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Alteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores paulistas podem oferecer sugestões

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO

 
Subseção I - Das Pessoas
  Subseção II - Dos Títulos
  Subseção III - Das Averbações
  Subseção IV - Das Retificações do Registro


SEÇÃO III - DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES

 
Subseção I - Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática

SEÇÃO V - DOS LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

  
Subseção I - Disposições Gerais
  Subseção II - Da Regularização de Loteamentos
  Subseção III - Dos Conjuntos Habitacionais
  Subseção IV - Do Processo e Registro
  Subseção V - Das Intimações e do Cancelamento
  Subseção VI - Dos Depósitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares

SEÇÃO VI

 
Subseção I - Das Incorporações
  Subseção II - Regularização de Condomínios

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO V - DOS LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

Subseção IV - Do Processo e Registro 

160. Os requerimentos de registro de loteamentos ou desmembramentos devem ser autuados em processos que terão suas  folhas numeradas e rubricadas, figurando os documentos pertinentes na ordem estabelecida na lei. [212]
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160.1. Logo que autuados, certificar-se-ão, após o último documento integrante do processo, a data da apresentação do requerimento e, em seguida, sempre antes da publicação dos editais, sua protocolização e o correspondente número de ordem.
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160.2. Também serão certificados a expedição e publicação dos editais, o decurso do prazo para impugnações, as comunicações à Prefeitura e o registro.
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160.3. Tendo em vista o intervalo temporal necessariamente decorrente da publicação dos editais, as datas da apresentação e da protocolização jamais poderão coincidir com a do registro. 
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161. Quando, eventualmente, o loteamento abranger, vários  imóveis do mesmo proprietário, com transcrições e matrículas  diversas, é imprescindível que se proceda, previamente, à sua unificação. [213] 
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162. Será sempre indispensável a correspondência da descrição  e da área do imóvel a ser loteado com as que constarem da  transcrição ou da matrícula respectiva, exigindo-se, caso contrário, prévia retificação.
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163. Quando o loteador for pessoa jurídica, incumbirá ao  oficial verificar, com base no estatuto social, a regularidade da representação societária, especialmente se quem requer o registro tem poderes para tanto. 
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164. Os documentos apresentados para registro do loteamento  deverão vir, sempre que possível, no original, podendo ser aceitas, porém, cópias reprográficas, desde que autenticadas. 
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164.1. Se o oficial suspeitar da autenticidade de qualquer delas, poderá exigir a exibição do original. 
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165. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões não tenham sido expedidas há mais de 3 (três) meses. [214]  
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165.1. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da loteadora. [215]
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165.2.  Tratando-se de empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representantes legais destas últimas. [216]
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166. Para as finalidades previstas no art. 18, parág. 2º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre que das certidões pessoais e reais constar a distribuição de ações  cíveis, deve ser exigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ou estado atual. 
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166.1. Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tenha qualquer repercussão econômica, ou, de outra  parte, relação com o imóvel objeto do loteamento. 
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167. Cuidando-se de imóvel urbano que, há menos de 5 (cinco)  anos, era considerado rural, deve ser exigida certidão negativa de débito para com o INCRA. 
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168. É indispensável, para o registro de loteamento ou desmembramento de áreas localizadas em municípios integrantes  da região metropolitana, ou nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei 6.766/79, a anuência da autoridade competente da Secretaria dos Negócios Metropolitanos. [217] 
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169. Para o registro dos loteamentos e desmembramentos, o oficial exigirá prova de licença de instalação por parte da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente. [218]
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NOTA - Ao contrário do previsto na legislação  anterior, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 deixou de exigir expressamente a prévia manifestação das autoridades sanitárias, militares e florestais.

