cláusulas
abusivas, uma vez
que
a nulidade das cláusulas, e não do negócio,
é consagrada em
nossa
jurisprudência.
Mesmo
que as cláusulas
abusivas estejam em
negrito,
letras maiúsculas,
ou que
a pessoa tenha declarado que
leu individualmente o contrato, a nulidade é da
cláusula
e não do negócio
jurídico,
portanto
prevalecem as cláusulas essenciais ao negócio.
As condições abusivas mais
encontradas no contrato-padrão são: o percentual
de restituição dos
valores
pagos em
caso de rescisão
de contrato de
compra
e venda; filiação
obrigatória do adquirente a uma associação de moradores, que
o obriga a pagar até
manutenção de
áreas
públicas; cessão de
direitos
somente com a
anuência do loteador, a quem se paga uma taxa de transferência – oportunidade
em que
ele exige a
quitação
das parcelas
anteriores
e vencidas; taxa para elaboração de contrato;
perda de
benfeitorias
feitas em
eventual rescisão
de contrato;
indexação
do saldo devedor
por índices
autorizados para instituições
financeiras;
constituição
de arras;
exclusão
do princípio do
pagamento
do saldo a restituir ou do cômputo de um terço, que deverá ser observado em caso de cancelamento
do compromisso de
compra
e venda.
A
par dessa discussão, o loteador pode alienar
um
lote por
outro instituto
que não
o do compromisso de
compra
e venda. Ele
pode doar, permutar, dar em
pagamento,
vender com garantia hipotecária
ou vender com alienação
fiduciária. Não há vedação para o uso desses institutos na venda
de um lote.
O que é vedado é o
uso
desses institutos consagrados no
contrato-padrão. Embora haja uma oferta pública,
o contrato a ser
celebrado entre o loteador e o adquirente
é um contrato
civil.
Obras de
infra-estrutura: cronograma de obras e comunicação da não execução
Outra situação que
deve ser observada, uma vez relacionada ao registro de um loteamento, é a comunicação
do decurso do
prazo
para a execução
das obras de
infra-estrutura.
Todo ato
de aprovação de
loteamento
ou desmembramento é precedido de um ajuste de tempo e de condições
necessárias para o loteador
implantar
as obras de
infra-estrutura,
bem como para indicar os lotes que porventura venham a garantir
essa obrigação.
O
cronograma de obras é documento
obrigatório e deve
fazer
parte do processo
de loteamento. Do
registro
do loteamento deve
constar
se houve ou não
imóveis dados
em garantia
para execução
da infra-estrutura e indicação do prazo
de execução das
obras. Se não
feito
no registro do loteamento,
essas duas situações devem ser
consignadas em
averbação
separada, mas na matrícula-mãe.
De
acordo com
o Item 170.2 das
Normas
de Serviço da CGJSP, cabe ao registro de imóveis comunicar ao município
e ao Ministério
Público
se há decurso do
prazo
de registro sem
apresentação do termo
de quitação dessas obrigações; mas cabe ao município
cobrar a eventual
obrigação do loteador.
Uma
vez não
executado o loteamento na
forma
e prazo ajustados no cronograma, a lei
prevê que o
município
poderá – o correto seria
deverá –
tomar a iniciativa
de regularizar o loteamento,
isto é, terminar
as obras de
infra-estrutura. O município
tem mecanismos
para isso, bem como deve receber as prestações
devidas ao loteador e executar as garantias hipotecárias.
A
responsabilidade por loteamentos
sem as obras
de infra-estrutura implantadas não deve recair tão-somente
sobre o loteador,
mas
também sobre
o poder público,
que tem grande
parcela de culpa
nisso. Se o loteamento for regularizado pelo município, na falta de execução
das obras, o
título
a ser levado
ao registro de imóveis
será o compromisso de compra e venda,
e a ele será dado
o caráter de
transferência
definitiva do
imóvel.
Convém
observar que,
após a conclusão
das obras, o
município
dá ao loteador o termo de quitação, o termo
de recebimento do loteamento. Essa condição deve também
fazer parte
do processo de registro por
meio de um termo de
juntada
ao processo físico
do loteamento e uma averbação na matrícula-mãe, consignando que aquele empreendimento foi recebido pelo
município, que o quitou em tal data.
Outra questão discutida no procedimento de
registro
de um loteamento
diz respeito às
restrições
impostas pelo loteador ao uso
de um lote.
Geralmente elas
são mais
restritivas do que as restrições urbanísticas e dão uma
característica
especial ao
empreendimento. As mais
comuns
são as de uso
exclusivamente residencial do imóvel, área máxima de construção, percentual de ocupação
do solo, vedação de desdobro do imóvel, vedação de fechamento
frontal do
terreno, etc. A forma de o loteador
impor
essas restrições ao
imóvel
é mencioná-las no memorial descritivo, no
contrato individual
ou no contrato-padrão. Em geral, as situações polêmicas
que chegam ao registro
de imóveis acontecem quando a pessoa resolve fazer o desdobro do
imóvel, quando
pretende aprovar um
condomínio de
salas
comerciais, registrar
um contrato
de locação do
imóvel
para fins
comerciais ou averbar
a edificação de
mais
um prédio
dentro de um
mesmo terreno.
