EDUCARTÓRIO – EDUCAÇÃO
CONTINUADA DE CARTÓRIOS
Do nome
Tânia Mara Ahualli*
Palestra
proferida no X Seminário de Direito
Notarial e Registral de São Paulo, realizado no
dia
31 de março de 2007, em Mogi das Cruzes,
SP, pelo Instituto
de Registro Imobiliário
do Brasil,
IRIB, Colégio
Notarial do Brasil, seção de
São
Paulo,
CNB-SP, e Associação dos Registradores
Imobiliários de
São
Paulo,
ARISP, com
apoio da Corregedoria Geral
da Justiça do
Estado
de São Paulo.
Tive uma experiência na
primeira
Vara de Registros
Públicos de São
Paulo, capital,
que
cuida de registro de imóveis,
bem como na segunda Vara, que cuida do registro civil, portanto,
apreciávamos muitas questões relativas ao
nome civil
da pessoa natural.
Vamos mostrar como são resolvidas, na VRPSP, as pendências relativas ao nome.
O nome é um instituto do Direito
civil e um
dos direitos da
personalidade. Os direitos
da personalidade
estão previstos na
Constituição federal de 1988 bem como no
Código Civil.
Hoje em
dia também
se fala muito
na função social
do nome.
Existem algumas tendências interessantes a favor
da gratuidade do registro,
que
visa à função
social do nome,
à resolução de um
problema social.
O nome existe justamente
para individualizar o
sujeito na sociedade. Nas
sociedades
primitivas, o nome
não
era tão
importante porque
as pessoas eram conhecidas pessoalmente
e apontadas como Fulano de tal,
filho de Cicrano. Desse modo, era possível individualizar cada pessoa, e as relações eram muito
mais seguras e
pessoais.
Com
o passar
do tempo e com o
aumento
da população, tornou-se cada vez mais importante
saber quem
eram as pessoas e ter
um registro efetivo da identidade
delas, uma vez
que,
socialmente, tudo
funciona em razão
de uma individualização. Formamos contratos com pessoas que têm
um nome,
para que, depois, possamos responsabilizá-la socialmente, cobrá-la, pedir
a proteção do
Estado,
utilizar os meios
coercitivos para
cobrança da
dívida. Se você vai se casar,
precisa
saber efetivamente
com quem. Ao se
comunicar
o INSS que
determinada
pessoa morreu, é preciso
ter certeza
de quem morreu.
Hoje
já não
é mais possível
dizer que quem morreu foi o João, filho
da Mariazinha, que
trabalha
na segunda
esquina
depois do cemitério.
É necessário ter um nome certo que o individualize de fato e
que
conste do registro público,
para garantir, também, as relações
jurídicas e econômicas.
Como
direito
da personalidade, o
nome
é indisponível,
inalienável,
vitalício,
intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável,
imprescritível
e oponível
erga omnes.
O artigo 16 do
Código Civil diz
que toda
pessoa tem direito
ao nome, no
entanto,
esse direito
ao nome se contrapõe ao
dever
da pessoa de
registrar o nome, ou seja,
de ter uma identidade
social. A propósito,
o Estatuto da
Criança
e do Adolescente diz que, sempre que for verificada uma situação
irregular de registro,
deve ser corrigida. Assim,
cabe ao juiz da
infância
ou a qualquer
autoridade que
tenha conhecimento de que existe uma pessoa sem nome regular proceder à regularização com os elementos
de que dispuser. Se
não
puder dispor de todos
os elementos, use os possíveis.
Esse
registro
tem de ser feito
por força
de um dever-direito, ou seja, a pessoa tem direito a um nome, bem como tem o dever de registrá-lo. Sem
o registro do nome,
não há vida
social e a pessoa
fica à margem do
sistema.
O registrador
civil detém a
função
típica e o ônus
de proceder a esse
registro natural.
Muitas vezes, ou
ele se depara com
situações estranhas
para
fazer cumprir a lei, ou ele tem de resolvê-las de pronto.
