EDUCARTÓRIO – EDUCAÇÃO
CONTINUADA DE CARTÓRIOS
IMÓVEL RURAL
Adriano Erbolato Melo*
Palestra proferida no
XI Seminário de Direito
Notarial e Registral de São Paulo,
realizado no dia 21 de abril de 2007, em
Ribeirão Preto,
SP, pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil,
IRIB, Colégio
Notarial do Brasil, seção de
São
Paulo,
CNB-SP, e Associação
dos Registradores
Imobiliários
de São Paulo,
ARISP, com
apoio da Corregedoria Geral
da Justiça do
Estado
de São Paulo.
A
lavratura da
escritura
– aspectos fiscais
● ITR
● ITBI-ITCMD
● IR
Questões
polêmicas
●
Aquisição por estrangeiro
●
Georreferenciamento
●
Parcelamento
do imóvel rural
●O
imóvel rural
e a
lei 11.441/2007
Breve
introdução
O presente
trabalho visa, de forma sintetizada e objetiva, traçar alguns parâmetros e
balizas quanto ao assunto
imóvel rural e seus diversos aspectos na seara
do direito notarial-registral.
Como se verá a
seguir, o assunto pode ser manejado em múltiplas facetas do direito público e
privado, notadamente o direito notarial-registral, o direito civil e o direito
agrário.
Atualmente,
em face
do “constitucionalismo” por que passam todos os ramos
do Direito, migrando o
próprio
Estado de Direito
a receber o
status
de
Estado Constitucional
de Direito, devemos sempre ao tatear o
ordenamento jurídico,
voltar
nossos olhos
para aquela lei
que Canotilho bem
definiu como “o
estatuto
jurídico do fenômeno
político”, qual
seja a Constituição da República Federativa do Brasil.
Ela
é sempre o ponto
de partida e de
chegada.
Neste
breve trabalho,
contudo, a
objetividade
superou o aprofundamento teórico, a fim de que
possa ser ele
útil como
fonte de consulta diária
e rápida se o
assunto
requisitado for o imóvel rural.
A lavratura da escritura
Algumas
premissas devem ser antecipadas, para que possamos contextualizar
o assunto, compartimentando-o conforme o enfoque
a ele atribuído.
I. Imóveis rurais
e urbanos (conceitos
legais,
distinções
e aspectos)
Constituição federal:
trata
o imóvel rural e urbano segundo sua localização
(art. 184 e 191), pouco importando sua destinação;
Código Civil (lei 10.406/2002, art. 1.239, 1.276,
§1
º e 1.303):
trata também o imóvel segundo sua localização;
Estatuto da Terra (lei 4.504/64, art. 4
º, I):
não importa a localização do imóvel, importa sua destinação: exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial;
Lei 8.629/93
(Regulamentação da reforma agrária):
idem ao Estatuto
da Terra;
Lei 9.393/96
(Dispõe sobre
o imposto sobre
propriedade
territorial
rural, ITR): importa o imóvel “localizado
fora
da zona urbana
do município, em
1
º de janeiro de cada ano”;
Incra:
responsável pelo cadastro, fiscalização da função social do imóvel rural para
fins de desapropriação (reforma agrária) e operacionalização da certificação do
georreferenciamento. Interessa a destinação do imóvel;
Tributário:
IPTU/ITR – interessa a localização do
imóvel; e
Notarial-registral:
deve ser tratado
como
matrícula, ou seja, a propriedade
imobiliária juridicamente constituída.
O registro
de imóveis constitui e torna públicos
os direitos reais
imobiliários, mas
não
tem competência para
fiscalizar a destinação
socioeconômica
dos imóveis como ocorre com o Incra.
Conclusões
1.
O
tabelionato deverá tratar como urbano o imóvel
que foi incluído na
área
urbana, de
expansão
urbana ou
de urbanização específica, conforme o plano
diretor ou
legislação municipal, embora tenha lançamento
no Incra – CCIR;
2. As
conseqüências principais são: a) menção à existência ou dispensa das certidões
municipais pelas partes e b) laudo de avaliação do município para fins de
ITBI/emolumentos;
3.
Porém, se houver duplicidade de cadastro
(prefeitura/Incra), deverá o
tabelionato
transcrever no ato
notarial toda a
documentação
própria do imóvel
rural (vide
item II), pois
cabe ao particular a baixa de sua situação perante
o órgão federal;
4.
Situação
distinta é se o
particular
desejar a alteração na qualificação do imóvel (de rural
para urbano),
fato que
acontecerá apenas
com
expressa anuência
do Incra; e
5. No
aspecto
tributário, a partir
do lançamento pelo
município do IPTU,
não
poderá a União exigir sobre o mesmo imóvel o ITR, sob
pena de
bitributação,
salvo em
casos específicos
e raros onde
o imóvel esteja localizado, parte em área rural, parte em área urbana ou de expansão urbana, cabendo a cobrança
de cada tributo
de forma proporcional.
II.
Documentos necessários
Para
a lavratura da escritura,
o tabelionato deverá
exigir
os seguintes documentos.
1.
Último CCIR: 2003/2004/2005
Obs.1: O
certificado
de cadastro de
imóvel
rural, CCIR, é o
documento
fornecido gratuitamente
pelo
Incra aos proprietários de imóveis rurais
cadastrados no sistema nacional de cadastro
rural, SNCR, sem
o qual eles
não poderão, sob
pena de nulidade,
desmembrar,
arrendar, hipotecar, vender (alienação
lato sensu), ou
prometer em venda os imóveis
rurais. Em
caso de sucessão
causa mortis, nenhuma partilha, amigável, judicial
ou extrajudicial
poderá ser homologada pela
autoridade competente
sem apresentação
desse certificado,
conforme
prevê o artigo 22 da
lei 4.947/66.
Obs.2: Se o alienante não
possuir
esse documento,
deverá providenciá-lo junto à agência mais próxima do Incra.
Obs.3: Hoje, no CCIR consta o número
da matrícula.
Obs. 4: Recomenda-se a transcrição
completa
do CCIR na escritura, de
forma
breve, mas
abrangendo os seguintes dados:
a) *código do Imóvel
rural;
b) *nome de quem o imóvel está lançado;
c) *nacionalidade do detentor;
c) *denominação do imóvel;
d) *localização;
e) módulo rural;
f) número de módulos;
g) módulo fiscal;
h) número de módulos
fiscais;
i) Fração Mínima
de parcelamento;
j) Área total de lançamento ;
k) Número do CCIR; e
l) Número de cadastro
de detentor do
imóvel
rural;
*dados obrigatórios
nos termos
da lei 4.947/66,
artigo
22, parágrafo sexto.
