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Alteração das Normas
de Serviço da CGJSP
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
107. As averbações serão
efetuadas na matrícula ou à margem da transcrição ou inscrição a que se
referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra
circunscrição.
[117]
108. Serão objeto de
averbação as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo,
alterem o registro.
[118]
109. As averbações serão
feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído
com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.
[119]
109.1. A alteração de
nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do
Registro Civil.
109.2. Os desmembramentos
de imóveis urbanos não subordinados ao registro especial da Lei nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, dependerão de prévia aprovação da Prefeitura
Municipal. Nos rurais, atender-se-á a legislação especial do INCRA.
109.3. Salvo quando
adotado o sistema autorizado de microfilmagem, todos os documentos
deverão ser obrigatória e convenientemente arquivados em cartório.
110. Serão averbadas a
alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, bem como a
mudança da zona urbana ou de expansão urbana do Município, quando altere a
situação do imóvel.
110.1. Independentemente
do seu registro no Livro 3, também serão averbados, à margem das
respectivas transcrições ou matrículas, os atos de tombamento de bens
imóveis promovidos e requeridos pelo órgão competente, federal, estadual
ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico.
[120]
111. Também será
averbada, nas matrículas respectivas, a declaração de indisponibilidade de
bens.
111.1. O disposto neste
item aplica-se à indisponibilidade dos bens que constituem reservas
técnicas das Companhias Seguradoras. Tal averbação será considerada sem
valor declarado e seu cancelamento dependerá de expressa autorização da
SUSEP, requisito esse, ademais, indispensável para o registro de
qualquer transmissão ou oneração dos imóveis.
[121]
112. Poderão ser
averbados os denominados "Termos de Responsabilidade pela Preservação de
Florestas", emitidos para os fins de legislação florestal, por iniciativa
do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com a anuência do
proprietário.
[122]
113. As averbações de
nomes de logradouros e de suas alterações, decretados pelo Poder Público,
deverão ser procedidas de ofício.
[123]
113.1. Segundo a
conveniência do serviço, essas averbações poderão ser efetuadas à medida
em que houver registro individual a ser praticado.
113.2. Em nenhuma
hipótese serão devidos emolumentos e custas por tais averbações.
114. Para a averbação de
abertura de rua, deverá ser exigida certidão da Prefeitura Municipal,
contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área ocupada)
e possibilitando o seguro controle de disponibilidade do imóvel em que
aberta.
114.1. Fora dessa
hipótese, será necessária a intervenção judicial, atentando o cartório
para o fato de que a abertura de rua, sem o cumprimento das exigências
legais, é prática indevida que facilita a proliferação de loteamentos
irregulares e clandestinos.
115. Registrada a
hipoteca, não deverão ser averbados os pagamentos de prestações, pois
apenas caberá averbar o seu cancelamento, após a regular quitação da
obrigação.
116. O pacto comissório
não deve ser objeto de averbação, pois é da essência da compra e venda
condicional, prevista, como ato registrável, no art. 167, I, nº 29, da Lei
6.015, de 31 de dezembro de 1973.[124]
O seu posterior cumprimento, todavia, poderá, a requerimento do
interessado, ser averbado.
117. A averbação do
arquivamento de documentos comprobatórios da inexistência de débitos para
com a Previdência Social (item 1, "b", nº 17) somente deve ser efetuada
quando a providência for requerida isoladamente, independente do registro
de alienação ou oneração que se suceder à construção levantada no imóvel.
117.1. Quando houver o
registro de alienação ou oneração, bastará mencionar a apresentação
obrigatória do documento oficial no próprio teor do registro, com
especificação de seus elementos essenciais.
118. O cancelamento será
efetuado mediante averbação, da qual constarão o motivo que o determinou
e a menção do título em virtude do qual foi feito.[125]
119. O cancelamento
poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
[126] 120. Será feito o cancelamento:
a) em cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado;
b) a requerimento unânime das partes que tenham
participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas;
c) a requerimento do interessado, instruído com documento
hábil.
[127] 121. O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:
a)
à vista de
autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor,
em instrumento público ou particular;
b)
em razão de
procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido
intimado;
[128]
c)
na
conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
[129]
122. É dispensável a
averbação de cancelamento do registro de compromisso de compra e venda,
quando ocorra o registro da escritura definitiva.
122.1. Se, por
conveniência do serviço, a averbação vier a ser efetuada, deverá sempre
suceder ao registro da escritura definitiva, não sendo, porém, devidos
emolumentos e custas por aquele ato.
122.2. Nos loteamentos
registrados sob a égide do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937,
caso o imóvel tenha deixado de pertencer à circunscrição, sempre deverá
ser exigida, para a averbação de compromisso de compra e venda, de cessão
ou de promessa de cessão, certidão atualizada da nova circunscrição
imobiliária, a qual ficará arquivada em cartório.
[130] [117] L. 6.015/73, art. 169, I. [118] L. 6.015/73, art. 246. [119] L. 6.015/73, art. 246, p.u. [120] DL 25/37, art. 13; L. 6.292/75; D. 13.426/79, arts. 12, 133 e 139 e Prov. CGJ 7/84. [121] DL 73/66, arts. 84 e 85, p.u. e Prov. CGJ 5/84. [122] L. 4.771/65, arts. 6º e 16; Proc. CG 44.522/76 e Proc. CG 53.873/80. [123] L. 6.015/73, art. 167, II, 13. [124] Proc. CG 164/81. [125] L. 6.015/73, art. 248. [126] L. 6.015/73, art. 249. [127] L. 6.015/73, art. 250. [128] CPC, art. 698. [129] L. 6.015/73, art. 251. [130] L. 6.015/73, art. 167, II, 3.
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