170. Desde que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido apenas com o cronograma de execução das obras,[219] o cartório também providenciará, conforme o caso, o registro ou a averbação da garantia real oferecida, nas matrículas dos imóveis ou lotes correspondentes. 
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170.1. A circunstância também será, de forma resumida,  averbada na matrícula em que registrado o loteamento ou desmembramento.
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170.2. Decorridos 2 (dois) anos do registro, sem que  o loteador tenha apresentado o termo de verificação  de execução das obras, o oficial comunicará a omissão à Prefeitura Municipal e ao Curador de Registros Públicos, para as providências cabíveis. [220]  
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171. É dever do oficial proceder a exame cuidadoso do teor de todas as cláusulas do contrato-padrão, a fim de se evitar  contenham estipulações frontalmente contrárias aos dispositivos, a esse respeito, contidos na Lei nº 6.766, de 19  de dezembro de 1979 (arts. 26, 31, parágs. 1º e 2º, 34 e 35). 
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171.1. Nos loteamentos registrados antes de 20 de dezembro de 1979, para permitir a averbação ou o registro de compromissos de compra e venda formalizados depois daquela data, os loteadores deverão depositar em cartório novo exemplar do contrato-padrão, que conterá, necessariamente, os elementos previstos no art. 26, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
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172. Tratando-se de loteamento urbano, o edital será publicado  apenas no jornal local, ou, não havendo, em jornal da região.  Se o jornal local não for diário, a publicação nele será feita em 3 (três) dias consecutivos de circulação. Na Capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial. [221] 
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173. Nos loteamentos rurais, a publicação do edital continua  sendo obrigatória no Diário Oficial, mesmo para aqueles situados fora da Capital. [222] 
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174. Todas as restrições presentes no loteamento, impostas  pelo loteador ou pelo Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas no registro. Não caberá ao oficial, porém, fiscalizar sua observância. 
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175. Registrado o loteamento, o oficial poderá, a seu critério,  abrir matrícula para as vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes do memorial descritivo e do  projeto, registrando, em seguida, a transmissão do domínio para o município. [223] 
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175.1. Tratando-se de providência dispensável e, portanto, facultativa, efetuada segundo o interesse ou a conveniência dos serviços, jamais poderá implicar em ônus ou despesas para os interessados (item 45, "b").
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175.2. É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração da propriedade das áreas assim adquiridas pelo Município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a  sua desafetação e esteja a transação autorizada por lei. 
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176. O registro de escrituras de doação de ruas, espaços  livres e outras áreas destinadas a equipamentos urbanos, salvo  quando o sejam para fins de alteração do alinhamento das vias públicas, mesmo que ocorrido anteriormente a 20 de dezembro de 1979, não eximirá o proprietário-doador de proceder, de futuro, o registro especial, obedecidas as formalidades legais. [224] 
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177. No registro do loteamento não será necessário descrever  todos os lotes, com suas características e confrontações, bastando elaborar um quadro resumido, indicando o número de quadras e a quantidade de lotes que compõem cada uma delas.
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177.1. Recomenda-se a elaboração de uma ficha auxiliar  de controle de disponibilidade, na qual constarão, em ordem numérica e verticalmente, as quadras e os números dos lotes; anotar-se-á: M_______, cujo espaço será preenchido assim que for aberta a matrícula correspondente. 
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Interessante o aparte do Dr. Marcelo Salaroli de Oliveira. Possuo o mesmo entendimento e vou mais além, acho de plena eficácia, regrado de legalidade, a abertura de matriculas individuais para cada lote, no momento do registro do loteamento, independente das vendas. Pois, agindo assim, estaremos dando uma maior segurança jurídica ao registro, evitando vendas em duplicidade por falhas humanas do corpo funcional. A lei é omissa quanto a esta obrigatoriedade, contudo, dentro dos pincípios que regem o direito registral, entendo que a abertura de todas as matrículas, antes das vendas dos lote, encontra total amparo legal e produz maior eficácia e clareza ao loteamento.
Carlos Ulysses de Carvalho Neto  - Cartorio de Registro de Imóveis da Zona Sul de Joã
João Pessoa/PB - 29/12/2008


Interessante esclarecer se a elaboração da ficha auxiliar exime o Oficial de averbar na matrícula as alienações dos lotes e, caso exima, acho importante averbarmos expressamente na matrícula que a disponibilidade passou a ser controlada pela ficha auxiliar e não por averbações na matrícula. Eu, particularmente, abro matrícula para todos os lotes.
Marcelo Salaroli de Oliveira  - Oficial de Registro de Imóveis
Patrocínio Paulista/SP - 12/9/2005


178. Para o registro da cessão de compromisso de compra e venda, desde que formalizado o trespasse no verso das vias em poder das partes,[225] o oficial, examinando a documentação e achando-a em ordem, praticará os atos que lhe competir,[226] arquivando uma via do título. Se a documentação for microfilmada, poderá ser devolvida, com a anotação do número do microfilme. 
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179. O cancelamento do registro de loteamentos urbanos sempre dependerá de despacho judicial. [227] 
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180. Aplicam-se aos loteamentos de imóveis rurais, no que couberem, as normas constantes desta subseção.
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[212] L. 6.766/79, art. 18.

[213] L. 6.015/73, art. 235.

[214] L. 6.766/79, art. 18, § 1º e Prov. CGJ 3/97.

[215] Prov. CGJ 11/98.

[216] Prov. CGJ 11/98.

[217] Com. CGJ, DOJ de 8-2-80; Res. SNM 13/80, Recomendação CG, DOJ de 11-6-84; D. 19.191/82 e Prov. CGJ 16/84.

[218] Prov. CGJ 12/77 e Proc. CG 48.414/77.

[219] L. 6.766/79, art. 18, V.

[220] L. 6.766/79, art. 38, § 2º.

[221] L. 6.766/79, art. 19, § 3º.

[222] DL 58/37, art. 2º.

[223] L. 6.766/79, art. 22.

[224] L. 6.766/79, art. 18.

[225] L. 6.766/79, art. 31.

[226] L. 6.015/73, arts. 167, I, 20 ou 167, II, 3.

[227] L. 6.766/79, art. 23 e §§.

 

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