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Alteração das Normas
de Serviço da CGJSP
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO Subseção IV - Das Retificações do Registro
123. A retificação
administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de
Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do
interessado.[131] 123.1. O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de: [132]
a)
omissão ou
erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b)
indicação
ou atualização de confrontação;
c)
alteração
de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d)
retificação
que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de
coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas
perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade
física do imóvel, e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas
seja observado o previsto nos itens 48.2 e 48.3 do Capítulo XX destas
Normas de Serviço;
e)
alteração
ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das
medidas perimetrais constantes do registro;
f)
reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já
tenha sido objeto de retificação;
g)
inserção ou
modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por
documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade
de produção de outras provas.[133]
123.2. Os documentos em
que se fundarem a retificação, bem como a motivação do ato pelo oficial
registrador nos casos das letras d, e, f e g do subitem anterior deverão
ser arquivados em classificador próprio, microfilme ou sistema
informatizado, com remissões recíprocas que permitam sua identificação e
localização. Efetuada a retificação com base nos assentamentos já
existentes no registro imobiliário, deverá ser feita remissão na matrícula
ou transcrição, também de modo a permitir sua identificação e localização.[134]
123.3. Promovida de
ofício a retificação prevista nas alíneas d, e, f e g do subitem 123.1.
deverão ser notificados os proprietários do imóvel, arquivando-se
comprovante da notificação ou dos atos praticados em classificador
próprio, microfilme ou arquivo informatizado, com índice nominal. A
notificação será feita pessoalmente pelo oficial registrador ou preposto
para isso designado, pelo Correio com aviso de recebimento, ou pelo
Oficial de Registro de Títulos e Documentos, dispensada a notificação por
edital quando não localizado o destinatário pelas demais formas indicadas.[135]
124. A retificação do
Registro de Imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral
de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento
do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo
requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado,
com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.[136] NOTA - As assinaturas serão identificadas com a qualificação e a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação).
124.1. O requerimento de retificação será lançado no Livro nº 1 -
Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos
títulos.[137]
124.2. O
protocolo do requerimento de retificação de registro formulado com
fundamento no artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 não gera
prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos
demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da
precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o
apresentante.[138]
124.3. Protocolado o
requerimento de retificação de registro de que trata o artigo 213, inciso
II, da Lei nº 6.015/73, deverá sua existência constar em todas as
certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão
pelo oficial registrador.[139]
124.4. Ocorrida a
transmissão do domínio do imóvel para quem não formulou, não manifestou
sua ciência ou não foi notificado do requerimento de retificação, deverá o
adquirente ser notificado do procedimento em curso para que se manifeste
em quinze dias.[140]
124.5. É considerado
profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial descritivo
todo aquele que apresentar prova de anotação da responsabilidade técnica
no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.[141]
124.6. Uma vez atendidos
os requisitos de que trata o inciso II, parágrafo 1º, do art. 213, da Lei
nº 6.015/73 o oficial averbará a retificação no prazo máximo de 30 dias
contados da data do protocolo do requerimento. A prática do ato será
lançada, resumidamente, na coluna do Livro nº 1 - Protocolo, destinada a
anotação dos atos formalizados, e deverá ser certificada no procedimento
administrativo da retificação.[142] NOTA - A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.
124.7. Se a planta não
contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo
Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, para se
manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou
pelo correio, com aviso de recebimento, ou, por solicitação do Oficial de
Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou
por edital na hipótese do item 124.12 deste Capítulo.[143]
124.8. Os titulares do
domínio do imóvel objeto do registro retificando serão notificados para se
manifestar em quinze dias quando não tiverem requerido ou manifestado,
voluntariamente, sua anuência com a retificação.[144]
124.9. Entendem-se como
confrontantes os proprietários e os ocupantes dos imóveis contíguos. Na
manifestação de anuência, ou para efeito de notificação:[145]
a)
o
condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código
Civil, será representado por qualquer dos condôminos;
b)
o
condomínio edilício, de que tratam os artigos 1.331 e seguintes do Código
Civil, será representado pelo síndico ou pela Comissão de Representantes;
c)
sendo os
proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e
incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de
anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
d)
sendo o
casamento pelo regime da separação de bens ou não estando o imóvel sujeito
à comunhão decorrente do regime de bens, ou à composse, bastará a
notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva;
e)
a União, o
Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas
por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição
para receber citação em ação judicial. Poderão tais pessoas de direito
público, ainda, indicar previamente, junto a cada Juízo Corregedor
Permanente, os procuradores responsáveis pelo recebimento das notificações
e o endereço para onde deverão ser encaminhadas.