Um casal
que queira fazer
o registro do filho,
ou uma pessoa
que queira efetuar
o registro tardio
são situações,
geralmente, de emergência. Cabe ao oficial resolvê-las, rapidamente,
com
freqüência de
afogadilho
para, depois,
gerarem conseqüências jurídicas ou diretas na vida
do interessado que acabou recebendo um nome
inadequado. E é sobre esses problemas
na atribuição do
nome
que vamos falar.
Mutabilidade do nome de família:
prenome é imutável
Uma das questões que sempre gera dúvidas
nas pessoas refere-se à mutabilidade do nome após a maioridade civil.
A
Lei de Registros Públicos reza que,
ao se completar 18 anos, a pessoa pode alterar seu nome no prazo de um ano.
Ao falarmos em nome,
tenhamos
em mente
que ele
é composto de duas partes:
o prenome e o
apelido
de família, o patronímico ou, ainda, mais conhecido como sobrenome.
O prenome é
sempre
muito mais
difícil de ser
mudado. Portanto, o
prenome,
em regra,
é imutável, mas
existem exceções.
O patronímico serve para individualizar a família
a que pertence
a pessoa. O patronímico,
no entanto, é
mais
flexível, pode ser
alterado. Se o legislador disser que o nome pode
ser mudado, as pessoas
entendem que podem
trocar
seu prenome
por outro
que mais
lhe agradar. Não
gosto de me chamar
Tânia, prefiro Priscila; depois de completar 18 anos,
procuro o registro civil
para fazer essa alteração.
Isso não
é possível. O que
se pode fazer é alterar administrativamente os apelidos
de família, o que
exige do interessado escolher
outro
apelido de
família,
como, por
exemplo, o dos avós
ou
ancestrais. Uma
visão
mais rigorosa
entende que só
é possível acrescentar
os apelidos de
família, mas não
suprimir
alguns ou
substituir totalmente
por outros.
Talvez, o
legislador
não tenha sido
muito
feliz ao redigir esse dispositivo,
uma vez que
deu margem à
interpretação
de que a mudança
poderia ser mais ampla do que realmente
é.
Como
disse, em princípio, o
prenome é imutável. No entanto, no Direito
sempre existem
exceções. A primeira
refere-se ao erro
de grafia. Creusa,
por
exemplo. Ao proceder
ao registro, o registrador
escreveu Creusa
e não Cleusa. Essa correção
é simples e pode ser
feita administrativamente.
Sempre que
for ocasionar alguma mudança
no
status
da pessoa maior
de idade, por
cautela, é bom
exigir as certidões
do distribuidor para
verificar a probabilidade
ou não de fraude.
Geralmente, erros
de grafia são
simples e não
dão muito ensejo
à fraude.
Também
é bom que os profissionais dessa área
estejam cientes de
que
vale a pena orientar os pais, para que os nomes correspondam a uma grafia
correta, de modo
a evitarem-se problemas jurídicos posteriores,
ou mesmo
evitarem-se constrangimentos à própria criança.
É muito comum
ver as pessoas
tentarem uma mistura de nomes. Parece impossível,
mas na vara
de registros
públicos
apareceu o caso de uma
senhora
chamada
Dinossaura, uma composição
do nome
de uma avó, Dina, e da outra, Isaura.
Seria
bom que
o registrador civil
pudesse orientar os pais
para evitar constrangimentos à própria
criança.
Também
existem erros de grafias
em nomes
estrangeiros. Por
exemplo, na época
em que
o cantor Michael
Jackson fazia
muito sucesso, as mães
queriam registrar os filhos com o nome de
Michael. Na época, a revista
Veja divulgou que
a registradora civil
da Aclimação,
capital, no momento do
registro, mostrava a capa do
álbum
do cantor para
as mães conhecerem a grafia correta
do nome do cantor,
ou seja, Michael e
não
Maicon ou Maikon,
como
muitas queriam.
Introdução de apelidos notórios no
nome
Um
segundo
caso de mudança
do prenome foi introduzido pela
lei 9.708/1998, que alterou o artigo
58 da
lei 6.015/1973. Reza essa lei
que
o prenome será
definitivo, admitindo-se, todavia,
a substituição por
apelidos notórios.
