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Alteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores paulistas podem oferecer sugestões

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO

 
Subseção I - Das Pessoas
  Subseção II - Dos Títulos
  Subseção III - Das Averbações
  Subseção IV - Das Retificações do Registro

SEÇÃO III - DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES

 
Subseção I - Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática

SEÇÃO V - DOS LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

 
Subseção I - Disposições Gerais
  Subseção II - Da Regularização de Loteamentos
  Subseção III - Dos Conjuntos Habitacionais
  Subseção IV - Do Processo e Registro
  Subseção V - Das Intimações e do Cancelamento
  Subseção VI - Dos Depósitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares


SEÇÃO VI

 
Subseção I - Das Incorporações
  Subseção II - Regularização de Condomínios

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO

Subseção III - Das Averbações 

107. As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem da  transcrição ou inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel  tenha passado a pertencer a outra circunscrição. [117] 
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Para a realização de averbação na circunscrição antiga, deverá ser apresentada certidão negativa da nova circunscrição. Exigindo-se tal certidão, evita-se o risco de já ter havido a abertura de matrícula na nova circunscrição e de, consequentemente, permanecer o imóvel com duas cadeias filiatórias, como já se viu na prática. Mensalmente, ainda, deverão as serventias comunicar às antigas circunscrições quais os imóveis que tiveram matrículas abertas, para que estas possam fazer remissões nas transcrições, diminuindo o risco de matrículas duplas.
Maria Laura de Souza Coutinho  - Registro de Imoveis Cubatao
Cubatao/Sao Paulo - 8/9/2005


108. Serão objeto de averbação as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. [118] 
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Acrescentar item para que, a fim de corrigir erro evidente praticado pelo próprio oficial do registro de imóveis, fique explicitado que é suficiente a apresentação de uma certidão da escritura e que não se exija o traslado original da escritura registrada.
Pedro Martins Masson  - Tabelião de Notas e Protesto de Capivari
Capivari/São Paulo - 22/9/2005


109. As averbações serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. [119] 
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109.1.  A alteração de nome só poderá ser averbada quando  devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
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109.2. Os desmembramentos de imóveis urbanos não subordinados  ao registro especial da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dependerão de prévia aprovação da Prefeitura Municipal. Nos rurais, atender-se-á a legislação especial do INCRA.
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Desdobro: O termo desdobro sequer existe, legalmente falando. Na prática diária, contudo, o seu uso como sinônimo de desmembramento de pequena monta está consagrado. Seria de bom alvitre que a CGJ determinasse ou fixasse regras claras de quando temos desdobro ou não. Hoje, diríamos que o desdobro é tratado pelo item 109.2 das Normas de Serviços (subseção II, seção II, Capítulo XX), que exige somente a aprovação municipal, se não houver necessidade do registro pela Lei n.º 6.766/79. A dispensa do registro ficará a cargo do “prudente arbítrio do oficial registrador”. Necessário fixem-se regras mais claras: 1) deve ser fixado um número máximo de unidades a ser obtidas por meio de desdobro. Tal número poderia ser fixado pela CGJ ou pelo CP, por provimento que atendesse as características locais, ouvidos o registrador e o curador de registros públicos; 2) a aprovação deve ser dada em planta ou em “croquis”, da qual conste a ART do profissional habilitado, sendo desnecessário que a parte elabore memoriais e outros documentos secundários; 3) a aprovação de construção de duas casas geminadas no mesmo terreno gerará a presunção da aprovação do desdobro pela municipalidade; 4) havendo aprovação municipal, não caberá ao registrador verificar qualquer outra restrição, mesmo que legal, já que ao poder público municipal, pela norma constitucional, é dado o amplo poder para legislar sobre a organização urbana; 5) para facilitar a articulação entre registros e prefeituras, constar que não é possível adotar nova nomenclatura para os lotes desmembrados.
Laura  - -
-/- - 2/9/2005


109.3.  Salvo quando adotado o sistema autorizado de  microfilmagem, todos os documentos deverão ser obrigatória e convenientemente arquivados em cartório. 
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110. Serão averbadas a alteração de destinação do imóvel, de  rural para urbano, bem como a mudança da zona urbana ou de expansão urbana do Município, quando altere a situação do imóvel.
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110. Incluir neste item: istruídas com certidão do município e certidão do INCRA do cancelamento de cadastro.
PAULO RIBEIRO  - 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JUNDIAÍ
JUNDIAÍ/SÃO PAULO - 18/4/2007