**Área,
módulo,
fração mínima
de parcelamento (Vide item 48.1, cap. XX,
NCGJ/SP).
2. ITR – cinco últimos
Darfs de pagamento ou
certidão negativa
da Receita
federal
2006/2005/2004/2003/2002
Obs.1: Os últimos cinco
Darfs poderão ser substituídos
por
uma certidão
negativa
de débitos da
Receita
federal
específica,
com o número
do imóvel.
Obs.2: Se o imóvel tiver menos
que 200 ha, o proprietário poderá fazer
uma declaração,
sob
as penas da lei,
de que nada
deve de ITR. Há casos também de imunidade
e isenção.
Obs.3: A data de vencimento
do ITR, regularmente, é 30 de setembro. Em 2006, foi 29/9. Após
essa data, deverá ser
exigido o Darf de recolhimento do ITR correspondente ao ano
em curso.
Obs.4: A DITR é composta
pelo
Diac, documento de
informação
e atualização cadastral e pelo Diat, documento de informação
e apuração do ITR.
Obs.5: Se o alienante não
possuir
algum dos Darfs, deverá
fazer
a declaração do ITR
correspondente,
via Internet,
mediante
download
do programa
relativo
ao ano, emitir o Darf e pagá-lo
com
as respectivas multas e juros.
Obs.6: Deverá constar da
escritura
a menção à apresentação
dos cinco últimos
Darfs relativos ao
pagamento
de ITR (ou a
certidão
da Receita
federal
especifica do imóvel), mais o número
do imóvel na
Receita
federal.
3. Diat de 2007
Ainda não obrigatório.
Deverá ser apresentado o Diat de 2006.
Essa apresentação é obrigatória,
a fim de que
se verifique o valor do imóvel, que
servirá de parâmetro
para
os cálculos de
emolumentos
e dos impostos
referentes
à transmissão
inter vivos e,
com o advento da
lei 11.441/2007,
também
à
causa mortis. O
valor
de referência
sempre
será o
valor
total
do imóvel.
4. CND/DRS-CI do INSS
a) Para todo proprietário pessoa jurídica; e
b) para o proprietário pessoa física,
dependendo da situação.
Para
fins previdenciários, empresa também é o contribuinte
individual em
relação ao
segurado
que lhe
presta serviço,
além
da cooperativa, da
associação, da missão
diplomática ou da repartição
consular, segundo o
artigo
15, parágrafo único
da
lei 8.212/91.
Considera-se
contribuinte
individual,
segundo a
IN/MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, artigo nono, dentre
outros:
●
a pessoa física, proprietária ou
não, que
explora atividade
agropecuária
ou pesqueira,
em área
urbana ou
rural, em
caráter
permanente
ou temporário,
diretamente e com
o auxílio de empregado
utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua; e
●
o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador.
Assim, o
contribuinte
individual que
contrata empregado
deverá comprovar sempre
sua regularidade
perante
o INSS, mediante a conhecida
declaração de regularidade de
situação
do contribuinte
individual, DRS-CI. Esse
documento
terá como identificador o número CEI, cadastro
específico do INSS requerido pelo interessado junto
ao INSS. Em casos
especiais, como
o do delegado da
serventia
extrajudicial, o
contribuinte
individual possuirá CNPJ, e o documento de comprovação da
regularidade perante a Previdência social
será a CND.
A
IN/MPS/SRP nº 03/2005, ainda
dispôs:
“Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão
efetuadas, conforme o caso:
(...)
III- no Cadastro
Específico
do INSS (CEI), no prazo de
trinta
dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando
for o caso, e
obra
de construção civil,
sendo responsável
pela
matrícula:
(...)
f) o produtor
rural
contribuinte
individual
e o segurado especial.”
Nesse
ponto, existe também
previsão de auto
de infração ao contribuinte
individual que
deixar de promover a competente inscrição
no CEI (art. 49, II, lei 8.212/91, na redação dada pela
lei 9.711/98).
Dessa
forma, uma vez
identificado pelo tabelionato
a condição de
contribuinte
individual que
contrata empregado,
a CND/DRS-CI deverá ser exigida.
Quanto à
aceitação
de declaração do
proprietário, afastando seu
enquadramento à exigência legal,
a
IN/MPS/SRP nº 03, de 14 de
julho
de 2005, artigo 523,
parágrafo
primeiro, previu:
“
O produtor
rural pessoa física ou o segurado especial,
que declarar,
sob as penas
da lei, que
não tem
trabalhadores
a seu serviço
e
que não
comercializa a própria
produção
na forma prevista
no inciso I do art. 241, está dispensado
da apresentação das certidões
previstas nos
incisos
I e IV a VI do caput.” (grifos nossos)
É de se notar, portanto, que duas as condições ou exigências a permitir que o
contribuinte individual seja dispensado da apresentação da DRS-CI/CND, situação
que deve ser bem analisada pelo tabelionato, sob pena de nulidade do ato
notarial e responsabilização de seu titular. Aconselha-se que os tabeliães
orientem dessa situação os profissionais que assessoram os citados contribuintes
individuais (advogados e contadores).
Por
fim
um exemplo
de declaração.
“(...) declarando-me mais,
sob
pena de
responsabilidade
civil e criminal,
que
não possui
inscrição
e/ou vínculos
junto ao INSS
como
empregadores, não
comercializam, não exportam e nem vendem ao consumidor
produtos agropecuários, não se enquadrando nas
restrições
da
IN/MPS/SRP nº 03, de 14 de
julho
de 2005 e
decreto nº 3.048, de 6 de
maio
de 1999, que aprovou o
regulamento
da organização e
custeio
da Seguridade social tratado pela
lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
III.
