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Alteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores paulistas podem oferecer sugestões

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO

 
Subseção I - Das Pessoas
  Subseção II - Dos Títulos
  Subseção III - Das Averbações
  Subseção IV - Das Retificações do Registro

SEÇÃO III - DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES

 
Subseção I - Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática

SEÇÃO V - DOS LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

 
Subseção I - Disposições Gerais
  Subseção II - Da Regularização de Loteamentos
  Subseção III - Dos Conjuntos Habitacionais
  Subseção IV - Do Processo e Registro
  Subseção V - Das Intimações e do Cancelamento
  Subseção VI - Dos Depósitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares


SEÇÃO VI

 
Subseção I - Das Incorporações
  Subseção II - Regularização de Condomínios

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO

Subseção II - Dos Títulos 

102. Somente serão admitidos a registro:

a)  escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
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Sugiro a inserção de um item (107?) com o seguinte teor: As situações de fato ou direito atestadas ou certificadas pelo tabelião na escritura pública dispensam a apresentação de documentos, públicos ou particulares, ao oficial de registro. Justificativa: A fé pública notarial tem sido ignorada em muitos casos, obrigando-se as partes a fazerem dupla prova de situações já verificadas por um delegado público. Havendo a verificação do fato ou situação de direito pelo tabelião, tal bastará para os oficiais de registro que, evidentemente, não poderão ser responsabilizados em caso de erro ou má-fé dos tabeliães.
Paulo Roberto G. Ferreira  - 26 Tabelionato de Notas de São Paulo
Sao Paulo/SP - 21/9/2005


b)  escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas  partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento de firma quando se tratar de atos praticados  por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
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c)  atos autênticos de países estrangeiros, com força de  instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
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Homologação pelo STJ - e não STF
PAULO RIBEIRO  - 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JUNDIAÍ
JUNDIAÍ/SÃO PAULO - 16/5/2007


d)  cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais. [101] 
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102. Somente serão admitidos a registro: ... d) cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais. Sugestão: 102. Somente serão admitidos a registro: ... d) cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados ou ofícios extraídos de autos de processos judiciais. Justificativa: Embora o art. 221 da Lei 6.015/73 não tenha recepcionado, é grande a quantidade de “ofícios” enviados pelos E. Juízos às Serventias com finalidade de “mandado”. A propósito, confira o posicionamento do eminente Dr. KIOITSI CHICUTA, onde preleciona que: “Desde que o ofício possa ser enquadrado como tendo a mesma intensidade e força do mandado, ainda que equívoco de forma, nada impede sua recepção” (Títulos Judiciais – questões controvertidas e aspectos práticos – Revista de Direito Imobiliário nº 34, p. 42).
Heliobaldo de Melo  - Cartório de Registro de Imóveis e Anexos
Barretos/São Paulo - 15/9/2005


Deve ser admitido também para ingresso no Registro de Imóveis, documentos eletrônicos assinados digitalmente, de acordo com as regras da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001.
Marcelo Augusto Santana de Melo  - Registro de Imóveis de Araçatuba-SP
Araçatuba/SP - 13/9/2005


102.1. Os mandados judiciais que não contem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser recepcionados no Livro 1 - Protocolo e, em seguida, arquivados em classificador próprio. [102]
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102.1. Incluir no referido artigo a faculdade de o registrador averbar a indisponibilidade junto a matrícula. Nota: permitirá maior segurança e controle, não há motivo para excluir do livro 2 tal informação. Para que lançar na certidão a existência da indisponibilidade e informar que a mesma se prorrogará até determinação em contrário se posso informar diretamente na matrícula por meio de averbação?
PAULO RIBEIRO  - 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JUNDIAÍ
JUNDIAÍ/SÃO PAULO - 18/4/2007


102.2. A prenotação desses mandados ficará prorrogada até a solução definitiva da pendência judicial com as providências que forem então determinadas, ou revogação da ordem neles contida. [103]
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102.3. Far-se-á, junto com a verificação da existência de  títulos contraditórios tramitando simultaneamente, o controle da existência de mandados judiciais com ordem de indisponibilidade, na forma prevista no item 10, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser mantido enquanto estiver em vigor a prenotação correspondente, conforme consta do subitem 102.2. [104]
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102.4.  Quando se tratar de ordem que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, ficará este sustado, e prorrogada a sua prenotação por motivo da ordem judicial, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro 1- Protocolo.[105]
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102.5. Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade. [106]
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102.6. No caso previsto no subitem 102.5, a prenotação do mandado de indisponibilidade, prorrogada até ordem judicial em contrário, impedirá o acesso ao registro de quaisquer outros títulos que permanecerão protocolados, no aguardo da oportunidade para o exercício do direito de prioridade ao registro. [107]
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102.7. Convertido o provimento judicial cautelar em definitivo, e se a final for necessário o registro da respectiva sentença ou decisão, poderá ser aproveitada a prenotação do mandado de indisponibilidade, que pretendia assegurar a tutela jurisdicional antecipada na medida cautelar. [108]
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102.8.  Das certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade, constará, obrigatoriamente, a existência dos mandados que tenham sido recepcionados e lançados no Livro 1 - Protocolo, ainda que não haja registro das ordens no Livro 2 - Registro Geral, ou no Livro de Registro das Indisponibilidades, como previsto acima. [109]
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102.9.  Nos demais casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade contarem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 - Registro Geral. [110]
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102.10. A superveniência de nova ordem jurisdicional que revogue aquela cuja prenotação esteja prorrogada, determinará a anotação da ocorrência, ficando cancelada a prenotação. [111]
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102.11. As disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.[112] 
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103. O título de natureza particular, apresentado em uma só via,  será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo. [113] 
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103.1 - Incluir que o arquivamento só deverá existir se o Cartório não adotar sistema de microfilmagem.
PAULO RIBEIRO  - 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JUNDIAÍ
JUNDIAÍ/SÃO PAULO - 18/4/2007