O parágrafo único
não admite adoção
de apelidos
proibidos
em lei.
Por
apelidos
notórios, entendemos aqueles pelos quais
a pessoa é conhecida
socialmente. É o
caso
do Lula. Socialmente, o presidente é conhecido
como Lula,
apelido notório
inserido em seu
nome, que
levou o presidente a adotá-lo: Luís
Inácio Lula da Silva. O mesmo contece com
a apresentadora Xuxa, que se tornou Xuxa
Meneguel. Nesse caso,
ela pode impedir
que outras
pessoas
utilizem ou se beneficiem do apelido Xuxa? Desde
que a pessoa não venha auferir lucro ou vise a algum
benefício
patrimonial, fazendo associação
ao nome dela, é perfeitamente
possível utilizar o
mesmo
apelido. Agora,
existe também o
nadador
Xuxa. Nesse caso,
qual
Xuxa seria lesado? Tudo isso tem de ser visto caso a
caso, em princípio num
processo
administrativo
perante
a corregedoria permanente do cartório.
Esses
apelidos
são inseridos no
nome
da pessoa sempre
mediante um processo
administrativo,
desde
que haja
testemunhas
de que realmente
a pessoa era conhecida socialmente
por aquele
apelido.
Os apelidos proibidos
por lei
são os que
têm alguma conotação ilegal ou imoral e não
podem ser integrados ao nome
por regras
de bom-senso. Também não são aceitos
apelidos usados para
a prática criminosa.
É o caso do criminoso Escadinha, bandido famoso pelo tráfico de
drogas, cujo apelido a família não
pode inserir no nome, pelo
simples fato
de estar ligado a um
elemento ilícito.
Tivemos um caso
interessante de um
filho,
Júnior, que
solicitava suprimir o
patronímico
do pai, conhecido
traficante de drogas, para livrar-se de
constrangimentos. Na época, entendemos
que
a argumentação do
rapaz
justificava-se e deferimos a retificação. Mas
isso depende do ponto
de vista de quem
decide. Nesse caso, levamos em consideração o interesse
do menor, que
pleiteava a retificação, bem
como
a segurança jurídica.
Como não
havia prejuízo à ordem
jurídica, mas
era em benefício
do menor, não
houve por que
não acolher o
pedido.
Alteração de nome por exposição da
pessoa ao ridículo e por mudança de sexo
Um terceiro caso de mudança de nome acontece desde que fique evidenciada a
exposição do sujeito ao ridículo. O termo
exposição ao ridículo é
propositadamente amplo, a nosso ver, para deixar uma margem de
discricionariedade. Nem sempre é o nome do sujeito que o expõe ao ridículo, mas
a combinação dos nomes. A nosso ver, nesses casos a mudança também é possível. O
nome Caio combinado com o apelido de família Pinto não só é desagradável como
constrangedor.
Mas a mesma expressão
exposição ao ridículo também é muito relativa, uma
vez que ela é cabível para uns, mas não para outros. É o caso do nome Raimunda.
Em várias cidades do Nordeste trata-se de um nome comum e aceito. No entanto,
dependendo de suas características sociculturais, acaba motivo de chacota. A
nosso ver, esse é um caso viável de mudança de nome, considernado os transtornos
psicológicos e a exposição ao ridículo por que passa o sujeito.
Há, no entanto, que saber separar a exposição ao ridículo do mero capricho. Eu
poderia dizer que Tânia Mara me expõe ao ridículo somente porque gostaria de me
chamar Priscila.
A tradução do nome estrangeiro também pode causar transtornos. É o caso de dona
Aides, senhor Sergey, nome russo, que, em português,
corresponde a Sérgio
. Muitas pessoas solicitaram a retificação de seus
nomes quando da campanha do uso de preservativos que denominava o órgão
masculino como Bráulio. Milhares de Genis procuraram a Justiça para retificar
seus nomes depois de divulgada a canção de Chico Buarque. Não são casos de nomes
ridículos, mas de exposição do sujeito a situações ridículas.