Documentos a serem arquivados
pelo tabelionato
Embora
obrigatórios
para os tabeliães
paulistas, em
face da expressa
previsão normativa,
conveniente
que todos
os tabelionatos de
notas
arquivem em classificadores próprios cópias:
1. do último CCIR emitido pelo Incra;
2. dos DARFS (últimos
cinco
ou certidão
negativa da
Receita
federal do Brasil
referente
ao imóvel rural);
3. da última declaração
do ITR (Diac/Diat);
4. da
utorização do Incra, do
Conselho
de Defesa Nacional,
do Ministério da
Agricultura e do Presidente
da República (decreto),
nos casos
e hipóteses previstas na legislação regradora da aquisição
do imóvel rural
por estrangeiro
(vide neste trabalho);
5. da ertidão de nascimento ou de
casamento
nas hipóteses previstas em lei, quando da aquisição do imóvel rural por estrangeiro (vide
neste trabalho); e
6. da certidão do registro de imóveis relatando a percentagem
de propriedades
rurais
do município pertencentes a estrangeiros (vide neste trabalho).
Questões pontuais
Primeira questão
—
Se constar da
matrícula ou
da transcrição do
imóvel
descrição da área
rural em
alqueires ou
metros quadrados,
como deve proceder
o notário?
Resposta
— Deve haver sempre menção nas escrituras
às áreas em
hectares ou
submúltiplos (medida
adotada pelo Incra no CCIR,
certificado
de cadastro de
imóvel
rural, nunca, somente
em outras
unidades
de medida, como
alqueires,
partes, braçadas,
etc. Assim, nada
impede que o
escrevente
faça referência à
descrição
tabular, indicando (atualizando) a área em
hectares e, por conveniência do serviço, faça menção
à correspondência
em
metros quadrados
ou alqueires.
Muito comum
no interior o
negócio
jurídico ser
firmando apenas
em
alqueires (paulista,
mineiro, “alqueirão”). Exemplo: imóvel de 10 hectares
que corresponde a 4,1322 alqueires paulistas.
Segunda questão
—
Existe alguma restrição na
alienação
de imóvel rural
cujo título
aquisitivo seja outorgado pelo
Estado
(reforma agrária, procedimento
disciminatório)?
Resposta
— Além da certidão
da matrícula do
imóvel
junto ao cartório
de registro de imóveis,
de ser exigida sempre
a apresentação do título
de outorga da propriedade emitido pelo órgão competente (Incra, Itesp,
Fundação
Instituto de
Terras
do Estado de São
Paulo), no qual conste eventual proibição de transmissão
do domínio ou
prazo de carência.
Em regra,
esse título
é denominado de
título de domínio.
Aspectos
fiscais
– ITR/ITBI-ITCMD/IR
Por
muitas vezes, ao serem praticados os
atos notariais e registrais, cuja
natureza
jurídica ainda
carece de aprofundamento doutrinário, ainda mais na vigência da
lei 11.441/2007
(lei
do divórcio,
inventário
e partilha extrajudiciais), muitas são as conseqüências
no plano
tributário,
vale dizer, muitos os fatos
geradores implementados ou muitas as hipóteses de incidência
materializadas.
Nesse sentido, algumas observações relativas aos
impostos
incidentes sobre
o patrimônio e a
renda
serão a seguir
traçadas.
ITR, imposto sobre a
propriedade rural
Obs.1:
Todo
o proprietário,
titular do domínio
(enfiteuta ou
foreiro)
ou detentor
a qualquer título
(posse ou
usufruto) de imóvel
rural deve pagar,
anualmente, o ITR,
imposto
sobre a
propriedade
rural. Não
se enquadram aqui o arrendatário, o
comodatário e o parceiro (relações obrigacionais).
Obs.2:
Em
casos excepcionais, o
proprietário de pequena
gleba rural, terras públicas, imóvel
rural de
instituição
de ensino sem
fins lucrativos
não
precisa pagar
ITR, por estar
imune ou
porque está
isento
do imposto (assentamentos
para a reforma agrária
e mais de uma
propriedade,
desde que
não ultrapasse os
limites
da pequena gleba
rural).
Obs.3: Pequena gleba rural: varia conforme
a localização – 100 ha – Amazônia Ocidental e Pantanal;
50 ha – Amazônia Oriental e
Polígono
da seca e 30 ha ––
demais
municípios. O
proprietário
ou detentor
deve explorá-la a qualquer título e não possuir outro imóvel urbano ou rural.
Obs.4:
Não
obstante, todo proprietário
deve entregar à Receita
federal a
declaração
anual sobre a
propriedade
territorial
rural, DITR,
quando
será apurado se ele tem imposto a pagar e, em caso positivo, qual
o valor do
tributo.
Obs.5: Imóvel
rural para fins de apuração
do ITR: área
contínua, formada por uma
ou
mais parcelas
de terras do
mesmo
titular,
localizada na zona
rural
do município,
ainda
que, em
relação a alguma
parte
da área, o declarante detenha apenas a posse.
Critério da
localização.
Obs.6:
A declaração anual é composta de dois documentos: a) documento
de informação e atualização cadastral do
ITR, Diac, (obrigatório
para
todos os
proprietários); b) documento
de informação
e apuração do ITR, Diat, no qual será
calculado o valor do ITR (dispensado para os casos de imóveis imunes ou isentos).
Obs.7: A base de cálculo
do ITR é o VTN, valor da
terra
nua tributável, cuja alíquota aplicável depende do
grau
de utilização do imóvel.
Obs.8: O VTN representa o valor de mercado do imóvel
menos as
benfeitorias.
Já existe uma
pauta
do Incra, por
região
e sub-região,
indicativa do valor médio do hectare do imóvel
rural.
Obs.9: A partir de 1
o de
janeiro
de 1997, a VTN serve de parâmetro
para
apuração do IR sobre
o ganho de
capital
na alienação a
qualquer
título (onerosa
ou
gratuita) do
imóvel
rural.
Obs.10: Também o VTN declarado será o
valor
máximo (teto)
para o depósito
judicial no caso
da desapropriação para reforma
agrária.
Obs.11: Valor mínimo
para
pagamento do imposto:
ITR/2006 = R$ 10,00.
Obs.12: Imóvel em condômino – um
declara apenas (condômino
declarante); os demais são apenas
informados.
Obs.13: Declaração: Diac – todos
são obrigados,
inclusive os imunes
ou isentos;
Diat – apenas os não-imunes e
não-isentos.
Obs.14:
A declaração de ITR de 2006 foi apresentada entre os dias 7
de agosto a 29 de
setembro
daquele ano. Se o
imóvel
estiver localizado no estado de São Paulo e tiver área
superior a 200
hectares, a declaração
deverá ser
feita pela internet ou por disquete. Se
a declaração for apresentada após o prazo, o proprietário terá de pagar multa de 1% sobre
o valor do
imposto
ao mês. Nos
casos de imóvel
rural imune
ou isento
do ITR, a multa será de R$ 50,00.
