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EDUCARTÓRIO – EDUCAÇÃO CONTINUADA DE CARTÓRIOS

Do nome
Tânia Mara Ahualli*

Palestra proferida no X Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado no dia 31 de março de 2007, em Mogi das Cruzes, SP, pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, IRIB, Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, CNB-SP, e Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, ARISP, com apoio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Tive uma experiência na primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, capital, que cuida de registro de imóveis, bem como na segunda Vara, que cuida do registro civil, portanto, apreciávamos muitas questões relativas ao nome civil da pessoa natural.

Vamos mostrar como são resolvidas, na VRPSP, as pendências relativas ao nome.

O nome é um instituto do Direito civil e um dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade estão previstos na Constituição federal de 1988 bem como no Código Civil. Hoje em dia também se fala muito na função social do nome.

Existem algumas tendências interessantes a favor da gratuidade do registro, que visa à função social do nome, à resolução de um problema social.

O nome existe justamente para individualizar o sujeito na sociedade. Nas sociedades primitivas, o nome não era tão importante porque as pessoas eram conhecidas pessoalmente  e apontadas como Fulano de tal, filho de Cicrano. Desse modo, era possível individualizar cada pessoa, e as relações eram muito mais seguras e pessoais.

Com o passar do tempo e com o aumento da população, tornou-se cada vez mais importante saber quem eram as pessoas e ter um registro efetivo da identidade delas, uma vez que, socialmente, tudo funciona em razão de uma individualização. Formamos contratos com pessoas que têm um nome, para que, depois, possamos responsabilizá-la socialmente, cobrá-la, pedir a proteção do Estado, utilizar os meios coercitivos para cobrança da dívida. Se você vai se casar, precisa saber efetivamente com quem. Ao se comunicar o INSS que determinada pessoa morreu, é preciso ter certeza de quem morreu. Hoje já não é mais possível dizer que quem morreu foi o João, filho da Mariazinha, que trabalha na segunda esquina depois do cemitério. É necessário ter um nome certo que o individualize de fato e que conste do registro público, para garantir, também, as relações jurídicas e econômicas.

Como direito da personalidade, o nome é indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes.

O artigo 16 do Código Civil diz que toda pessoa tem direito ao nome, no entanto, esse direito ao nome se contrapõe ao dever da pessoa de registrar o nome, ou seja, de ter uma identidade social. A propósito, o Estatuto da Criança e do Adolescente diz que, sempre que for verificada uma situação irregular de registro, deve ser corrigida. Assim, cabe ao juiz da infância ou a qualquer autoridade que tenha conhecimento de que existe uma pessoa sem nome regular proceder à regularização com os elementos de que dispuser. Se não puder dispor de todos os elementos, use os possíveis.

Esse registro tem de ser feito por força de um dever-direito, ou seja, a pessoa tem direito a um nome, bem como tem o dever de registrá-lo. Sem o registro do nome, não há vida social e a pessoa fica à margem do sistema.

O registrador civil detém a função típica e o ônus de proceder a esse registro natural. Muitas vezes, ou ele se depara com situações estranhas para fazer cumprir a lei, ou ele tem de resolvê-las de pronto. Um casal que queira fazer o registro do filho, ou uma pessoa que queira efetuar o registro tardio são situações, geralmente, de emergência. Cabe ao oficial resolvê-las, rapidamente, com freqüência de afogadilho para, depois, gerarem conseqüências jurídicas ou diretas na vida do interessado que acabou recebendo um nome inadequado. E é sobre esses problemas na atribuição do nome que vamos falar.

Mutabilidade do nome de família: prenome é imutável

Uma das questões que sempre gera dúvidas nas pessoas refere-se à mutabilidade do nome após a maioridade civil. A Lei de Registros Públicos reza que, ao se completar 18 anos, a pessoa pode alterar seu nome no prazo de um ano.

Ao falarmos em nome, tenhamos em mente que ele é composto de duas partes: o prenome e o apelido de família, o patronímico ou, ainda, mais conhecido como sobrenome. O prenome é sempre muito mais difícil de ser mudado. Portanto, o prenome, em regra, é imutável, mas existem exceções.