Até agora falamos de prenomes que expõem o sujeito ao ridículo, mas e se a
exposição ao ridículo vier do apelido de família? Acreditamos ser possível mudar
o nome de família que expõe ao ridículo como forma de tutela. É o caso, por
exemplo, da família Brega e da família Bobo, este bastante interessante. O
Nelson Bobo casou-se com Maria Aparecida, que se tornou Maria Aparecida Bobo e
cujo filho recebeu o nome de João Bobo. Como o sobrenome expunha a criança ao
ridículo, fizemos uma audiência e decidimos mudar o nome da família para Bob.
Também é muito comum ocorrerem mudanças de nome se a pessoa for conhecida
socialmente por outro nome. A mãe queria que o filho se chamasse Edmundo, mas o
pai foi ao cartório e registrou a criança como Júlio. A mãe não gostou do nome e
resolveu chamá-la Edmundo. Tratada como Edmundo durante a vida toda, Júlio pode
mudar seu nome, tendo em vista que sempre foi conhecido socialmente por Eduardo.
Existem ainda muitas mudanças de nomes de pessoas que resolveram mudar de sexo.
A primeira decisão nesse sentido foi dada pelo desembargador Ruy Camargo Viana,
hoje aposentado, que autorizou a mudança de um nome masculino para Jaqueline. No
dia seguinte, ele foi removido compulsoriamente do tribunal. Durante vinte anos
essa mudança não foi admitida. Hoje, há decisões autorizando até a mudança do
sexo no registro civil. A justificativa principal foi a autorização da operação
de mudança de sexo pela rede pública. Se o Estado autorizou a mudança e
transformou aquele homem em mulher, o Estado também deveria dar-lhe o suporte
adequado: mudar o nome e o sexo no registro de nascimento.
Em
decisão
recente, o
tribunal,
por maioria
de votos, manteve a
posição
de que a mudança
de sexo deveria constar
do registro.
Data
venia, não vemos a questão desse modo. O
registro público
tem de dar publicidade
de seus atos,
o que pode induzir terceiros
de boa-fé a erro.
O homem que
conhece uma mulher
linda, interessa-se por
ela
e pretende casar-se tem o direito de saber que um dia essa mulher foi homem,
mesmo porque
ela jamais
será uma mulher
completa, uma vez
que
a cirurgia possibilita apenas a mudança
externa do órgão
sexual. A pessoa
jamais terá útero
e ovários, o que
a impossibilitará de gerar uma
criança. Se esse
homem
transformado em
mulher
morrer num incêndio,
por exemplo,
o exame de DNA para reconhecimento do corpo
vai encontrar uma carga
genética masculina
com
um registro feminino. Por isso, nosso entendimento é que
a mudança de
sexo
no registro não
deveria ser aceita.
Partículas, agnomes e
apelidos
de família no casamento
e na união estável
As partículas
de,
da,
das e
dos
podem fazem parte do nome.
Às vezes surgem
dúvidas,
mas essas
partículas
podem perfeitamente ser
escolhidas pelas partes, assim como os
agnomes Filho,
Neto
e Sobrinho. Já
os títulos não
foram recepcionados por nosso
ordenamento jurídico como parte do nome, mas numeral sim. Há
um parecer
dizendo que
numeral
é permitido, ou
seja, Paulo II, etc.
Houve uma mudança no artigo
1.565, parágrafo primeiro, do
Código Civil, a respeito do acréscimo
de apelidos de família
no casamento. Desde
sempre defendemos
que
não havia nenhuma
regra
específica para
adoção obrigatória
apenas do apelido
de família do pai,
ou que
esse apelido
fosse o último.
Em
boa parte dos países
europeus, o
apelido
da mãe é o que
vem por último; o do pai aparece primeiro. No
Brasil, o que justificava essa ordem era apenas o costume. Não havia impedimento
legal para quem quisesse fazer a inversão, no entanto,
os registradores diziam que isso não era possível. Nunca
foi obrigatório
utilizar
somente o nome
do pai, muito
menos que
a ordem não
pudesse ser invertida.