ITBI-ITCMD – impostos nas alienações
Quanto à
definição
da base de
cálculo
do ITBI,
imposto
municipal devido no
ato
da transmissão onerosa do imóvel rural e respectivo cálculo
dos emolumentos no
estado
de São Paulo,
três
são os critérios,
prevalecendo sempre o de maior valor:
a) valor do negócio declarado pelas partes;
b) Diat/ITR, valor
do imóvel e não
apenas o VTN; e
c) valor venal municipal, conhecida
como “pauta
de avaliação municipal do imóvel rural”, se existente.
Obs.1: Para o estado
de São Paulo, está disponível
no
site
do Instituto de
Economia
Agrícola, IEA (
http://www.iea.sp.gov.br/out/banco/menu.php)
uma pauta de
referência
(não obrigatória)
para o contribuinte
do ITR declarar o VTN, valor
da terra nua, conforme
a região (município).
No futuro, pretendem os órgãos de arrecadação e fiscalização
promover
o cruzamento das
informações
constantes das diversas bases de dados
do fisco federal,
estadual e municipal.
Quanto
ao ITCMD, imposto
estadual
devido
nas transmissões gratuitas ou
causa mortis,
a
legislação
paulista
determina que o
valor
venal seja
entendido
como valor
de mercado (decreto
46.655/2002, art. 12 c/c art. 16) e a base
de cálculo do
tributo. Nesse caso,
teríamos como referência
para o cálculo
do imposto e para
a cobrança dos
emolumentos
o Diat/ITR (valor do imóvel), afastada qualquer
eventual avaliação municipal sobre o imóvel rural.
Obs1: Aqui também aplicável a observação
quanto à pauta
de referência sugerida
pelo
Incra.
Obs.2: Alguns
estados admitem
outros
critérios para
determinação
da base de
cálculo,
como a avaliação
fiscal
ou a
administrativa
(laudos dos
sindicatos
rurais), além
de facultar o recolhimento
do imposto para
após a lavratura
da escritura,
situações
essas que devem ser
bem pesquisadas pelo tabelionato e devidamente
mencionadas na escritura
para
a ciência das
partes.
IR
– ganho de
capital
sobre imóveis
rurais
1. Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?
Estão sujeitas à apuração
de ganho de capital as operações que importem:
I.
alienação,
a qualquer
título, de
bens
ou direitos
ou cessão
ou promessa
de cessão de
direitos
à sua aquisição,
tais como
as realizadas por
compra
e venda, permuta,
adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração
em causa própria, promessa de compra e venda,
cessão de
direitos
ou promessa
de cessão de
direitos
e contratos afins;
II.
transferência
a herdeiros e
legatários
na sucessão
causa
mortis, a
donatários na
doação, mesmo em
adiantamento
da legítima, ou
atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução
da sociedade conjugal ou
união estável,
de direito de
propriedade
de bens e
direitos
adquiridos por
valor
superior ao qual
constavam na declaração de ajuste anual do
de cujus,
do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que
os tenha transferido; e
III.
alienação
de bens ou
direitos e liquidação
ou resgate
de aplicações
financeiras, de propriedade
de pessoa
física, adquiridos, a qualquer título,
em moeda
estrangeira.
(
IN SRF nº 118, de
2000 e
IN SRF nº 84, de
2001, art. 3
º)
2. Quais são
as isenções relativas ao ganho de capital com relação ao imóvel rural?
2.1
Indenização da
terra nua por
desapropriação para fins
de reforma agrária,
conforme
o disposto no parágrafo
quinto do artigo
184 da
Constituição federal de
1988. A parcela
da indenização correspondente às
benfeitorias é computada como receita da
atividade rural,
se tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e se não
deduzida como despesa
de custeio ou
investimento, tributável como ganho de capital. Assim,
a isenção é
absoluta
apenas do VTN, pois
as benfeitorias
ou
serão tributadas
como
receita da
atividade
rural (livro
caixa), ou no caso
de não terem sido lançadas nas competências próprias como
despesa no livro
caixa da atividade
rural, razão
por que
sofrerão a tributação comum ao ganho
de capital (alíquota
de 15%) sobre o lucro
imobiliário.
2.2 Isenções
estabelecidas na legislação infralegal
a)
Teto
da isenção no
ganho
de capital para
venda de um
único imóvel
em um
mesmo mês:
R$ 35.000,00 (
lei 11.196/2005).
b) Redução proporcional do imposto de renda
sobre o ganho
de capital, desde
que utilizada
parte
ou todo
o produto da
venda
obtido em até
180 dias da
assinatura
da escritura ou
do contrato (
lei 11.196/2005).
c)
Introdução
de quatro fórmulas de cálculo de redução do imposto,
dependendo da época de aquisição
do imóvel, da
data
de sua alienação
e da data da nova
aquisição (
lei 11.196/2005).
d) Redução de 5%
por
ano, conforme
a data da aquisição,
limitada ao ano de 1988
; e
e)
Alienação
de único imóvel
no valor de até
R$ 440.000,00 (
lei 11.196/2005).
3. Como então apurar o ganho de capital de imóvel
rural?
Imóveis
adquiridos até 31 de dezembro de 1996
Para
os imóveis rurais
adquiridos até 31 de dezembro de 1996, aplicam-se as
regras
para apuração do ganho
de capital vigentes
antes
da edição da
lei 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, cujos
aspectos mais
importantes são:
●
custo de aquisição: regra geral
deve ser, conforme
o caso, o valor
de mercado ou
o valor pago,
constante na
declaração
de bens e
direitos;
●
imóvel adquirido até
1991 cujo valor
de mercado declarado em 31 de dezembro de 1991 for inferior
ao custo corrigido, o contribuinte pode atualizar
o custo de aquisição,
utilizando a tabela de atualização do custo de bens e
direitos da
IN SRF nº 84, de
2001;e
●
se o contribuinte adquiriu imóvel rural após 31 de dezembro
de 1991, o custo é o valor da escritura
(isto é, o valor
pago) corrigido
até
31 de dezembro de 1995, utilizando a tabela de atualização do custo
de bens e
direitos
da
IN SRF nº 84, de
2001.