O patronímico serve para individualizar a família a que pertence a pessoa. O patronímico, no entanto, é mais flexível, pode ser alterado. Se o legislador disser que o nome pode ser mudado, as pessoas entendem que podem trocar seu prenome por outro que mais lhe agradar. Não gosto de me chamar Tânia, prefiro Priscila; depois de completar 18 anos, procuro o registro civil para fazer essa alteração. Isso não é possível. O que se pode fazer é alterar administrativamente os apelidos de família, o que exige do interessado escolher outro apelido de família, como, por exemplo, o dos avós ou ancestrais. Uma visão mais rigorosa entende que só é possível acrescentar os apelidos de família, mas não suprimir alguns ou substituir totalmente por outros. Talvez, o legislador não tenha sido muito feliz ao redigir esse dispositivo, uma vez que deu margem à interpretação de que a mudança poderia ser mais ampla do que realmente é.

Como disse, em princípio, o prenome é imutável. No entanto, no Direito sempre existem exceções. A primeira refere-se ao erro de grafia. Creusa, por exemplo. Ao proceder ao registro, o registrador escreveu Creusa e não Cleusa. Essa correção é simples e pode ser feita administrativamente. Sempre que for ocasionar alguma mudança no status da pessoa maior de idade, por cautela, é bom exigir as certidões do distribuidor para verificar a probabilidade ou não de fraude. Geralmente, erros de grafia são simples e não dão muito ensejo à fraude.

Também é bom que os profissionais dessa área estejam cientes de que vale a pena orientar os pais, para que os nomes correspondam a uma grafia correta, de modo a evitarem-se problemas jurídicos posteriores, ou mesmo evitarem-se constrangimentos à própria criança. É muito comum ver as pessoas tentarem uma mistura de nomes. Parece impossível, mas na vara de registros públicos apareceu o caso de uma senhora chamada Dinossaura, uma composição do nome de uma avó, Dina, e da outra, Isaura. Seria bom que o registrador civil pudesse orientar os pais para evitar constrangimentos à própria criança.

Também existem erros de grafias em nomes estrangeiros. Por exemplo, na época em que o cantor Michael Jackson fazia muito sucesso, as mães queriam registrar os filhos com o nome de Michael. Na época, a revista Veja divulgou que a registradora civil da Aclimação, capital, no momento do registro, mostrava a capa do álbum do cantor para as mães conhecerem a grafia correta do nome do cantor, ou seja, Michael e não Maicon ou Maikon, como muitas queriam.

Introdução de apelidos notórios no nome

Um segundo caso de mudança do prenome foi introduzido pela lei 9.708/1998, que alterou o artigo 58 da lei 6.015/1973. Reza essa lei que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a substituição por apelidos notórios. O parágrafo único não admite adoção de apelidos proibidos em lei.

Por apelidos notórios, entendemos aqueles pelos quais a pessoa é conhecida socialmente. É o caso do Lula. Socialmente, o presidente é conhecido como Lula, apelido notório inserido em seu nome, que levou o presidente a adotá-lo: Luís Inácio Lula da Silva. O mesmo contece com a apresentadora Xuxa, que se tornou Xuxa Meneguel. Nesse caso, ela pode impedir que outras pessoas utilizem ou se beneficiem do apelido Xuxa? Desde que a pessoa não venha auferir lucro ou vise a algum benefício patrimonial, fazendo associação ao nome dela, é perfeitamente possível utilizar o mesmo apelido. Agora, existe também o nadador Xuxa. Nesse caso, qual Xuxa seria lesado? Tudo isso tem de ser visto caso a caso, em princípio num processo administrativo perante a corregedoria permanente do cartório.

Esses apelidos são inseridos no nome da pessoa sempre mediante um processo administrativo, desde que haja testemunhas de que realmente a pessoa era conhecida socialmente por aquele apelido.

Os apelidos proibidos por lei são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e não podem ser integrados ao nome por regras de bom-senso. Também não são aceitos apelidos usados para a prática criminosa. É o caso do criminoso Escadinha, bandido famoso pelo tráfico de drogas, cujo apelido a família não pode inserir no nome, pelo simples fato de estar ligado a um elemento ilícito.

Tivemos um caso interessante de um filho, Júnior, que solicitava suprimir o patronímico do pai, conhecido traficante de drogas, para livrar-se de constrangimentos. Na época, entendemos que a argumentação do rapaz justificava-se e deferimos a retificação. Mas isso depende do ponto de vista de quem decide. Nesse caso, levamos em consideração o interesse do menor, que pleiteava a retificação, bem como a segurança jurídica. Como não havia prejuízo à ordem jurídica, mas era em benefício do menor, não houve por que não acolher o pedido.

