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CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO

 
Subseção I - Das Pessoas
  Subseção II - Dos Títulos
  Subseção III - Das Averbações
  Subseção IV - Das Retificações do Registro

SEÇÃO III - DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES

 
Subseção I - Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática

SEÇÃO V - DOS LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

 
Subseção I - Disposições Gerais
  Subseção II - Da Regularização de Loteamentos
  Subseção III - Dos Conjuntos Habitacionais
  Subseção IV - Do Processo e Registro
  Subseção V - Das Intimações e do Cancelamento
  Subseção VI - Dos Depósitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares


SEÇÃO VI

 
Subseção I - Das Incorporações
  Subseção II - Regularização de Condomínios

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO V - DOS LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

Subseção I - Disposições Gerais 

147. Os loteamentos de imóveis urbanos são regidos pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e os rurais continuam a sê-lo pelo Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937. [190] 
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148. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de:

a)  lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município;[191]
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b)  averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural  para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA. [192]
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149. Nos termos do art. 2º, parág. 2º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, considera-se desmembramento, sujeito ao registro especial,[193] qualquer parcelamento do solo urbano procedido na forma nele expressamente prevista. 
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150. São, porém, dispensados do registro especial:

a)  as divisões "inter vivos" celebradas anteriormente a 20 de dezembro de 1979;
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b)  as divisões "inter vivos" extintivas de condomínios  formados antes da vigência da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
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c)  as divisões conseqüentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de sua homologação ou celebração; 
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d)  as cartas de arrematação, de adjudicação ou mandados, expedidos em cumprimento de decisões definitivas transitadas em julgado; 
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e)  as alienações ou promessas de alienações de partes de glebas, desde que, no próprio título ou em requerimento que o acompanhe, seja requerida, pelo adquirente ou compromissário, a unificação do imóvel com outro, contíguo, de sua propriedade.[194] Nestes casos, a observância dos  limites mínimos de área e de testada para a via pública não é exigível para a parcela desmembrada, mas sim para o remanescente do imóvel que sofreu o desmembramento; 
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NOTA -  Consideram-se  limites  mínimos de  área e  de testada para a  via  pública  os  previstos no art. 4º,  II,  da  Lei  nº  6.766,  de  19  de dezembro de 1979,  salvo  quando  outros forem fixados  pela legislação  dos municípios interessados, que, então, prevalecerão. [195]

f)  os negócios que cumpram compromissos formalizados até 20 de dezembro de 1979;
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g)  as cessões e as promessas de cessão integral de compromissos de compra e venda formalizados anteriormente a 20 de dezembro de 1979;
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NOTA -  Consideram-se  formalizados,  para  fins  das letras "f" e "g", os instrumentos que tenham sido registrados no  Cartório  de  Registro de Títulos e Documentos; ou em  que  a  firma de, pelo  menos, um dos  contratantes  tenha  sido reconhecida, ou em que tenha havido o recolhimento antecipado do  imposto  de  transmissão; ou,  enfim,  quando,  por qualquer outra forma segura, esteja comprovada a anterioridade dos contratos.