Imóvel
adquirido a partir de 1
o de
janeiro
de 1996
Tratando-se de
imóvel
adquirido após 31 de dezembro
ade 1995, não se atribui correção monetária
ao seu custo,
conforme a
lei 9.249,
de 1995, art. 17. Além disso:
●
valor de alienação:
é o
valor efetivo
da transação (até
a
lei 9.393, de 19/12/1996);
●
com
o advento da
lei 9.393, de 1996
(19/12/1996), passam a ser considerados custo de aquisição e valor de alienação
do imóvel rural,
o valor
da terra nua (VTN), declarado no documento de informação
e apuração do ITR, Diat, respectivamente
nos anos
da ocorrência de
sua
aquisição e de sua
alienação. Caso
não se possa apurar
um dos VTNs, deve-se
proceder
ao cálculo do
ganho
de capital com
base nos
valores reais
da transação; e
●
da
mesma forma que na desapropriação, se as
benfeitorias
tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na
apuração da determinação da base de cálculo
do imposto da
atividade
rural (livro
caixa), o valor
de alienação
referente
a elas será tributado como receita da
atividade rural
(apenas no livro
caixa – apuração anual), caso contrário, integram o
custo
de aquisição para efeito de determinação
do ganho de
capital
(VTN + benfeitoria).
Questões
polêmicas
Muitos
poderiam ser os temas a
comentar. Porém, limitemo-nos àos que vez por outra
despertam dúvidas,
incertezas
e controvérsias.
Na
aquisição de imóvel
rural por
estrangeiro,
talvez
repouse o assunto
que
mais demande a
atenção
dos profissionais do direito. Muitos
são os detalhes
e as hipóteses
que
poderão ocorrer, cujas
exigências
e requisitos
legais
deverão ser cuidadosamente observados, sob pena de
nulidade dos atos praticados e responsabilização nas esferas
administrativa,
cível
e penal.
Aquisição
do imóvel rural por estrangeiro
1. Legislação
Lei 4.504,
de 30/11/64 – Estatuto da Terra, base do regime jurídico do imóvel rural.
Lei 5.709,
de 7/10/71 e
decreto 74.965,
de 26/11/74, que regulamenta a
lei 5.709/71 –
base
do regime jurídico
da aquisição de imóvel
rural por
estrangeiro.
Lei 6.634,
de 2/5/1979, que
dispõe sobre
faixa
de fronteira, e
decreto 85.064, de
26/8/80 – base
do regime jurídico
da aquisição de imóvel
rural localizado
em
faixa de
fronteira.
2. Estrangeiro pessoa física
2.1. Documentação pessoal
Somente
o estrangeiro com
permanência regularizada no Brasil poderá
adquirir imóvel
rural. (A lei
não se refere a
residência
permanente ou
provisória,
apenas
prova de residência
no território nacional (art. 9
º,
II,
lei 5.709/71).
Assim,
a definição de
residência
é a da lei civil (Código Civil).
Significa dizer que
é o lugar onde
a pessoa é encontrada com
habitualidade, sem
que
haja qualquer
viés
de definitividade ou de centralização da
vida jurídica
do estrangeiro (conceito
jurídico de
domicílio).
Conclui-se, pois, que, se o estrangeiro que
não tiver
permanência
regularizada no Brasil, não poderá adquirir imóvel rural
de forma alguma.
Deve o adquirente possuir também CPF, independentemente de sua situação de
regularidade, além, como já mencionado, da prova de residência no país.
O
estado civil
declarado deve, salvo solteiro, ser demonstrado por certidão do
país de origem,
devidamente legalizada por cônsul brasileiro, traduzida no Brasil e registrada em RTD, ou, à vista de certidão
do registro civil
das pessoas
naturais, no caso do
casamento
assentado no Brasil.
O
documento
de identidade poderá
ser
a cédula de
identidade
de estrangeiros
classificados
como permanentes,
RNE, com validade
de nove anos, ou
o passaporte com
visto no prazo
de validade, ou
ainda o bilhete
de identificação para
os estrangeiros
signatários
do Mercosul.
2.2 O
estrangeiro
residente no Brasil poderá
adquirir livremente propriedade
rural, desde
que (requisitos
concomitantes):
–- o tamanho dela
não
seja superior a
três
módulos (dependerá
de autorização a aquisição de mais de um imóvel, mesmo com área não superior a três módulos
– § 3
º. art. 7
º,
decreto 74.965/74);
–- ela não
ultrapasse os limites percentuais de terras
de estrangeiros no
município:
limitação de 25% ou 10% da zona rural do município
de titularidade de estrangeiros ou nas mãos de titulares de um
único país,
respectivamente,
conforme
previsão da
lei 5.709/71,
parágrafo
primeiro do artigo
12;
– ela não seja
localizada em
faixa
de fronteira; e
– seu titular declare, sob penas da lei, que não possui outro
imóvel rural
(art. 9
º,
a,
decreto 74.965/74).
Obs.: O termo
módulo,
mencionado no parágrafo primeiro
do artigo
terceiro
da
lei 5.709/71 refere-se
expressamente
ao MEI, módulo de
exploração
indefinida (art. 4
º do
decreto 74.965/74)
,
que não
se confunde com
módulo
rural,
nem com
módulo
fiscal.
2.2.1 Definições
Módulo rural: unidade
de medida
expressa em
hectares que
busca
exprimir a interdependência
entre a dimensão,
a situação
geográfica
dos imóveis
rurais
e a forma e condições
do seu
aproveitamento
econômico. É
calculado
para cada
imóvel, levando em conta outros atributos
do imóvel (atividade
econômica, forma
de exploração (familiar
ou empresarial),
mão-de-obra etc.).
Módulo fiscal:
estabelecido
para
cada município,
procura refletir
a área mediana
dos
módulos
rurais
dos imóveis do
município,
aspecto geral.
O aspecto particular
do imóvel considera a área aproveitável total
do imóvel frente
ao MF do município (art. 50, § 3
º,
ET).
Módulo
de exploração indefinida:
unidade
de medida, em
hectares, a partir
do conceito de
módulo
rural, sem
levar em conta a exploração econômica, estabelecido para
uma determinada
região
definida, que
são as ZTM, zona
típica de módulo, estabelecida pelo Incra.
Essa é a referência para os módulos na questão de aquisição por estrangeiro e
não o módulo fiscal.