Quase todas essas
restrições
sofrem modificações no decorrer do tempo em razão
da
mudança do
comportamento
humano bem
como da existência de legislação autorizativa do poder
público municipal. A sinalização da jurisprudência dá-se mais
na manutenção das
restrições
impostas pelo loteador em
detrimento das urbanísticas até que os proprietários renunciem. É uma das raras situações em que o interesse
do particular sobrepõe-se ao interesse coletivo,
em que
uma norma contratual particular sobrepõe-se a uma
norma
pública.
No
registro de imóveis,
enquanto não
for apresentada a ordem judicial determinando o afastamento das restrições ou o pedido
firmado por todos
os proprietários do
loteamento,
não é feito
ato contrário
à restrição existente.
Paliativamente,
vejo que, no futuro, essas restrições
poderiam ser impostas somente
em loteamentos
onde há uma
reserva
de lotes para
uso comercial
e de naturezas
que
venham fazer com
que aquele
loteamento ou
bairro se torne
auto-sustentável,
bem como que
permita o acesso a outras vias de grande circulação, como
avenidas
paralelas.
Outra medida
seria o enfrentamento desse problema pelo poder Judiciário cujo posicionamento pacífico levaria o registrador a fazer as averbações ou
os atos requeridos
pelos
proprietários, considerando a prevalência das restrições
urbanísticas.
Outro fato corrente no registro de imóveis é
o pedido de
averbação
de reserva
permanente
do tipo “requeiro a averbação da reserva
permanente sobre
uma área urbana”,
ou “requeiro
averbação
de reserva legal
sobre uma área
urbana”. Recentemente recebi dois termos emitidos pelo DEPRN, Departamento Estadual
de Proteção dos
Recursos
Naturais, instituindo reserva legal sobre área urbana, com fundamento na
lei 4.771. O pedido foi denegado porque,
primeiro, a reserva
legal só
pode ser imposta
sobre área
rural; segundo,
porque a reserva
permanente acaba
não
ingressando no registro de
imóveis
uma vez tratar-se de restrições e obrigações
sobre uma
determinada
região, ou
seja, os imóveis localizados em determinada região são
submetidos à obrigação de
manutenção
de florestas, que
não têm previsão
legal para acesso
ao registro.
Todas as
obrigações ambientais assumidas pelo
loteador perante
o município ou o
Ministério
Público, mesmo
as obrigações
legais,
usualmente vêm representadas por um termo de compromisso.
Da mesma forma,
recebe as condições
para
aprovação e
execução
do empreendimento impostas pelo
Graprohab; ambas devem fazer
parte
do processo de loteamento
apresentado a registro que
não é levado
à matrícula do
imóvel.
Sobra de
áreas em loteamento
Feito o
registro de um
loteamento, é
comum
que o registrador
receba o pedido de
abertura
de matrícula de uma
área
localizada dentro do loteamento, que
não foi oferecida pelo
loteador ao município, uma vez que ele
entende que essa
propriedade
é dele. Isso ocorre
quando
da não observância do projeto no momento da execução ou
quando o loteador faz o parcelamento sem
prévia retificação da área da gleba.
Ao
aprovar um
projeto de
loteamento, o loteador informa quais são os bens de sua propriedade
que poderão ser
alienados a terceiros ou deixados em seu nome, geralmente lotes
ou áreas
reservadas. O que remanesce, mesmo sem indicação específica
feita pelo loteador, é público, e cabe ao município
apurá-los ou mesmo
dispor
deles.
Uma
medida preventiva, mas não
saneadora do problema, é que, ao receber o processo para análise, o oficial
do registro de imóveis
some todas as áreas, lote por lote, praça por praça, áreas institucionais e área
verdes, uma a uma, e verifique se essa soma confere com a indicada na planta.
Geralmente há diferença. Nesses casos, solicitamos que
o interessado aprove novamente o projeto perante
o município, mas
não no Graprohab, uma vez que as questões relativas ao adensamento populacional e às reservas de áreas
verdes já
foram analisadas pelo
instituto. Dessa forma, o loteador
apresenta a nova planta aprovada pelo município e faz um
requerimento
expresso
solictando que a
planta
anterior,
aprovada
pelo Graprohab, faça parte
do processo de registro.
Um ditado muito antigo diz: o prefeito
faz a praça, o
povo
faz o caminho. As mudanças do comportamento humano
levam à interpretação de uma norma segundo
as necessidades do
seu
tempo. Por
isso, a interferência do Judiciário se faz fundamental
para o estabelecimento
de parâmetros e
limites
à interpretação da
norma
existente.
*Mari Lúcia Carraro
é
registradora em Ribeirão Preto, SP.