Alteração de nome por exposição da pessoa ao ridículo e por mudança de sexo

Um terceiro caso de mudança de nome acontece desde que fique evidenciada a exposição do sujeito ao ridículo. O termo exposição ao ridículo é propositadamente amplo, a nosso ver, para deixar uma margem de discricionariedade. Nem sempre é o nome do sujeito que o expõe ao ridículo, mas a combinação dos nomes. A nosso ver, nesses casos a mudança também é possível. O nome Caio combinado com o apelido de família Pinto não só é desagradável como constrangedor.

Mas a mesma expressão exposição ao ridículo também é muito relativa, uma vez que ela é cabível para uns, mas não para outros. É o caso do nome Raimunda. Em várias cidades do Nordeste trata-se de um nome comum e aceito. No entanto, dependendo de suas características sociculturais, acaba motivo de chacota. A nosso ver, esse é um caso viável de mudança de nome, considernado os transtornos psicológicos e a exposição ao ridículo por que passa o sujeito.

Há, no entanto, que saber separar a exposição ao ridículo do mero capricho. Eu poderia dizer que Tânia Mara me expõe ao ridículo somente porque gostaria de me chamar Priscila.

A tradução do nome estrangeiro também pode causar transtornos. É o caso de dona Aides, senhor Sergey, nome russo, que, em português, corresponde a Sérgio. Muitas pessoas solicitaram a retificação de seus nomes quando da campanha do uso de preservativos que denominava o órgão masculino como Bráulio. Milhares de Genis procuraram a Justiça para retificar seus nomes depois de divulgada a canção de Chico Buarque. Não são casos de nomes ridículos, mas de exposição do sujeito a situações ridículas.

Até agora falamos de prenomes que expõem o sujeito ao ridículo, mas e se a exposição ao ridículo vier do apelido de família? Acreditamos ser possível mudar o nome de família que expõe ao ridículo como forma de tutela. É o caso, por exemplo, da família Brega e da família Bobo, este bastante interessante. O Nelson Bobo casou-se com Maria Aparecida, que se tornou Maria Aparecida Bobo e cujo filho recebeu o nome de João Bobo. Como o sobrenome expunha a criança ao ridículo, fizemos uma audiência e decidimos mudar o nome da família para Bob.

Também é muito comum ocorrerem mudanças de nome se a pessoa for conhecida socialmente por outro nome. A mãe queria que o filho se chamasse Edmundo, mas o pai foi ao cartório e registrou a criança como Júlio. A mãe não gostou do nome e resolveu chamá-la Edmundo. Tratada como Edmundo durante a vida toda, Júlio pode mudar seu nome, tendo em vista que sempre foi conhecido socialmente por Eduardo.

Existem ainda muitas mudanças de nomes de pessoas que resolveram mudar de sexo.

A primeira decisão nesse sentido foi dada pelo desembargador Ruy Camargo Viana, hoje aposentado, que autorizou a mudança de um nome masculino para Jaqueline. No dia seguinte, ele foi removido compulsoriamente do tribunal. Durante vinte anos essa mudança não foi admitida. Hoje, há decisões autorizando até a mudança do sexo no registro civil. A justificativa principal foi a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública. Se o Estado autorizou a mudança e transformou aquele homem em mulher, o Estado também deveria dar-lhe o suporte adequado: mudar o nome e o sexo no registro de nascimento.

Em decisão recente, o tribunal, por maioria de votos, manteve a posição de que a mudança de sexo deveria constar do registro. Data venia, não vemos a questão desse modo. O registro público tem de dar publicidade de seus atos, o que pode induzir terceiros de boa-fé a erro. O homem que conhece uma mulher linda, interessa-se por ela e pretende casar-se tem o direito de saber que um dia essa mulher foi homem, mesmo porque ela jamais será uma mulher completa, uma vez que a cirurgia possibilita apenas a mudança externa do órgão sexual. A pessoa jamais terá útero e ovários, o que a impossibilitará de gerar uma criança. Se esse homem transformado em mulher morrer num incêndio, por exemplo, o exame de DNA para reconhecimento do corpo vai encontrar uma carga genética masculina com um registro feminino. Por isso, nosso entendimento é que a mudança de sexo no registro não deveria ser aceita.