ZTM,
zona típica
de módulo:
região
delimitada pelo Incra, com características ecológicas e econômicas homogêneas
baseadas na divisão microrregional do IBGE – microrregiões geográficas, MRG, considerando as influências demográficas e econômicas dos módulos rurais,
segundo o tipo
de exploração.
Atualmente
as ZTMs são as estabelecidas pela
instrução especial do Incra nº 50, de
26/08/1997, que servem de base
para a determinação
do módulo de
exploração
indefinida, MEI, e da fração mínima
de parcelamento, FMP, que vamos utilizar em desmembramentos de acordo
com
esta tabela.Verifica-se na
instrução especial 50 o
tipo
de ZTM (A1, A2, etc.) aplicada à tabela.
|
Código ZTM |
ZTM |
MEI (em ha) |
FMP (em ha) |
|
1 |
A1 |
5 |
2 |
|
2 |
A2 |
10 (MF – Ribeirão Preto
10 ha) |
2 |
|
3 |
A3 |
15 |
3 |
|
4 |
B1 |
20 |
3 |
|
5 |
B2 |
25 |
3 |
|
6 |
B3 |
30 |
4 |
|
7 |
C1 |
35 |
4 |
|
8 |
C2 |
70 |
5 |
|
9 |
D |
100 |
5 |
2.3 Requisitos para aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não
contemplada nas hipóteses do item 2.2
Hipótese
1:
Aquisição
de imóvel rural
maior que
três e menor
que 50 MEI, ou
de um segundo
imóvel, por
pessoa física
estrangeira
Autorização do
Incra (§ 2
º,
art. 7
º
c/c art. 10, § único,
decreto 74.965/74)
Obs.1: A autorização do Incra terá prazo
de 30 dias para a lavratura da escritura.
Obs.2: O tabelião mencionará a autorização na escritura e arquivará cópia
em pasta
própria.
Obs.3: O registro da escritura
deverá ser feito
em 15 dias.
Autorização do
Conselho
de Defesa Nacional,
antiga Secretaria-Geral do Conselho de Segurança nacional (art. 2
º,
decreto 74.965). O
processo tem início no Incra (art. 29,
decreto 85.064/80).
Obs. 1: Exigível nas áreas
de fronteira –
faixa
de 150 km ao
longo da divisa
do país, ou
ainda em
uma faixa de 100
km ao longo de
rodovias
federais;
Obs. 2: Os cartórios
de notas e de registro
de imóveis exigirão
prova
do assentimento prévio do CSN (art. 46,
decreto 85.064/80).
Obs. 3: Trimestralmente, os cartórios
de registro de imóveis
remeterão à corregedoria da justiça
estadual, à repartição estadual do Incra
e à SG/CSN, relação das
aquisições
de imóveis rurais
por pessoas
físicas ou
jurídicas estrangeiras, situados na faixa
de fronteira.
Obs. 4: Se praticados
atos notariais ou
registrais sem o assentimento prévio do CSN, ele
serão nulos
de pleno direito
e sujeitarão os responsáveis à multa de até
vinte por cento
(20%) do valor declarado do negócio irregularmente
realizado (art. 49,
decreto 85.064/80).
Hipótese
2:
Aquisição
de imóvel rural
maior que
50 MEI, por pessoa
física
estrangeira
ou se os limites
de percentagens pertencentes a estrangeiro no município
forem ultrapassados.
Autorização
dada pelo
Presidente da
República
por decreto
(art. 3
º,
§ 3
º,
lei 5.709/71,
c/c § 5
º,
art. 7
º,
decreto 74.965/74),
ouvidos
o Incra e, se for o caso, o Conselho
de Defesa
Nacional.
Hipótese
3:
Exceção à exigência
da
lei 5.709/71, parágrafo primeiro do artigo 12
(limites de percentagens
pertencentes a estrangeiro no território do município).
●
Área inferior
a três módulos
(MEI);
●
que o adquirente tenha compromissado a compra, por escritura pública ou
instrumento particular registrado no RI
e cadastrado em seu nome, no
Incra, até 10 de março de 1969;
●
que o adquirente tenha filho brasileiro ou seja casado com pessoa brasileira,
sob o regime da comunhão universal de bens.
Hipótese 4:
Aquisição de imóvel rural por brasileiro, cujo cônjuge seja estrangeiro
Todas as
restrições e requisitos da legislação
são extensivos
ao brasileiro(a) casado(a)
com estrangeiro(a),
desde que
o regime de bens
implique a comunicação do imóvel rural (
apelação
cível 415-6/6, Mogi das Cruzes,
13/10/05, e BE/IRIB 727, de 2/7/2003).
Hipótese
5:
Imóvel rural recebido por
estrangeiro no
caso
de direito sucessório
A lei afasta as exigências
impostas ao estrangeiro
pessoa
física que
tenha recebido o imóvel rural por
sucessão legítima,
salvo o imóvel
situado em área
considerada indispensável à segurança nacional
(art. 1
º, § 2
º c/c art. 7
º,
lei 5.709/71),
caso
esse que
deverá ter o assentimento do
Conselho
de Defesa
Nacional.
Contudo,
o
decreto 74.965/74, ao
regulamentar
o assunto, dispôs
em
seu artigo
primeiro, parágrafo segundo, que as
restrições não
são aplicáveis à
transmissão
causa mortis,
fato
que tem levantado
dúvidas
sobre a extensão
do privilégio
legal.
Como
o regulamento
não pode exorbitar
ou inovar as disposições da lei,
entendemos que o
benefício
deverá ser restrito ao âmbito
da sucessão
legítima
ou legal,
ou seja, restrito aos herdeiros declinados no artigo
1.829 do
Código Civil,
que são: a) descendentes
(filhos, netos
etc.), b) cônjuge
sobrevivente, c) ascendentes,
e d) colaterais até
o quarto grau.
Tratando-se,
portanto, de
imóvel
rural recebido pelo
estrangeiro a
título
de herança ou
legado a ele
atribuído por
força
da sucessão
testamentária, deverão ser observadas
todas as restrições
e requisitos da
legislação, se do registro do
título
judicial no
cartório
de registro de imóveis
(formal de partilha, ato de entrega
de legado ou
carta de adjudicação). Tais restrições,
portanto, não
são aplicáveis se da lavratura do testamento.