h)  os terrenos que, até o exercício de 1979, tenham sido individualmente lançados para pagamento de imposto territorial.
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150.1. Nas divisões, em geral, o registro especial somente será dispensado se o número de imóveis originados não  ultrapassar o número de condôminos aos quais forem atribuídos.
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150.2.  Os desmembramentos de terrenos situados em vias e  logradouros públicos oficiais, integralmente urbanizados, ainda que aprovados pela Prefeitura Municipal, com expressa  dispensa de o parcelador realizar quaisquer melhoramentos públicos, ficam, também, sujeitos ao registro especial do art. 18, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
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150.3. Igualmente subordinados ao mesmo registro especial estarão os desmembramentos de terrenos em que houver construção, ainda que comprovada por documento público adequado.
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150.4. Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o  propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da lei nº 6.766, de 19 de  dezembro de  1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.
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150.5.  Em qualquer das hipóteses de desmembramentos não subordinados ao registro especial do art. 18, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre se exigirá a prévia  aprovação da Prefeitura Municipal. [196]
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150.6.  Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades político-administrativas (União, Estado e Municípios) estão sujeitos ao processo do registro especial,  dispensando-se, porém, os documentos mencionados nos incisos II, III, IV e VII, do art. 18, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. [197] 
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151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil,[198] caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos. [199]
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151.1. A vedação do item anterior se estende às transmissões voluntárias e sucessivas de partes ideis, entendendo-se por “alienações sucessivas” somente a partir da terceira transmissão, exceto quando a disparidade entre a área fracionada e a área maior for inferior a dez por cento (10%) da área originária, observados os seguintes indícios: a) Diversas vendas de pequenas frações ideais do imóvel, feitas para pessoas que não aparentem ter vínculos de parentesco ou outros vínculos especiais; b) Disparidade entre a área fracionada e a do todo maior; c) Imóvel rural cuja área não suporte fracionamento de acordo com o módulo de exploração (Estatuto da Terra); d) Forma do pagamento do preço em prestações e critérios de rescisão contratual; e) A indicação de área para a fração ideal comprada pelo adquirente. 151.2. Coincidindo o item “a” com qualquer outro indício relacionado, deve o título ser desqualificado, devendo o registrador comunicar o Ministério Público, Corregedoria Permanente e Prefeitura Municipal (CG 2.588/2000 – CGJ). 151.3. Será admitido o registro de transmissão de parte ideal que reduza o número de condôminos, devendo ser procedida a comunicação constante do item 151.2. JUSTIFICATIVA: O uso do condomínio civil como burla à lei de loteamentos - A visão do registrador imobiliário - Marcelo Augusto Santana de Melo: Boletim Eletrônico do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, n. 1197 - ANO IV - São Paulo, 21 de julho de 2004.
Marcelo Augusto Santana de Melo  - IRIB e Registro de Imóveis de Araçatuba
Araçatuba/SP - 19/9/2005


Subseção II - Da Regularização de Loteamentos 

152. Não se aplicam os artigos 18 e 19, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, aos registros de loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas Prefeituras Municipais ou, no seu desinteresse, pelos adquirentes de lotes, para regularizar situações de fato já existentes, sejam elas anteriores ou posteriores àquele diploma legal. 
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152.1. Para esse fim, os interessados apresentarão  requerimento ao Juiz Corregedor Permanente do Cartório competente, instruído com os seguintes documentos: [200]

a) planta do loteamento ou desmembramento, devidamente  aprovada pela Prefeitura, contendo as subdivisões das  quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica; 
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b) quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica;
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c) certidão de propriedade, com menção de alienações e ônus, nos casos em que o imóvel tenha passado para outra circunscrição imobiliária;
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d) anuência da autoridade competente da Secretaria da  Habitação, quando o parcelamento for localizado em região metropolitana ou nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei 6.766/79, salvo a relativa aos parcelamentos situados em área de proteção aos mananciais ou de proteção ambiental; [201]
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e) anuência da autoridade competente da Secretaria do Meio Ambiente, quando o parcelamento for localizado  em área de proteção aos mananciais ou de proteção ambiental; [202]
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f)   licença de instalação da CETESB, salvo quando se tratar de loteamento aprovado ou com existência de fato comprovada (153.1) anterior a 08 de setembro de 1976, ou de desmembramento aprovado ou com existência de fato comprovada (153.1)anterior a 19 de dezembro de 1979. [203] 
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153. Aplica-se o disposto no item 152 às regularizações  requeridas pelos próprios loteadores, desde que, comprovadamente, os parcelamentos sejam anteriores a 19 de dezembro de 1979 e todos os lotes já tenham sido alienados ou compromissados.
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153.1. A comprovação será feita com planta aprovada  pela Prefeitura ou com certidões que demonstrem lançamento individual de impostos sobre os lotes, sempre anteriormente a 19 de dezembro de 1979.
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153.2. Além dos documentos referidos no subitem 152.1, os loteadores deverão apresentar necessariamente:

a) declaração de que não há lotes por alienar ou compromissar;
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b)  relação de todos os adquirentes, compromissários compradores ou cessionários dos lotes.
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154. Os documentos referidos nos itens anteriores serão  registrados e autuados pelo cartório da corregedoria, ouvindo-se, sucessivamente, o oficial do cartório competente e o Ministério Público. [204] 
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154.1. O Juiz poderá determinar diligências e levantamento pericial para esclarecer dúvidas, promover a unificação de imóveis ou aperfeiçoar sua  descrição, correndo as despesas por conta de quem requereu a regularização. [205]
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154.2. Satisfeitos os requisitos, o Juiz expedirá mandado para o registro, desentranhando dos autos os documentos oferecidos, para arquivamento no Registro de Imóveis. [206]
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154.3.  Qualquer que seja a decisão, caberá recurso  para a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo. [207] 
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155. Nos loteamentos ou desmembramentos regularizados pelas  Prefeituras Municipais,[208] valerá, como título hábil ao  registro dos lotes, o contrato de compromisso de venda e compra  celebrado antes da regularização, desde que o adquirente  comprove, perante o oficial, o pagamento ou o depósito de todas as prestações do preço avençado, bem como do imposto de transmissão devido, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na Lei dos Registros Públicos. 
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155.1. Gozará de idêntica validade o contrato de cessão, desde que firmado numa das vias do compromisso de venda e compra, ou, embora formalizado em instrumento separado, venha acompanhado do instrumento de compromisso de venda e compra.
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155.2. Para tal fim, o oficial, achando a documentação  em ordem, procederá ao registro da transmissão de propriedade, arquivando uma via do título e os  comprovantes do pagamento. Se a documentação for microfilmada, poderá ser devolvida.
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155.3. Na hipótese prevista no item 155.1, o compromisso de venda e compra e a cessão serão registrados.
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Subseção III - Dos Conjuntos Habitacionais 

156. Não se aplica o disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para a averbação dos conjuntos habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas no art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, salvo se o exigir o interesse público ou a segurança jurídica.[209]  
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156.1. Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que o parcelamento do imóvel  urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais já edificadas pelo próprio empreendedor.
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156.2.  Os empreendimentos promovidos por particulares, embora referentes a conjuntos habitacionais,  subordinam-se ao art. 18, da Lei nº 6.766, de 19 de  dezembro de 1979, ainda que financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
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156.3. Entende-se por interesse público e segurança jurídica, para os fins do item 156, o atendimento aos requisitos básicos para assegurar, dentre outros, aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos, registrários e protetivos dos adquirentes.[210] 
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157. O registro das transmissões das unidades habitacionais  deve ser precedido da averbação da construção do conjunto na  matrícula do imóvel parcelado, a ser aberta pelo cartório, se ainda não efetuada. 
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157.1. Para essa averbação, o oficial exigirá o depósito dos seguintes documentos:

a)  planta do conjunto, contendo a subdivisão das quadras, as dimensões e numeração das unidades e o sistema viário, se houver;
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b) prova da aprovação pela Prefeitura e pela CETESB;
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c) prova do ato constitutivo do agente empreendedor, observados o art. 8º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e o art. 18, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
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d)  quadro  indicativo  das  áreas  ocupadas  pelas  unidades,   logradouros (se houver) e espaços livres;
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e)  memorial  descritivo de  que  constem  a  descrição  sucinta do empreendimento, a  identificação  das  unidades e quadras,  indicação  das  áreas públicas,  que  passarão ao  domínio do Município  no  ato  da averbação, e  as  restrições  incidentes sobre  as unidades;
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f)   contrato-padrão,  observado o  disposto  no art. 6º,  parágs. 3º e 4º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
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g) documento comprobatório de inexistência de débito para com  a  Previdência  Social, relativamente à obra; [211]
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h)  auto  de  conclusão  ou  vistoria ("habite-se").
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158. Os requerimentos dos interessados e os documentos assim  apresentados serão autuados, numerados e rubricados pelo oficial ou escrevente autorizado, formando processos, a serem arquivados separadamente, constando da autuação a identificação de cada conjunto. 
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159. Em seguida, o cartório elaborará ficha auxiliar, que fará  parte integrante da matrícula, da qual constarão todas as  unidades, reservando-se espaço para anotação do número da matrícula a ser aberta quando do primeiro ato de registro relativo a cada uma delas. 
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Subseção IV - Do Processo e Registro 