Partículas, agnomes e apelidos de família no casamento e na união estável

As partículas de, da, das e dos podem fazem parte do nome. Às vezes surgem dúvidas, mas essas partículas podem perfeitamente ser escolhidas pelas partes, assim como os agnomes Filho, Neto e Sobrinho. Já os títulos não foram recepcionados por nosso ordenamento jurídico como parte do nome, mas numeral sim. Há um parecer dizendo que numeral é permitido, ou seja, Paulo II, etc.

Houve uma mudança no artigo 1.565, parágrafo primeiro, do Código Civil, a respeito do acréscimo de apelidos de família no casamento. Desde sempre defendemos que não havia nenhuma regra específica para adoção obrigatória apenas do apelido de família do pai, ou que esse apelido fosse o último.

Em boa parte dos países europeus, o apelido da mãe é o que vem por último; o do pai aparece primeiro. No Brasil, o que justificava essa ordem era apenas o costume. Não havia impedimento legal para quem quisesse fazer a inversão, no entanto, os registradores diziam que isso não era possível. Nunca foi obrigatório utilizar somente o nome do pai, muito menos que a ordem não pudesse ser invertida.

Hoje, o Código Civil deixa expresso que os noivos podem acrescer ao seu sobrenome o do outro. Para o filho, haverá liberdade na estipulação do patronímico. Já há algum tempo, o poder parental é do casal, portanto, se o pai quiser uma ordem de nomes e a mãe, outra ordem, será necessário o suprimento judicial porque uma vontade não poderá se sobrepor à outra, além de não haver regra expressa.

Segundo a Lei de Registros Públicos, no silêncio, ou seja, se os pais não souberem dizer qual o nome de família que querem colocar no filho, o oficial registrador lançará o apelido de família do pai. Se houver expressa manifestação de vontade em sentido contrário, deverá ser acatada, bem como se houver dissenso.

Em relação ao dissenso, é muito comum que o pai realize sozinho o registro de nascimento dos filhos. Se casado e se o filho fosse comum ao casal, havia presunção de que o filho era do marido, razão pela qual o pai poderia realizar sozinho o registro. Ele levava a certidão de casamento atualizada e efetuava o registro. Se não fossem casados, exigia-se a presença de ambos, o que ainda é vigente, se bem o registro possa ser feito somente pelo pai com uma declaração expressa da mãe.

É possível que o pai registre o filho sozinho tendo combinado previamente com a mãe de que a criança se chamaria Edmundo; na última hora, no entanto, ele resolve trocar o nome para Júlio, ou, no caso de ser uma menina, resolve registrar com o nome de uma ex-namorada. Nesses casos entende-se que, como se deve respeitar a vontade de ambos, a mãe, num prazo razoável e com a anuência do pai, pode pleitear a mudança do nome. Se houver dissenso, será necessário o suprimento judicial.

Um outro problema comum que ocasiona a mudança de nome diz respeito à numerologia. Às vezes, a pessoa faz um estudo numerológico depois de efetuado o registro. É causa hábil para a mudança do nome? Sempre entendemos que não. Ninguém está impedido de fazer o estudo numerológico, mas antes do registro. Juridicamente, isso pode tornar o registro muito flexível e inseguro. Se a pessoa resolve trocar de numerólogo, ela vai querer alterar novamente o registro?

Também existe o problema da união estável. O artigo 57, parágrafo segundo, inciso VI, da Lei de Registros Públicos autoriza a adoção do patronímico do companheiro com algumas restrições, a nosso ver, flexíveis, se, por exemplo, houver impedimento para o casamento. Ou, se não houver impedimento para o casamento, a pessoa não quer se casar, mas adotar o apelido de família do companheiro. É preciso verificar, também, que a ex-mulher ou o ex-marido não utilize mais o apelido de família, para evitar duas pessoas ligadas ao mesmo patronímico. Parece um pouco flexível o entendimento com relação à equiparação do casamento à união estável. Hoje em dia, em alguns casos, se a união estável for de muitos anos não há tanto rigor quando da adoção do nome.

Mudança de nome em caso de adoção

O artigo 47, parágrafo quinto do Estatuto da Criança e do Adolescente também autoriza a mudança de nome em caso de adoção. São rompidos os laços com os pais biológicos e adota-se o apelido de família dos adotantes, estabelecendo um novo laço de família.

