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Alteração das Normas
de Serviço da CGJSP
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS SEÇÃO V - DOS LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS Subseção IV - Do Processo e Registro
160. Os requerimentos de
registro de loteamentos ou desmembramentos devem ser autuados em processos
que terão suas folhas numeradas e rubricadas, figurando os documentos
pertinentes na ordem estabelecida na lei.
[212]
160.1. Logo que autuados,
certificar-se-ão, após o último documento integrante do processo, a data
da apresentação do requerimento e, em seguida, sempre antes da publicação
dos editais, sua protocolização e o correspondente número de ordem.
160.2. Também serão
certificados a expedição e publicação dos editais, o decurso do prazo para
impugnações, as comunicações à Prefeitura e o registro.
160.3. Tendo em vista o
intervalo temporal necessariamente decorrente da publicação dos editais,
as datas da apresentação e da protocolização jamais poderão coincidir com
a do registro.
161. Quando,
eventualmente, o loteamento abranger, vários imóveis do mesmo
proprietário, com transcrições e matrículas diversas, é imprescindível
que se proceda, previamente, à sua unificação.
[213]
162. Será sempre
indispensável a correspondência da descrição e da área do imóvel a ser
loteado com as que constarem da transcrição ou da matrícula respectiva,
exigindo-se, caso contrário, prévia retificação.
163. Quando o loteador
for pessoa jurídica, incumbirá ao oficial verificar, com base no
estatuto social, a regularidade da representação societária, especialmente
se quem requer o registro tem poderes para tanto.
164. Os documentos
apresentados para registro do loteamento deverão vir, sempre que
possível, no original, podendo ser aceitas, porém, cópias reprográficas,
desde que autenticadas.
164.1. Se o oficial
suspeitar da autenticidade de qualquer delas, poderá exigir a exibição do
original.
165. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça
Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles
que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais
sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do
imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os
antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões não
tenham sido expedidas há mais de 3 (três) meses.
[214]
165.1. Tratando-se de
pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão
referir-se aos representantes legais da loteadora.
[215]
165.2. Tratando-se de
empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão
referir-se aos representantes legais destas últimas.
[216]
166. Para as finalidades previstas no art. 18, parág. 2º, da Lei nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, sempre que das certidões pessoais e reais
constar a distribuição de ações cíveis, deve ser exigida certidão
complementar, esclarecedora de seu desfecho ou estado atual.
166.1. Tal complementação
será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza,
desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tenha qualquer
repercussão econômica, ou, de outra parte, relação com o imóvel objeto do
loteamento.
167. Cuidando-se de imóvel urbano que, há menos de 5 (cinco) anos,
era considerado rural, deve ser exigida certidão negativa de débito para
com o INCRA.
168. É indispensável, para o registro de loteamento ou desmembramento de
áreas localizadas em municípios integrantes da região metropolitana, ou
nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei 6.766/79, a anuência da
autoridade competente da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
[217]
169. Para o registro dos loteamentos e desmembramentos, o oficial exigirá
prova de licença de instalação por parte da CETESB - Companhia Estadual de
Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente.
[218]
NOTA - Ao contrário do previsto na legislação anterior, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 deixou de exigir expressamente a prévia manifestação das autoridades sanitárias, militares e florestais.
170. Desde que o registro
do loteamento ou desmembramento seja requerido apenas com o cronograma de
execução das obras,[219]
o cartório também providenciará, conforme o caso, o registro ou a
averbação da garantia real oferecida, nas matrículas dos imóveis ou lotes
correspondentes.
170.1. A circunstância
também será, de forma resumida, averbada na matrícula em que registrado o
loteamento ou desmembramento.
170.2. Decorridos 2
(dois) anos do registro, sem que o loteador tenha apresentado o termo de
verificação de execução das obras, o oficial comunicará a omissão à
Prefeitura Municipal e ao Curador de Registros Públicos, para as
providências cabíveis.
[220]
171. É dever do oficial
proceder a exame cuidadoso do teor de todas as cláusulas do
contrato-padrão, a fim de se evitar contenham estipulações frontalmente
contrárias aos dispositivos, a esse respeito, contidos na Lei nº 6.766, de
19 de dezembro de 1979 (arts. 26, 31, parágs. 1º e 2º, 34 e 35).