Hoje, o Código Civil deixa expresso que os noivos
podem acrescer ao seu
sobrenome o do
outro.
Para o filho,
haverá liberdade na estipulação do patronímico. Já
há algum tempo,
o poder parental é do casal,
portanto, se o
pai
quiser uma ordem de
nomes
e a mãe, outra
ordem, será necessário
o suprimento judicial porque uma vontade
não poderá se sobrepor
à outra, além
de não haver regra expressa.
Segundo
a
Lei de Registros Públicos, no silêncio, ou seja, se os pais
não souberem dizer
qual o nome
de família que
querem colocar no filho,
o oficial registrador
lançará o apelido de família do pai.
Se houver expressa
manifestação
de vontade em
sentido contrário,
deverá ser acatada, bem como se houver dissenso.
Em
relação ao dissenso, é muito
comum
que o pai
realize sozinho o
registro
de nascimento dos filhos. Se casado e se
o filho fosse
comum
ao casal, havia
presunção
de que o filho
era do marido,
razão
pela qual o pai
poderia realizar
sozinho o registro.
Ele levava a
certidão
de casamento atualizada e efetuava o
registro. Se não fossem
casados, exigia-se a presença de
ambos, o que ainda é vigente, se bem o registro possa ser feito somente pelo pai com uma declaração
expressa da mãe.
É possível que o pai
registre o filho
sozinho
tendo combinado previamente com a mãe de que a criança se chamaria Edmundo; na
última
hora, no entanto,
ele resolve trocar
o nome para
Júlio, ou, no caso de
ser
uma menina, resolve
registrar
com o nome
de uma ex-namorada. Nesses casos entende-se que,
como se deve respeitar
a vontade de
ambos, a mãe, num
prazo
razoável e com a
anuência
do pai, pode pleitear
a mudança do
nome. Se houver dissenso, será necessário
o suprimento judicial.
Um
outro
problema comum
que ocasiona a
mudança
de nome diz respeito à numerologia. Às vezes, a pessoa faz um estudo
numerológico depois de efetuado o registro. É causa hábil para a mudança do nome? Sempre
entendemos que
não.
Ninguém está impedido de
fazer
o estudo numerológico, mas antes do registro. Juridicamente, isso
pode tornar o registro muito flexível
e inseguro. Se a pessoa resolve
trocar
de numerólogo, ela vai
querer
alterar novamente
o registro?
Também
existe o problema da união estável. O artigo
57, parágrafo segundo,
inciso VI, da
Lei de Registros Públicos autoriza a adoção do patronímico do companheiro
com algumas
restrições, a nosso
ver, flexíveis, se, por
exemplo, houver
impedimento
para o casamento. Ou, se não
houver
impedimento para
o casamento, a pessoa não quer se casar, mas adotar o apelido de família
do companheiro. É
preciso
verificar, também,
que a ex-mulher
ou
o ex-marido não utilize mais o apelido
de família, para
evitar duas pessoas
ligadas ao mesmo
patronímico. Parece
um
pouco flexível
o entendimento
com
relação à
equiparação
do casamento à união estável. Hoje em dia, em alguns casos, se a união estável for de muitos
anos não
há tanto rigor quando da adoção
do nome.
Mudança de nome em caso de adoção
O artigo 47, parágrafo quinto do
Estatuto da Criança e do Adolescente também
autoriza a mudança de nome
em caso
de adoção. São
rompidos os laços
com
os pais biológicos e adota-se o apelido de família
dos adotantes, estabelecendo um novo laço de família.
O prenome também
pode ser alterado, se bem
que os psicólogos e
assistentes
sociais aconselhem
que se faça isso
depois dos dois
ou três
anos de idade,
preservando-se o prenome com que a criança já
criou uma identidade. Talvez seja melhor que se
acrescente um
outro
prenome, de simplesmente Carolina a criança passaria a se chamar
Ana
Carolina. A mudança total do nome
pode
não ser muito aconselhável
social e psicologicamente, mas em termos jurídicos
não há nenhum
empecilho para
a alteração.