O prenome também pode ser alterado, se bem que os psicólogos e assistentes sociais aconselhem que se faça isso depois dos dois ou três anos de idade, preservando-se o prenome com que a criança já criou uma identidade. Talvez seja melhor que se acrescente um outro prenome, de simplesmente Carolina a criança passaria a se chamar Ana Carolina. A mudança total do nome pode não ser muito aconselhável social e psicologicamente, mas em termos jurídicos não há nenhum empecilho para a alteração.

No caso de menor exposto, sem traço algum de identificação, o juiz faz o registro obrigatório da criança e fica a seu critério a escolha do nome. Geralmente, o nome é ligado à pessoa que o encontrou, o salvou, ou mesmo ao santo do dia. No lugar do nome de família, geralmente se coloca um outro prenome, Eduardo Jorge, por exemplo. São colocados dois prenomes, servindo o segundo como apelido de família. Idade, hora e local de nascimento são informações estimadas. Se depois se confirmar que os dados estão incorretos, e for identificada a origem da criança, faz-se uma retificação por mandado judicial.

Reconhecimento da paternidade e homonímia

De acordo com a Lei Papito, lei de reconhecimento feita na vara de registros públicos, sempre que a mãe for registrar a criança, deve declarar quem é o pai, que é intimado a comparecer em juízo e declinar ou não sua paternidade. Assumida a paternidade, imediatamente é feito o reconhecimento e o registro em nome dele.

O juiz de registros públicos pode somente verificar o reconhecimento ou não da paternidade. Na capital de São Paulo, o sucesso dessa lei alcançava apenas 30% dos reconhecimentos. Na maioria dos casos, os pais não reconheciam os filhos e eram encaminhados ao Ministério Público, que, por sua vez, os encaminhava para a Procuradoria do Estado, que propunha a ação de investigação de paternidade. Mesmo não havendo nenhum vínculo afetivo ou de convivência do pai com a criança, o vínculo biológico é suficiente para o estabelecimento da filiação.

Razão bastante comum de pedido de mudança de nome é a homonímia. O interessado entra com pedido de retificação, não para mudar o prenome, mas para inserir apelidos de família, afastar a homonímia que causa, geralmente, problemas de ordem financeira, quando se trata de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome do solicitante da retificação. Depois de comprovado que os protestos de títulos não pertencem ao solicitante é perfeitamente possível a mudança de seu nome para evitar futuros problemas.

A pessoa cujos documentos foram furtados resolve fazer um crediário numa loja e descobre que está sendo condenada por furto. Dois anos depois ela também descobre que usaram seus documentos para cometer um crime. Como comprovar que não é a autora do crime? O boletim de ocorrência é uma declaração unilateral, qualquer um pode ir à delegacia e dizer que perdeu seus documentos. Como comprovar que a declarante do boletim é de fato quem perdeu os documentos? Está criado um problema gravíssimo. Portanto, a nosso ver, essa regra foi infeliz e atrapalha demasiadamente os processos de homonímia.

Para finalizar, a lei que estabelece o sistema de cotas para negros e carentes nas universidades federais prevê a declaração de cor, o que é muito estranho. Antes de fazer a matrícula, o estudante tem de comprovar que é negro. Como se comprovar que é negro se os elementos de raça e cor são proibidos de constar das certidões de registro? O único jeito é comprovar mediante uma certidão do Instituto de Identificação da qual consta a cor do interessado. Essa certidão leva 60 dias para ser expedida, em contrapartida, o interessado tem prazo de uma semana para fazer a matrícula. Em razão disso, têm surgido inúmeros pedidos de tutela antecipada para declarar a cor. Como dizer que estamos à frente de uma pessoa que parece ser descendente de negro? Algumas parecem, mas outras não, isso é muito subjetivo. Em razão dessa dificuldade, tenho oficiado ao Instituto de Identificação para que expeça imediatamente a certidão.

Vejam como as coisas se tornam conflitantes no ordenamento jurídico. Para se proteger a vaga pleiteada na universidade não se expede certidão, mas a lei para favorecer a educação exige que se demonstre a cor?

*Tânia Mara Ahualli é juíza de Direito em São Paulo e professora da Escola Paulista da Magistratura. 

  


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