110.1. Independentemente do seu registro no Livro 3, também serão averbados, à margem das respectivas transcrições ou matrículas, os atos de tombamento de bens imóveis promovidos  e requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou  municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico. [120] 
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111. Também será averbada, nas matrículas respectivas, a declaração de indisponibilidade de bens. 
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111.1. O disposto neste item aplica-se à indisponibilidade dos bens que constituem reservas técnicas das Companhias Seguradoras. Tal averbação será considerada sem valor  declarado e seu cancelamento dependerá de expressa autorização da SUSEP, requisito esse, ademais, indispensável  para o registro de qualquer transmissão ou oneração dos imóveis. [121] 
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112. Poderão ser averbados os denominados "Termos de Responsabilidade pela Preservação de Florestas", emitidos para os fins de legislação florestal, por iniciativa do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com a anuência do proprietário. [122] 
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113. As averbações de nomes de logradouros e de suas alterações, decretados pelo Poder Público, deverão ser procedidas de ofício. [123] 
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113.1. Segundo a conveniência do serviço, essas averbações  poderão ser efetuadas à medida em que houver registro individual a ser praticado.
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113.2. Em nenhuma hipótese serão devidos emolumentos e custas por tais averbações. 
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114. Para a averbação de abertura de rua, deverá ser exigida  certidão da Prefeitura Municipal, contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área ocupada) e  possibilitando o seguro controle de disponibilidade do imóvel em que aberta. 
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114.1. Fora dessa hipótese, será necessária a intervenção judicial, atentando o cartório para o fato de que a abertura  de rua, sem o cumprimento das exigências legais, é prática indevida que facilita a proliferação de loteamentos irregulares e clandestinos. 
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115. Registrada a hipoteca, não deverão ser averbados os pagamentos de prestações, pois apenas caberá averbar o seu cancelamento, após a regular quitação da obrigação. 
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116. O pacto comissório não deve ser objeto de averbação, pois é da essência da compra e venda condicional, prevista, como ato registrável, no art. 167, I, nº 29, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.[124] O seu posterior cumprimento, todavia, poderá, a requerimento do interessado, ser averbado. 
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117. A averbação do arquivamento de documentos comprobatórios da inexistência de débitos para com a Previdência Social (item 1, "b", nº 17) somente deve ser efetuada quando a providência for requerida isoladamente, independente do registro de alienação ou oneração que se suceder à construção levantada no imóvel. 
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117.1. Quando houver o registro de alienação ou oneração, bastará mencionar a apresentação obrigatória do documento  oficial no próprio teor do registro, com especificação de seus elementos essenciais. 
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118. O cancelamento será efetuado mediante averbação, da qual  constarão o motivo que o determinou e a menção do título em virtude do qual foi feito.[125] 
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119. O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro. [126] 
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120. Será feito o cancelamento:

a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
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b) a requerimento unânime das partes que tenham participado  do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas;
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120. Será feito o cancelamento: b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas, desde que, não implique por vias oblíqua (ex.rescisão/distrato de compra e venda) o retorno da propriedade em nome dos transmitentes, caso em que, deverá ocorrer, através de registro, independentemente da denominação do ato e na forma prescrita em lei, escritura pública ou instrumento particular, dependendo do valor do negócio ou valor venal, o que for maior. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 1. A singela sujestão acima tem como objetivo obstar por vias não eleitas o retorno da propriedade ao antigo proprietários através de pedido de cancelamento e sua respectiva averbação (distrato/rescisão), até porque, como sabemos, averbação não tem condão de transmissibilidade da propriedade, só alcançada através do regular registro após perquirir a verdadeira vontade do ato negocial entabulado pelas partes "independente da denominação do ato jurídico". Base de consulta: a) Irib nº 54 (novembro de 1981); b) Ademar Fioranelli -Direito Registral Imobiliário-p.505/508; c) Ap.Civ. 007948-0/7 - Data 02/02/1988. Localidade: Capivari. 2. Do Ato.: Ocorrendo o retorno da propriedade ao transmitente por distrato/rescisão o ato é de registro, uma vez que, a propriedade só se transmite por ato de registro, ainda que não elencado no art.167, I, da LRP, meramente enunciativo. Base legal: Art.1227 e 1245 CC. 3. Forma prescrita para o distrato/rescisão: Reza o o art.472 do CC "O distrato far-se pela mesma forma exigida para o contrato". Entendo s.m.j., que intenção do legislador é a aplicabilidade para o distrato da forma exigiga para o contrato, ou seja, escritura pública ou instrumento particular, dependendo do valor, e não da forma do contrato originário que ensejou o registro, como nos parece numa primeira leitura, ou seja, o registro é oriundo de escritura pública e só por escritura se fará o distrato/rescisão, o registro é oriundo de instrumento particular e só desta forma ocorrerá também o distrato/rescisão. Em suma, sendo o valor do negócio jurídico ou venal (distrato/rescisão...) inferior a 30 vezes o maior salário minímo nada impede sua elaboração através de instrumento particular ou escritura pública se assim preferir o interessado. Base Legal Arts. 108 e 472 do CC.
João Américo Girotto de Oliveira  - 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP
Ribeirão Preto/SP/São Paulo - 24/8/2005


c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil. [127] 
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121. O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:

a)  à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo  credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
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b)  em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado; [128]
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c)  na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. [129]
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122. É dispensável a averbação de cancelamento do registro de compromisso de compra e venda, quando ocorra o registro da escritura definitiva. 
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122.1.  Se, por conveniência do serviço, a averbação vier a ser efetuada, deverá sempre suceder ao registro da escritura definitiva, não sendo, porém, devidos emolumentos e custas por aquele ato.
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122.2. Nos loteamentos registrados sob a égide do Decreto-lei  nº 58, de 10 de dezembro de 1937, caso o imóvel tenha deixado de pertencer à circunscrição, sempre deverá ser exigida,  para a averbação de compromisso de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, certidão atualizada da nova circunscrição imobiliária, a qual ficará arquivada em cartório. [130]
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[117] L. 6.015/73, art. 169, I.

[118] L. 6.015/73, art. 246.

[119] L. 6.015/73, art. 246, p.u.

[120] DL 25/37, art. 13; L. 6.292/75; D. 13.426/79, arts. 12, 133 e 139 e Prov. CGJ 7/84.

[121] DL 73/66, arts. 84 e 85, p.u. e Prov. CGJ 5/84.

[122] L. 4.771/65, arts. 6º e 16; Proc. CG 44.522/76 e Proc. CG 53.873/80.

[123] L. 6.015/73, art. 167, II, 13.

[124] Proc. CG 164/81.

[125] L. 6.015/73, art. 248.

[126] L. 6.015/73, art. 249.

[127] L. 6.015/73, art. 250.

[128] CPC, art. 698.

[129] L. 6.015/73, art. 251.

[130] L. 6.015/73, art. 167, II, 3.

 

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