103.1.  Deve ser adotado sistema de arquivamento adequado e  compatível com o movimento do cartório, de forma a permitir rápida localização e fácil consulta
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103.2.  Se adotado sistema autorizado de microfilmagem, será  dispensável o arquivamento dos  documentos particulares, que poderão ser devolvidos aos interessados. 
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Substituição ou permissão de substituição do sitema de microfilmagem de títulos por imagem digitalizada integrante de banco de dados com sistema de segurança e sistema de backup diário. Disciplinava o art. 25 da Lei 6.015/73 que "os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei". O art. 41 da Lei 8.935/94 dispõe que " Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução". Assim, a Lei 8.935 passou a permitir que os serviços notarial e registral utilizassem outros meios eletrônicos para armazenar seus livros e reflete a mudança na legislação que atribui responsabilidade assemalhada à objetiva aos tabeliães e registradores (art. 28). Importante e necessário que as imagens integrem banco de dados para outorgar maior segurança das informações e total controle pelo registrador. Será preciso alterar os itens 79, 103.2, 109.3, 123.2, 123.3, 126.3, 126.4, 155.2, 178.
Marcelo Augusto Santana de Melo  - IRIB e Registro de Imóveis de Araçatuba
Araçatuba/SP - 14/9/2005


104. Para o registro de imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título, declaração escrita do  interessado, a qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de  possibilitar o exato cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,  e seu posterior controle. 
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104.1.  Em caso positivo, a redução prevista para cobrança  dos emolumentos incidirá exclusivamente sobre o valor financiado.
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104.2.  Quando do registro de escrituras ou escritos  particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóveis hipotecados a entidades do Sistema Financeiro da Habitação, os oficiais, sob pena de responsabilidade,  procederão na forma do disposto no art. 292, da Lei nº 6.015,  de 31 de dezembro de 1973. 
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105. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. [114] 
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106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não  satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam  consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais. [115] 
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106.1.  Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão,  quando devido, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública fará o oficial, para o registro de títulos judiciais. [116]
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Embora o teor de tal item seja interessante e tenha seus fundamentos, há decisões do CSM que não o seguem integralmente, pelo que é interessante constar das Normas expressamente as exceções (mas deixo uma questão: as decisões do Conselho tem cárater normativo para contrariar as Normas de Serviço da E. CGJ?) . Lembro-me de duas: 1) Acórdão CSM Data: 23/6/2005 Fonte: 339-6/9 Localidade: São Paulo (12º SRI) Relator: José Mário Antonio Cardinale Legislação: Art. 289, da Lei de Registros Públicos e arts. 715 c.c. 703, II, do Código de Processo Civil. Carta de arrematação. Certidão negativa de débitos municipais – IPTU. ITBI – recolhimento. Construção – averbação – cindibilidade do título – princípio de instância – especialidade objetiva. Dúvida – procedimento administrativo – tutela antecipada – prejudicialidade – cumprimento de exigência. Dúvida – difficultas praestandi. 2) Ap. Civ. 073500-0/1 Data: 21/11/2000 Localidade: Capivari Relator: LUÍS DE MACEDO Arrematação compulsória. Adjudicação compulsória. Título judicial. CND - INSS - Receita Federal. Registro de Imóveis - Carta de arrematação compulsória em razão de não outorga de escritura de compra e venda. Necessidade das certidões negativas de débito da Receita Federal e do INSS. Recurso a que se nega provimento.
Marcelo Salaroli de Oliveira  - Oficial de Registro de Imóveis
Patrocínio Paulista/SP - 12/9/2005



[101] L. 6.015/73, art. 221.

[102] Prov. CGJ 17/99.

[103] Prov. CGJ 17/99.

[104] Prov. CGJ 17/99.

[105] Prov. CGJ 17/99.

[106] Prov. CGJ 17/99.

[107] Prov. CGJ 17/99.

[108] Prov. CGJ 17/99.

[109] Prov. CGJ 17/99.

[110] Prov. CGJ 17/99.

[111] Prov. CGJ 17/99.

[112] Prov. CGJ 17/99.

[113] L. 6.015/73, art. 193.

[114] L. 6.015/73, art. 226.

[115] L. 6.015/73, arts. 222/224, 225, §§ 1º e 2º e 239.

[116] CTN, art. 192; CPC, arts. 1.026 e 1.031 e Proc. CG 61.983/82.

 

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