171.1. Nos loteamentos
registrados antes de 20 de dezembro de 1979, para permitir a averbação ou
o registro de compromissos de compra e venda formalizados depois daquela
data, os loteadores deverão depositar em cartório novo exemplar do
contrato-padrão, que conterá, necessariamente, os elementos previstos no
art. 26, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
172. Tratando-se de
loteamento urbano, o edital será publicado apenas no jornal local, ou,
não havendo, em jornal da região. Se o jornal local não for diário, a
publicação nele será feita em 3 (três) dias consecutivos de circulação. Na
Capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial.
[221]
173. Nos loteamentos
rurais, a publicação do edital continua sendo obrigatória no Diário
Oficial, mesmo para aqueles situados fora da Capital.
[222]
174. Todas as restrições
presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público,
deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas no registro. Não caberá ao
oficial, porém, fiscalizar sua observância.
175. Registrado o
loteamento, o oficial poderá, a seu critério, abrir matrícula para as
vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes do
memorial descritivo e do projeto, registrando, em seguida, a transmissão
do domínio para o município.
[223]
175.1. Tratando-se de
providência dispensável e, portanto, facultativa, efetuada segundo o
interesse ou a conveniência dos serviços, jamais poderá implicar em ônus
ou despesas para os interessados (item 45, "b").
175.2. É vedado o
registro de qualquer título de alienação ou oneração da propriedade das
áreas assim adquiridas pelo Município, sem que, previamente, seja
averbada, após regular processo legislativo, a sua desafetação e esteja
a transação autorizada por lei.
176. O registro de
escrituras de doação de ruas, espaços livres e outras áreas destinadas a
equipamentos urbanos, salvo quando o sejam para fins de alteração do
alinhamento das vias públicas, mesmo que ocorrido anteriormente a 20 de
dezembro de 1979, não eximirá o proprietário-doador de proceder, de
futuro, o registro especial, obedecidas as formalidades legais.
[224]
177. No registro do
loteamento não será necessário descrever todos os lotes, com suas
características e confrontações, bastando elaborar um quadro resumido,
indicando o número de quadras e a quantidade de lotes que compõem cada uma
delas.
177.1. Recomenda-se a
elaboração de uma ficha auxiliar de controle de disponibilidade, na qual
constarão, em ordem numérica e verticalmente, as quadras e os números dos
lotes; anotar-se-á: M_______, cujo espaço será preenchido assim que for
aberta a matrícula correspondente.
178. Para o registro da
cessão de compromisso de compra e venda, desde que formalizado o trespasse
no verso das vias em poder das partes,[225]
o oficial, examinando a documentação e achando-a em ordem, praticará os
atos que lhe competir,[226]
arquivando uma via do título. Se a documentação for microfilmada, poderá
ser devolvida, com a anotação do número do microfilme.
179. O cancelamento do
registro de loteamentos urbanos sempre dependerá de despacho judicial.
[227]
180. Aplicam-se aos
loteamentos de imóveis rurais, no que couberem, as normas constantes desta
subseção. [212] L. 6.766/79, art. 18. [213] L. 6.015/73, art. 235. [214] L. 6.766/79, art. 18, § 1º e Prov. CGJ 3/97. [215] Prov. CGJ 11/98. [216] Prov. CGJ 11/98. [217] Com. CGJ, DOJ de 8-2-80; Res. SNM 13/80, Recomendação CG, DOJ de 11-6-84; D. 19.191/82 e Prov. CGJ 16/84. [218] Prov. CGJ 12/77 e Proc. CG 48.414/77. [219] L. 6.766/79, art. 18, V. [220] L. 6.766/79, art. 38, § 2º. [221] L. 6.766/79, art. 19, § 3º. [222] DL 58/37, art. 2º. [223] L. 6.766/79, art. 22. [224] L. 6.766/79, art. 18. [225] L. 6.766/79, art. 31. [226] L. 6.015/73, arts. 167, I, 20 ou 167, II, 3. [227] L. 6.766/79, art. 23 e §§.
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