EDUCARTÓRIO – EDUCAÇÃO
CONTINUADA DE CARTÓRIOS
Administração
pública
de interesses
privados
Walter C. Swensson*
Palestra
proferida no X Seminário de Direito
Notarial e Registral de São Paulo, realizado no
dia
31 de março de 2007, em Mogi das Cruzes,
SP, pelo Instituto
de Registro Imobiliário
do Brasil,
IRIB, Colégio
Notarial do Brasil, seção de
São
Paulo,
CNB-SP, e Associação dos Registradores
Imobiliários de
São
Paulo,
ARISP, com
apoio da Corregedoria Geral
da Justiça do
Estado
de São Paulo.
Sumário
1. O direito civil e os
interesses privados
2. A repercussão dos atos jurídicos da vida privada
3. Administração pública
de interesses privados
4. Modalidades da
administração pública de interesses privados
5. Direito civil, direito
notarial e direito registral ou registrário
6. Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça
Existem atos jurídicos da vida dos particulares que se revestem de importância
transcendente aos limites da esfera de interesses das pessoas diretamente
empenhadas, passando a interessar também à própria coletividade.
Um casamento, por exemplo, não é de relevância apenas para os cônjuges;
interessa à sociedade evitar casamento de pessoas impedidas, interessa dar
publicidade aos casamentos realizados e por realizar, interessa definir a
situação dos futuros filhos, etc. A constituição de uma sociedade mercantil ou
de uma associação, também, não é ato que valha ou influa na vida jurídica dos
sócios ou apenas, mas fatalmente terá relevância nas relações com terceiros.
Observando isso e mediante
a necessária participação do legislador – imposta
pelo Estado para validade desses atos de repercussão na vida
social –, o
Estado
insere-se naqueles atos que do contrário
seriam tipicamente provados. Ele o faz
emitindo declaração de vontade, querendo o ato
em si
e querendo também o
resultado
objetivado pelas partes. Costuma a doutrina dizer que, mediante
essa atividade, realiza-se a administração pública
dos interesses
privados. Trata-se de manifesta limitação aos princípios
da autonomia e
liberdade
que caracterizam a
vida
jurídico-privada dos indivíduos – limitação justificada pelo interesse social
nesses atos da
vida
privada.
Já
no Direito romano,
a administração
pública
dos interesses
privados
era em
parte exercida
por
órgãos jurisdicionais (a in iure
cessio) e, em
parte,
por órgãos
alheios à
organização
judiciária — os
testamentos
eram complementados por leis especiais
dos comícios,
órgãos
legislativos. No
direito
moderno exercem-na: a) órgãos jurisdicionais; b)
órgãos
do chamado “foro
extrajudicial”; c) órgãos
administrativos,
não dependentes
do poder Judiciário.
São
atos
de administração
pública
de interesses
privados, praticados com a
intervenção
de órgãos do “foro
extrajudicial”, a
escritura
pública —
tabelião
—, o casamento — juiz
de casamentos,
oficial
de registro civil
—, o protesto —
oficial
de protesto —, o
registro
de imóveis —
oficial
do registro de imóveis
—, etc. Por outro
lado, há
intervenção
de órgão ao poder
Judiciário se o
ministério
público participar
dos atos da vida
das fundações (CPC,
art. 1.199), ou se os contratos
e estatutos
sociais
tramitarem pela
junta
comercial (Antonio Carlos de Araújo
Cintra; Ada Pellegrini Grinover; Cândido
Rangel Dinamarco. Teoria
geral
do processo. 10.ed. Malheiros, p. 149-50).
1.
O direito civil e os interesses privados
O direito civil tem por objetivo disciplinar a conduta das pessoas (naturais e
jurídicas de direito privado) entre si e em relação aos bens particulares,
enfim, os interesses privados.
Dessa perspectiva, esses
interesses
privados
são examinados
sob
quatro ângulos
distintos, quais
sejam: a) aspectos
gerais
— personalidade
jurídica,
aquisição e perda
e capacidade das
pessoas
naturais e jurídicas; classificação dos bens; negócio jurídico; atos jurídicos lícitos;
atos ilícitos;
b) relacionamento entre as pessoas derivado de obrigações decorrentes de contratos em geral — direito
das obrigações; c) relacionamento entre as pessoas
e os bens
materiais
— direito das
coisas; d) relacionamento direto
e indireto entre
as pessoas derivado do contrato de casamento — direito de família;
e) destinado a ser dado
aos bens que
pertenceram a pessoas que vierem a falecer — direito das sucessões.
É possível dizer que o direito civil pode ser tido como direito que disciplina
os interesses privados, ou, ainda, de forma resumida, o direito privado.
2. A
repercussão de atos jurídicos da vida privada
Na maioria dos casos,
a repercussão dos atos jurídicos da vida
privada esgota-se na esfera
de interesses das
pessoas
nele diretamente envolvidas, ou, em outros termos, seus efeitos ou conseqüências
não alcançam, seja
direta
ou indiretamente,
os interesses de outras pessoas que
integram o grupo
social.
Assim, os demais membros daquela comunidade não têm nem mesmo interesse jurídico
em conhecer detalhes a respeito de tal ato jurídico e da identificação das
pessoas que nele intervieram.
É o caso, por exemplo, da aquisição de pães em uma padaria, de alimentos e
bebidas em supermercados, da aquisição de passagens para viagens, etc.
Todavia, “existem atos jurídicos da vida dos particulares que se revestem de
importância transcendente aos limites da esfera de interesses das pessoas
diretamente empenhadas, passando a interessar também à própria coletividade”
(Op. cit., p.149).
Em tais casos, a experiência demonstra a certeza da repercussão ou dos reflexos
dos efeitos do ato jurídico em um número indeterminado de pessoas à
coletividade.