124.10. As pessoas
jurídicas de direito público serão notificadas, caso não tenham
manifestado prévia anuência, sempre que o imóvel objeto do registro a ser
retificado confrontar com outro público, ainda que dominical.[146] NOTA - A manifestação de anuência ou a notificação do Município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral, ou em alteração da configuração física do imóvel, que possam fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo.
124.11. A notificação
poderá ser dirigida ao endereço do confrontante constante no Registro de
Imóveis, ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente.[147]
124.12. Não
sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados no item
anterior, ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será
certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a
notificação do confrontante mediante edital publicado por duas vezes em
jornal local de grande circulação, com intervalo inferior a quinze dias,
para que se manifeste em quinze dias que serão contados da primeira
publicação. O edital conterá os nomes dos destinatários e, resumidamente,
a finalidade da retificação.[148]
124.13. Serão
anexados ao procedimento de retificação os comprovantes de notificação
pelo Correio ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e cópias
das publicações dos editais. Caso promovida pelo Oficial de Registro de
Imóveis, deverá ser por este anexada ao procedimento a prova da entrega da
notificação ao destinatário, com a nota de ciência por este emitida.[149]
124.14. Será presumida a
anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da
notificação.[150]
124.15. Sendo necessário
para a retificação, o Oficial de Registro de Imóveis realizará diligências
e vistorias externas e utilizará documentos e livros mantidos no acervo da
serventia, independente da cobrança de emolumentos, lançando no
procedimento da retificação certidão relativa aos assentamentos
consultados. Também poderá o oficial, por meio de ato fundamentado,
intimar o requerente e o profissional habilitado para que esclareçam
dúvidas e complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do
imóvel, quando os apresentados contiverem erro ou lacuna.[151] NOTA - As diligências e as vistorias externas, assim como a conferência do memorial e planta, poderão ser realizadas pessoalmente pelo Oficial de Registro de Imóveis, ou sob sua responsabilidade, por preposto ou por técnico que contratar, devendo o resultado ser certificado no procedimento de retificação, com assinatura e identificação de quem efetuou a diligência ou a vistoria. Consistindo a prova complementar na simples confrontação do requerimento apresentado com elementos contidos em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia, competirá ao oficial registrador promovê-la “ex officio”, sem incidência de emolumentos, lançando no procedimento respectivo certidão relativa aos documentos e livros consultados.
124.16. Findo o prazo sem
impugnação e ausente impedimento para sua realização, o oficial averbará a
retificação em, no máximo, trinta dias. Averbada a retificação, será a
prática do ato lançada, resumidamente, na coluna do Livro nº 1 -
Protocolo, destinada a anotação dos atos formalizados, e certificada no
procedimento administrativo da retificação.[152]
124.17. Averbada a
retificação pelo oficial, será o procedimento respectivo, formado pelo
requerimento inicial, planta, memorial descritivo, comprovante de
notificação, manifestações dos interessados, certidões e demais atos que
lhe forem lançados, arquivado em fichário, classificador ou caixa
numerada, com índice alfabético organizado pelo nome do requerente seguido
do número do requerimento no Livro Protocolo. Este classificador poderá
ser substituído, a critério do oficial registrador, respeitadas as
condições de segurança, mediante utilização de sistema que preserve as
informações e permita futura atualização, modernização ou substituição,
por arquivo em microfilme ou mídia digital.[153]
124.18. Oferecida
impugnação motivada por confrontante ou pelo titular do domínio do imóvel
objeto do registro de que foi requerida a retificação, o oficial intimará
o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a
fim de que se manifestem no prazo de cinco dias.[154] NOTA - Será considerada impugnação motivada somente aquela que contiver a exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada.
124.19. Decorrido o prazo
de cinco dias sem a formalização de transação para solucionar a
divergência, ou constatando a existência de impedimento para a
retificação, o oficial remeterá o procedimento ao Juiz Corregedor
Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o
imóvel, para a finalidade prevista no artigo 213, inciso II, parágrafo 6º,
da Lei nº 6.015/73.[155]
NOTA - O prazo para a remessa do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente poderá ser prorrogado a requerimento do interessado, para permitir que seja celebrada transação destinada a afastar a impugnação.