Hipótese
6:
Constituição
de direito real
de garantia sobre
imóvel rural
em favor de estrangeiro
É interessante analisar essa
questão. O artigo
primeiro
da
lei 5.709/71 declina: “o
estrangeiro
residente no País e a
pessoa
jurídica
estrangeira
autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na
forma prevista
nesta Lei”.
Vê-se
que o permissivo
legal trata
de requisitos
formais
a serem preenchidos pelo
estrangeiro
que pretenda
adquirir imóvel
rural
no país. Não
basta, portanto,
que ele
preencha os requisitos comuns e atinentes
à normal aquisição
imobiliária. Mas
qual seria a
intenção
do legislador?
Vê-se
que a melhor
dicção da norma,
s.m.j., é a que limita a manifestação da vontade
na
aquisição pelo
estrangeiro e não
a manifestação da
vontade
na
disposição do alienante, seja
ele nacional
ou alienígena.
Se
assim não
fosse, esse mesmo
estrangeiro que
obteve autorização para adquirir
imóvel rural,
deveria novamente obtê-la quando da sua alienação a um nacional.
O
que se pretendeu
limitar
não foi a disposição,
a oneração, a constrição ou o resguardo
da plena
propriedade
em favor
deste ou daquele interessado, mas limitar um ato de vontade
(sempre mediante
escritura pública,
ao teor do art. 8º
da lei);
ato
de vontade esse
apenas na aquisição
do imóvel rural,
ou por
estar acima
dos módulos de
exploração
indefinidos, ou
por não
ser mais a primeira aquisição do estrangeiro, ou
se localizado em
área
de especial
interesse
para a segurança nacional.
Portanto,
para
nós, é
perfeitamente
possível o comparecimento da pessoa física estrangeira na qualidade,
por exemplo,
de credor
hipotecário
(hipoteca) ou
de superficiário (direito de superfície), independentemente
de autorização do Incra. Porém, deve-se fazer constar na escritura que
as partes têm
ciência
de que, para eventual aquisição do imóvel por meio de dação em
pagamento ou
adjudicação em favor
do estrangeiro,
necessário
o cumprimento de todos
os requisitos da
lei
citada.
Dúvida poderá
haver
na hipótese de se
constituir
em favor do estrangeiro a propriedade
fiduciária, o que o tornará
credor-fiduciário. Nesse momento, há transferência da propriedade,
mesmo que
de forma resolutiva ou
resolúvel, fato
esse
que, por
si só,
parece se subsumir aos imperativos da lei.
Vislumbramos
também outra
exceção à regra.
Se o imóvel se localiza em área de fronteira, qualquer
espécie de ato
de disposição ou
oneração em
favor do estrangeiro
deverá ter a aquiescência
prévia
do
Conselho de
Defesa
Nacional – antiga
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança nacional
(art. 29,
decreto 85.064/80).
3. Estrangeiro pessoa jurídica
Obs. 1: Autorização do Ministério
da Agricultura (art. 5
º, §1
º,
lei 5.709/71 c/c o art.
11,
decreto 74.965/74).
Obs. 2: Se a adquirente for S/A brasileira, obrigatória prova de adoção da forma nominativa de suas
ações (art. 6
º,
lei 5.709/71).
Obs. 3: A
pessoa jurídica
estrangeira autorizada a
funcionar
no Brasil só poderá
adquirir
imóveis rurais
se eles se destinarem à implantação de projetos
agrícolas pecuários, industriais, ou
de colonização vinculados aos seus objetivos estatutários (art. 5
º,
caput,
lei 5.709/71).
3.1 Aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira de capital
estrangeiro
É livre
a
aquisição por pessoa jurídica brasileira
de capital
estrangeiro, uma vez
que,
pela emenda
constitucional 6,
que
revogou o artigo 171 da CF, ela foi equiparada à pessoa
jurídica
brasileira. (Vide
decisão
do Conselho
Superior
da Magistratura de São
Paulo,
apelação cível nº 39.838-0/4,
DO, 17/2/1998).
4. Das conseqüências da não-observância da lei
É nula de pleno direito a aquisição de imóvel rural que viole as prescrições
legais. O
tabelião
que lavrar a escritura e o oficial
que a transcrever
responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes,
sem
prejuízo da responsabilidade
criminal por prevaricação ou falsidade
ideológica. O alienante ficará obrigado
a restituir ao adquirente o
preço
do imóvel ou
as quantias recebidas a este título como parte de pagamento (art. 19,
decreto 74.965/74).
Georreferenciamento
É obrigatória a apresentação
do GEO
somente
ao registro de imóveis,
e se o imóvel
rural
for maior que
mil hectares
e for o caso de desmembramento, parcelamento ou
unificação (remembramento), transferência (qualquer
espécie,
v.g.
compra e venda, doação, permuta, dação em
pagamento, bem como as formas
de aquisição derivadas da
lei 11.441/07 –
direito de saisine e atribuição de imóveis
por força
da partilha nas separações e divórcios consensuais), ações
judiciais (imóvel
rural como
tema central)
e retificação da descrição tabular (judicial ou extrajudicial).
Dispensada a
apresentação nas hipóteses
de (redação do
decreto 4.449
de 30/10/2002, alterado pelo
decreto 5.570
de 31/10/2005):
a) até o dia 20 de novembro de 2008 para alienação de imóvel de 500 a 999
hectares;
b) até o dia 20 de
novembro de 2011 se a alienação for de imóvel
com área
inferior a 500
hectares;
c) a identificação do imóvel
rural objeto
de ação judicial
será
exigida nas seguintes situações e prazos:
I.
imediatamente, se qual for
a dimensão
da área, nas
ações
ajuizadas a partir da publicação do decreto (31/10/2005); e
II. nas
ações
ajuizadas antes da publicação do decreto, em trâmite, serão
observados os prazos das
letras
a e
b acima.
Como
proceder
na lavratura de
escritura
com a apresentação
do georreferenciamento certificado pelo Incra.
1. A
recomendação
feita pelo Colégio Notarial, seção de São Paulo, e pelo Irib, é proceder da seguinte forma:
a) requerer a averbação
do georreferenciamento certificado ao oficial do registro de imóveis; e1
b) lavrar a escritura com a nova descrição georreferenciada.
Como
proceder
na lavratura de
escritura
sem a apresentação
do georreferenciamento certificado pelo Incra, uma vez que ele é obrigatório.
