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Alteração das Normas
de Serviço da CGJSP
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO 102. Somente serão admitidos a registro:
a)
escrituras
públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
b)
escritos
particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas,
com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento de firma quando se
tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro
da Habitação (SFH);
c)
atos
autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público,
legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Registro de
Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais
estrangeiros, após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
d)
cartas de
sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de
processos judiciais.
[101]
102.1. Os mandados
judiciais que não contem com previsão legal específica para ingresso no
registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer
bem imóvel, deverão ser recepcionados no Livro 1 - Protocolo e, em
seguida, arquivados em classificador próprio.
[102]
102.2. A prenotação
desses mandados ficará prorrogada até a solução definitiva da pendência
judicial com as providências que forem então determinadas, ou revogação da
ordem neles contida.
[103]
102.3. Far-se-á, junto
com a verificação da existência de títulos contraditórios tramitando
simultaneamente, o controle da existência de mandados judiciais com ordem
de indisponibilidade, na forma prevista no item 10, Capítulo XX, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser mantido
enquanto estiver em vigor a prenotação correspondente, conforme consta do
subitem 102.2.
[104]
102.4. Quando se tratar
de ordem que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando
no registro imobiliário para fim de registro, ficará este sustado, e
prorrogada a sua prenotação por motivo da ordem judicial, até que seja
solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva
prenotação, no local próprio do Livro 1- Protocolo.[105]
102.5. Quando se tratar
de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem
indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os
registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter
assegurado o seu direito de prioridade.
[106]
102.6. No caso previsto
no subitem 102.5, a prenotação do mandado de indisponibilidade, prorrogada
até ordem judicial em contrário, impedirá o acesso ao registro de
quaisquer outros títulos que permanecerão protocolados, no aguardo da
oportunidade para o exercício do direito de prioridade ao registro.
[107]
102.7. Convertido o
provimento judicial cautelar em definitivo, e se a final for necessário o
registro da respectiva sentença ou decisão, poderá ser aproveitada a
prenotação do mandado de indisponibilidade, que pretendia assegurar a
tutela jurisdicional antecipada na medida cautelar.
[108]
102.8. Das certidões dos
registros atingidos pela ordem de indisponibilidade, constará,
obrigatoriamente, a existência dos mandados que tenham sido recepcionados
e lançados no Livro 1 - Protocolo, ainda que não haja registro das ordens
no Livro 2 - Registro Geral, ou no Livro de Registro das
Indisponibilidades, como previsto acima.
[109]
102.9. Nos demais casos,
quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade
contarem com previsão legal específica para ingresso no registro
imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das
Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam
ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens,
será também feita a respectiva averbação no Livro 2 - Registro Geral.
[110]
102.10. A superveniência
de nova ordem jurisdicional que revogue aquela cuja prenotação esteja
prorrogada, determinará a anotação da ocorrência, ficando cancelada a
prenotação.
[111]
102.11. As disposições acima não se aplicam aos mandados
extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.[112]
103. O título de natureza
particular, apresentado em uma só via, será arquivado em cartório,
fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.
[113]
103.1. Deve ser adotado sistema de
arquivamento adequado e compatível com o movimento do cartório, de
forma a permitir rápida localização e fácil consulta
103.2. Se adotado
sistema autorizado de microfilmagem, será dispensável o arquivamento dos
documentos particulares, que poderão ser devolvidos aos interessados.
104. Para o registro de
imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema
Financeiro da Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não
conste expressamente do próprio título, declaração escrita do
interessado, a qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo
tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de possibilitar o exato
cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, e seu posterior controle.
104.1. Em caso positivo,
a redução prevista para cobrança dos emolumentos incidirá exclusivamente
sobre o valor financiado.
104.2. Quando do
registro de escrituras ou escritos particulares autorizados por lei, que
tenham por objeto imóveis hipotecados a entidades do Sistema Financeiro da
Habitação, os oficiais, sob pena de responsabilidade, procederão na forma
do disposto no art. 292, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
105. Tratando-se de
usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
[114]
106. Incumbe ao oficial
impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos
pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou
particular, quer em atos judiciais.
[115]
106.1. Com exceção do
recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, nenhuma exigência
relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública fará o oficial,
para o registro de títulos judiciais.
[116]
[101] L. 6.015/73, art. 221. [102] Prov. CGJ 17/99. [103] Prov. CGJ 17/99. [104] Prov. CGJ 17/99. [105] Prov. CGJ 17/99. [106] Prov. CGJ 17/99. [107] Prov. CGJ 17/99. [108] Prov. CGJ 17/99. [109] Prov. CGJ 17/99. [110] Prov. CGJ 17/99. [111] Prov. CGJ 17/99. [112] Prov. CGJ 17/99. [113] L. 6.015/73, art. 193. [114] L. 6.015/73, art. 226. [115] L. 6.015/73, arts. 222/224, 225, §§ 1º e 2º e 239. [116] CTN, art. 192; CPC, arts. 1.026 e 1.031 e Proc. CG 61.983/82.
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