Temos, portanto, dois interesses em jogo: duas ou mais pessoas
interessadas em
realizar
um negócio
jurídico e a
coletividade
como um
todo, no sentido
de que seja divulgada a celebração do referido negócio
e de todos os
seus
detalhes. Se necessário,
acautelar ou proteger as pessoas
de eventuais repercussões, efeitos ou conseqüências de tais
atos.
Necessária foi a criação de um mecanismo capaz e suficiente para conciliar os
interesses dos particulares diretamente envolvidos no negócio jurídico e da
sociedade, como medida de controle da prática e divulgação de tais atos
jurídicos em defesa de seus integrantes. A esse mecanismo dá-se o nome de
administração pública de interesses privados.
3.
Administração pública de interesses privados
“Observando isso, o legislador (Estado) impõe, para a validade desses atos de
repercussão na vida social, a necessária participação de um órgão público.
Mediante essa participação, o Estado insere-se naqueles atos que do contrário
seriam tipicamente privados. Ele o faz emitindo declaração de vontade, querendo
o ato em si e querendo também o resultado objetivado pelas partes” (Op. cit., p.
148).
Vê-se, pois, que, em tais hipóteses, opera-se uma intervenção do Estado nos
negócios jurídicos que envolvem pessoas — naturais e jurídicas de direito
privado.
Em
razão
de tal
intervenção, o Estado,
seja pelo
poder Executivo,
por meio de sua
administração
direta
ou indireta,
seja pelo poder Judiciário ou, ainda, pessoa natural, a quem
delegou previamente tal atribuição, procede à
verificação
da legalidade do
ato
objetivado.
Se reconhecida a legalidade do negócio jurídico,
então sim o poder
público dará seu
consentimento à
consumação
do negócio
jurídico, validando-o e dando-lhe a
necessária publicidade. Se negado tal
reconhecimento,
não
terá o negócio
jurídico
eficácia.
É bem verdade
que
essa intervenção
estatal
caracterizará restrição ao
direito
que as pessoas
— naturais e jurídicas de direito privado
— têm de livremente
contratar
—“limitação aos
princípios
de autonomia e
liberdade
que caracterizam a
vida
jurídico-privada dos indivíduos” (Op.
cit., p. 149) —, restrição ou
limitação que
visa preservar
o interesse
coletivo
em tais
negócios
jurídicos.
4.
Modalidades da administração pública de interesses privados
Duas modalidades da administração
pública de
interesses
privados merecem, nesta oportunidade, especial
atenção: a jurisdição voluntária e a exercida pelos
registradores e
notários
por delegação
do poder público.
a) Atribuiu o legislador ao poder Judiciário o exercício, nas hipóteses que
menciona, a administração pública de interesses privados, por intermédio da
jurisdição voluntária.
Tal função não é de caráter jurisdicional, embora exercida por juízes, mas tem
nítida feição administrativa. E a finalidade dos atos dos juízes, ao exercerem a
jurisdição voluntária, é idêntica à dos atos praticados por outros órgãos ou
pessoas que exercem a administração pública de interesses privados, qual seja “a
finalidade de formação de situações jurídicas novas (atos jurídicos de direito
público)” (Op. cit., p. 150).
Tais atos estão enumerados nos diversos incisos do artigo 1.112 do
Código de Processo Civil e os respectivos procedimentos disciplinados pelos
artigos 1.103 a 1.210 do mesmo Código.
b) Os serviços de registro (registro civil de pessoas naturais, registro civil
de pessoas jurídicas, registro de títulos e documentos e registro de imóveis)
foram disciplinados pela
lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973; os serviços de notas, pelos artigos
108, 109 e 215 do
Código Civil; e os do serviço de protesto de títulos, pela
lei 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Por outro lado, o artigo 236 da
Constituição federal determinou que “os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Tal mandamento constitucional foi regulamentado pela
lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, a chamada Lei dos Registradores e
Notários.
5.
Direito civil, direito notarial, direito registral ou registrário
É necessário, nesta etapa, definir a natureza do direito civil, do direito
notarial e do direito registral ou registrário.
O direito civil é,
por tradição,
um ramo
do direito
material,
pois o direito
material “é o
corpo
de normas que
disciplinam as relações jurídicas referentes aos bens
e utilidades da
vida” (Op. cit., p. 40).
Já
os direitos notarial e registral
ou
registrário constituem-se em ramos do direito
instrumental, pois são
instrumentos a
serviço
do direito
material. É o direito
notarial e o direito registral ou
registrário que fornecem os meios necessários
para a validação e eficácia de negócios
jurídicos
disciplinados
pelo direito material, estabelecendo a forma
mediante a qual,
nos casos
previstos em
lei, ocorrerá a
intervenção
estatal, como
forma de administração
pública de
interesses
privados.
Bem
por
isso, são
ramos do direito
público e devem seguir
os norteamentos básicos estabelecidos no
direito
administrativo, notadamente os princípios
apontados no artigo 37 da
Constituição
federal: “A
administração
pública direta
e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e
eficiência
(...)”.
6.
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
Estabelece o artigo 30 da
Lei dos Notários e Registradores (lei 8.935, de 18 de novembro de 1994) que,
dentre outros, é dever dos notários e registradores observar as normas técnicas
estabelecidas pelo juízo competente (inciso XIV).
Pois
bem, as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça constituem-se em normas técnicas estabelecidas pelo
corregedor geral
da Justiça. Tais
normas, de
caráter
administrativo, têm
por
finalidade uniformizar
a interpretação e
aplicação
das regras inseridas na Lei de Registros
Públicos, Código
Civil, lei
9.492, de 1997, Lei dos Notários e Registradores
e legislação
complementar.
*
Walter C.
Swensson
é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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