A
instrução normativa nº 26, de 28/11/2005 do
Incra confirmou a orientação
do Colégio Notarial do Brasil e do Irib, que a falta de apresentação do documento
de georreferenciamento ao tabelião, uma vez obrigado, não é razão
impediente da lavratura da escritura. É impediente do registro.
Por
isso
sugerimos estas orientações.
a) Evitar lavrar escritura antes
de apresentação do georreferenciamento,
ao registro de imóveis,
se ele for necessário.
b) Se, porém, as partes
insistirem na lavratura da escritura, alegando que
sua falta
pode acarretar prejuízos
irreparáveis,
elas
deverão declarar na escritura
que:
b1) têm conhecimento da necessidade de se fazer o georreferenciamento;
b2) têm conhecimento de que
a escritura somente
será aceita para registro,
depois de feito
o georreferenciamento, e que se
responsabilizam expressamente pelo registro da escritura;
b3) se responsabilizam por todas as conseqüências cíveis,
tributárias e administrativas que possam
advir da falta
de apresentação do georreferenciamento; e
b4) se responsabilizam pelo pagamento de eventual escritura de retificação e
pela convocação das demais partes para assiná-la.
Questão
pontual
Ficaria de fora a
exigência
de georreferenciamento à constituição de
direito real
sobre o imóvel,
tais como
hipoteca ou
direito de
superfície?
R.
– Apenas consta da previsão
da lei (
lei
6.015/73) a
exigência
do georreferenciamento para desmembramento, parcelamento, remembramento, retificação da descrição tabular (judicial ou extrajudicial) ou
qualquer ato
de transferência do
imóvel,
além das ações
judiciais que
tenham por objeto
central da discussão
o imóvel rural.
Esses são
exclusivamente os
fatos
geradores da obrigação
de se georreferenciar.
Parcelamento
do imóvel rural
Como regra, temos que nenhum imóvel rural deve ser menor que a fração mínima de
parcelamento, que é expressa em hectares.
O tamanho da FMP consta no CCIR (também na tabela das ZTM).
Assim,
se alguém desejar alienar parte de um imóvel rural, tanto a parte alienada como a remanescente deverão
ter, no mínimo, a área da FMP.
Somente é possível atribuir direito real a uma área menor do que a FMP:
a) se o adquirente for confinante, se essa área
puder ser remembrada em
sua propriedade
e se a área
remanescente
for igual ou
superior à fração
mínima de
parcelamento;
b) com autorização expressa
do Incra, no caso do
decreto 62.504/68,
artigo
segundo, que
afasta o impedimento de alienação de imóveis
abaixo da FMP,
mas
que não
se destinem a uso
rural:
igreja, silos,
fábricas,
depósitos
de implementos
agrícolas,
asilos, represa,
etc. (tudo autorizado
pelo
Incra e constante da escritura); e
c) parcelamentos promovidos pelo
poder
público em
programas
oficiais
de apoio à atividade
agrícola familiar,
cujos
beneficiários
sejam agricultores
que
não possuam outro
imóvel rural
ou urbano
(lei 4.504/64, art. 65, § 5
º,
redação da
lei 11.446/2007).
Obs. Lembrar que qualquer desmembramento de área
implica na obrigatoriedade de se fazer o georreferenciamento,
obedecidos os
novos prazos do artigo
10 do
decreto 5.570/05.
Alienação de parte ideal de imóvel rural
Uma fração ideal de imóvel rural pode ser alienada, desde que:
a) o imóvel integral possua todos os documentos necessários à sua alienação;
b) a parte ideal
não seja localizada.
c) a alienação dessa fração
ideal não
seja uma fraude à proibição
da venda de parte
certa menor
que a FMP; e
d) não seja uma fraude à
lei 6.766/79 (acórdãos
do CSMSP:
apelação cível 99.607-0/0,
Sorocaba;
apelação cível 99.897-0/1,
Eldorado
Paulista;
apelação cível 100-6/9,
Jundiaí;
apelação cível 326-6/0,
Buritama).
O imóvel rural e a
lei 11.441/2007 – breves
considerações
Preenchidos os requisitos formais para a lavratura das escrituras
públicas de inventário, separação e divórcio
consensuais, nos
termos
da
lei 11.441,
de 4 de janeiro
de 2007, temos, no tocante ao imóvel rural, as
seguintes ponderações.
1. Lavratura da escritura
– obedece aos mesmos requisitos estatuídos para
a transmissão
inter
vivos. Assim, deverão ser
exigidos:
●
CCIR;
● ultimo
ITR;
●
certidão
na receita federal
do imóvel rural;
e
●
CND do INSS, se for o caso.
2. Questões fiscais
●
ITCMD – Valor da terra nua: segundo orientação
da Secretaria da
Receita
estadual de São Paulo, será também aferido com
base na pauta
de referência do
Instituto de Economia
Agrícola, IEA, disponibiliza no site
http://www.iea.sp.gov.br/out/banco/menu.php.
Benfeitorias: com
base no Diat;
●
IR
– fato gerador do
ganho de capital,
se for o caso – é forma
aquisitiva da propriedade.
3. A
lei
afastou expressamente as exigências impostas ao
estrangeiro
pessoa física
que tenha recebido o imóvel rural por
sucessão legítima, salvo
aquele situado em
área considerada
indispensável
à segurança nacional
(art. 1
º, § 2
º c/c art. 7
º,
lei 5.709/71),
caso
esse em
que exigirá o assentimento do Conselho de Defesa
Nacional, CDN.
Conclusão: Como o tabelião
detém
apenas
competência para
a lavratura de
inventários
e partilhas referentes à sucessão legítima
(se houver testamento, o procedimento judicial é obrigatório),
a única exceção
será a exigência do assentimento do CDN para imóveis situados
nas áreas de
fronteira
– faixa de 150 km
ao longo da divisa
do país ou
faixa de 100 km
ao longo de
rodovias
federais.
4. Georreferenciamento – se a aquisição se der
por
força de herança
ou por
força da partilha no caso de separações
ou divórcios
consensuais, modalidades de transferência ou
transmissão
causa
mortis e
inter vivos, respectivamente,
sujeitam-se às mesmas regras mencionadas
com relação
ao georreferenciamento.
*Adriano
Erbolato Melo
é o terceiro
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras
e Títulos de
Presidente
Prudente, SP.