No caso de menor exposto, sem traço algum de identificação, o juiz
faz o registro obrigatório
da criança e fica a
seu
critério a
escolha
do nome.
Geralmente, o nome é
ligado à pessoa
que o encontrou, o salvou, ou mesmo ao santo do dia. No
lugar do nome
de família,
geralmente
se coloca um
outro
prenome, Eduardo Jorge, por exemplo. São colocados dois prenomes, servindo o segundo
como apelido
de família. Idade,
hora e local
de nascimento são
informações
estimadas. Se depois se confirmar que os
dados estão
incorretos, e for identificada a origem
da criança, faz-se uma retificação
por
mandado judicial.
Reconhecimento da paternidade e
homonímia
De acordo com a Lei
Papito, lei de reconhecimento feita na vara de
registros públicos, sempre que a mãe for registrar a criança, deve declarar quem
é o pai, que é intimado a comparecer em juízo e declinar ou não sua paternidade.
Assumida a paternidade, imediatamente é feito o reconhecimento e o registro em
nome dele.
O juiz de registros públicos pode somente verificar o reconhecimento ou não da
paternidade. Na capital de São Paulo, o sucesso dessa lei alcançava apenas 30%
dos reconhecimentos. Na maioria dos casos, os pais não reconheciam os filhos e
eram encaminhados ao Ministério Público, que, por sua vez, os encaminhava para a
Procuradoria do Estado, que propunha a ação de investigação de paternidade.
Mesmo não havendo nenhum vínculo afetivo ou de convivência do pai com a criança,
o vínculo biológico é suficiente para o estabelecimento da filiação.
Razão bastante comum de pedido de mudança de nome é a homonímia. O interessado
entra com pedido de retificação, não para mudar o prenome, mas para inserir
apelidos de família, afastar a homonímia que causa, geralmente, problemas de
ordem financeira, quando se trata de pessoas que dão golpes no mercado e têm o
mesmo nome do solicitante da retificação. Depois de comprovado que os protestos
de títulos não pertencem ao solicitante é perfeitamente possível a mudança de
seu nome para evitar futuros problemas.
A pessoa
cujos documentos foram furtados resolve fazer um crediário numa loja
e descobre que está sendo condenada por furto. Dois anos depois ela também descobre que
usaram seus
documentos
para cometer um crime. Como comprovar que não é a
autora do crime? O
boletim
de ocorrência é uma
declaração
unilateral,
qualquer
um pode ir à delegacia e dizer que perdeu seus
documentos. Como
comprovar que
a declarante do boletim é de fato quem perdeu os documentos?
Está criado um
problema
gravíssimo. Portanto, a nosso ver, essa regra foi infeliz
e atrapalha demasiadamente os processos de homonímia.
Para
finalizar, a lei
que
estabelece o sistema
de cotas
para negros
e carentes nas
universidades
federais prevê a declaração de cor,
o que é muito
estranho. Antes
de fazer a matrícula,
o estudante tem de
comprovar
que é negro.
Como se comprovar
que é negro
se os elementos de raça
e cor são
proibidos de constar
das certidões de registro? O único jeito é
comprovar mediante uma certidão do Instituto
de Identificação da qual consta a cor do
interessado. Essa certidão leva 60 dias
para ser expedida, em contrapartida, o interessado tem
prazo
de uma semana para
fazer a matrícula.
Em razão disso, têm surgido inúmeros pedidos de tutela
antecipada para declarar a
cor.
Como dizer que estamos à frente
de uma pessoa que
parece ser descendente
de negro? Algumas parecem, mas outras não, isso é muito subjetivo.
Em razão
dessa dificuldade, tenho oficiado ao Instituto de Identificação
para que
expeça imediatamente a certidão.
Vejam como as coisas
se tornam conflitantes no ordenamento jurídico.
Para se proteger a vaga pleiteada na universidade
não se expede
certidão,
mas a lei
para favorecer a educação exige que
se demonstre a cor?
*Tânia Mara Ahualli
é
juíza de Direito
em
São Paulo e professora da
Escola Paulista
da Magistratura.