124.20. A remessa do
procedimento administrativo de retificação ao Juiz Corregedor Permanente
será efetuada por meio de ato fundamentado, em que serão prestadas todas
as informações de que o Oficial de Registro de Imóveis dispuser em seus
assentamentos, relativas ao imóvel objeto do registro a ser retificado e
aos imóveis confinantes, bem como outras que puderem influenciar na
solução do requerimento, juntando aos autos certidões atualizadas das
matrículas respectivas e cópias de plantas, “croquis”, e outros documentos
que forem pertinentes para esta finalidade. O Oficial de Registro de
Imóveis, ainda, manterá prova em classificador com índice organizado pelo
nome do requerente seguido do número do protocolo do requerimento no Livro
nº 1, e lançará na coluna de atos formalizados contida no mesmo Livro
anotação da remessa efetuada. Este classificador poderá ser substituído
por microfilme ou arquivo em mídia digital.[156]
124.21. O Oficial de
Registro de Imóveis poderá exigir o prévio depósito das despesas com
notificação e do valor correspondente aos emolumentos correspondentes ao
ato de averbação da retificação, emitindo recibo discriminado, cuja cópia
deverá ser mantida no procedimento de retificação.[157]
124.22. Para a
notificação pelo Oficial de Registro de Imóveis ou pelo Oficial de
Registro de Títulos e Documentos será cobrado o valor dos emolumentos
devidos a este último, conforme a legislação vigente. Para a notificação
por edital será cobrado valor correspondente ao das publicações
respectivas.[158]
124.23. Promovida a
retificação, serão os emolumentos lançados, por cota, no procedimento
respectivo. Não efetuada a retificação serão os emolumentos restituídos ao
interessado, assim como os valores adiantados para as despesas com
notificação que não forem utilizados, mediante recibo cuja cópia
permanecerá arquivada em classificador próprio que poderá ser substituído
por arquivo em microfilme ou em mídia digital.[159]
124.24. Importando a
transação em transferência de área, deverão ser atendidos os requisitos do
artigo 213, inciso II, parágrafo 9º, da Lei nº 6.015/73, exceto no que se
refere à exigência de escritura pública.[160]
124.25. O Juiz Corregedor
Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel
decidirá o requerimento administrativo de retificação que lhe for
originariamente formulado, ou o encaminhado pelo Oficial de Registro de
Imóveis.[161]
124.26. Determinada a
retificação pelo Juiz Corregedor Permanente, o mandado respectivo será
protocolado no Livro nº 1 - Protocolo, observada rigorosamente a ordem
cronológica de apresentação dos títulos.[162] [131] L. 6.015/73, art. 212 e Prov. CGJ 2/2005. [132] Prov. CGJ 2/2005. [133] L. 6.015/73, art. 213, I e Prot. CG 36.477/2004. [134] Prov. CGJ 2/2005. [135] Prov. CGJ 2/2005. [136] Prov. CGJ 2/2005. [137] Prov. CGJ 2/2005. [138] Prov. CGJ 2/2005. [139] Prov. CGJ 2/2005. [140] Prov. CGJ 2/2005. [141] Prov. CGJ 2/2005. [142] Prov. CGJ 2/2005. [143] Prov. CGJ 2/2005. [144] Prov. CGJ 2/2005. [145] Prov. CGJ 2/2005. [146] Prov. CGJ 2/2005. [147] Prov. CGJ 2/2005. [148] Prov. CGJ 2/2005. [149] Prov. CGJ 2/2005. [150] Prov. CGJ 2/2005. [151] Prov. CGJ 2/2005. [152] Prov. CGJ 2/2005. [153] Prov. CGJ 2/2005. [154] Prov. CGJ 2/2005. [155] Prov. CGJ 2/2005. [156] Prov. CGJ 2/2005. [157] Prov. CGJ 2/2005. [158] Prov. CGJ 2/2005. [159] Prov. CGJ 2/2005. [160] Prov. CGJ 2/2005. [161] Prov. CGJ 2/2005. [162] Prov. CGJ 2/2005.
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