160. Os requerimentos de registro de loteamentos ou desmembramentos devem ser autuados em processos que terão suas  folhas numeradas e rubricadas, figurando os documentos pertinentes na ordem estabelecida na lei. [212]
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160.1. Logo que autuados, certificar-se-ão, após o último documento integrante do processo, a data da apresentação do requerimento e, em seguida, sempre antes da publicação dos editais, sua protocolização e o correspondente número de ordem.
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160.2. Também serão certificados a expedição e publicação dos editais, o decurso do prazo para impugnações, as comunicações à Prefeitura e o registro.
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160.3. Tendo em vista o intervalo temporal necessariamente decorrente da publicação dos editais, as datas da apresentação e da protocolização jamais poderão coincidir com a do registro. 
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161. Quando, eventualmente, o loteamento abranger, vários  imóveis do mesmo proprietário, com transcrições e matrículas  diversas, é imprescindível que se proceda, previamente, à sua unificação. [213] 
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162. Será sempre indispensável a correspondência da descrição  e da área do imóvel a ser loteado com as que constarem da  transcrição ou da matrícula respectiva, exigindo-se, caso contrário, prévia retificação.
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163. Quando o loteador for pessoa jurídica, incumbirá ao  oficial verificar, com base no estatuto social, a regularidade da representação societária, especialmente se quem requer o registro tem poderes para tanto. 
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164. Os documentos apresentados para registro do loteamento  deverão vir, sempre que possível, no original, podendo ser aceitas, porém, cópias reprográficas, desde que autenticadas. 
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164.1. Se o oficial suspeitar da autenticidade de qualquer delas, poderá exigir a exibição do original. 
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165. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões não tenham sido expedidas há mais de 3 (três) meses. [214]  
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165.1. Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se aos representantes legais da loteadora. [215]
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165.2.  Tratando-se de empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se aos representantes legais destas últimas. [216]
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166. Para as finalidades previstas no art. 18, parág. 2º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre que das certidões pessoais e reais constar a distribuição de ações  cíveis, deve ser exigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ou estado atual. 
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166.1. Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tenha qualquer repercussão econômica, ou, de outra  parte, relação com o imóvel objeto do loteamento. 
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167. Cuidando-se de imóvel urbano que, há menos de 5 (cinco)  anos, era considerado rural, deve ser exigida certidão negativa de débito para com o INCRA. 
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168. É indispensável, para o registro de loteamento ou desmembramento de áreas localizadas em municípios integrantes  da região metropolitana, ou nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei 6.766/79, a anuência da autoridade competente da Secretaria dos Negócios Metropolitanos. [217] 
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169. Para o registro dos loteamentos e desmembramentos, o oficial exigirá prova de licença de instalação por parte da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente. [218]
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NOTA - Ao contrário do previsto na legislação  anterior, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 deixou de exigir expressamente a prévia manifestação das autoridades sanitárias, militares e florestais.

170. Desde que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido apenas com o cronograma de execução das obras,[219] o cartório também providenciará, conforme o caso, o registro ou a averbação da garantia real oferecida, nas matrículas dos imóveis ou lotes correspondentes. 
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170.1. A circunstância também será, de forma resumida,  averbada na matrícula em que registrado o loteamento ou desmembramento.
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170.2. Decorridos 2 (dois) anos do registro, sem que  o loteador tenha apresentado o termo de verificação  de execução das obras, o oficial comunicará a omissão à Prefeitura Municipal e ao Curador de Registros Públicos, para as providências cabíveis. [220]  
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171. É dever do oficial proceder a exame cuidadoso do teor de todas as cláusulas do contrato-padrão, a fim de se evitar  contenham estipulações frontalmente contrárias aos dispositivos, a esse respeito, contidos na Lei nº 6.766, de 19  de dezembro de 1979 (arts. 26, 31, parágs. 1º e 2º, 34 e 35). 
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171.1. Nos loteamentos registrados antes de 20 de dezembro de 1979, para permitir a averbação ou o registro de compromissos de compra e venda formalizados depois daquela data, os loteadores deverão depositar em cartório novo exemplar do contrato-padrão, que conterá, necessariamente, os elementos previstos no art. 26, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
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172. Tratando-se de loteamento urbano, o edital será publicado  apenas no jornal local, ou, não havendo, em jornal da região.  Se o jornal local não for diário, a publicação nele será feita em 3 (três) dias consecutivos de circulação. Na Capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial. [221] 
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173. Nos loteamentos rurais, a publicação do edital continua  sendo obrigatória no Diário Oficial, mesmo para aqueles situados fora da Capital. [222] 
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174. Todas as restrições presentes no loteamento, impostas  pelo loteador ou pelo Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas no registro. Não caberá ao oficial, porém, fiscalizar sua observância. 
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175. Registrado o loteamento, o oficial poderá, a seu critério,  abrir matrícula para as vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes do memorial descritivo e do  projeto, registrando, em seguida, a transmissão do domínio para o município. [223] 
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175.1. Tratando-se de providência dispensável e, portanto, facultativa, efetuada segundo o interesse ou a conveniência dos serviços, jamais poderá implicar em ônus ou despesas para os interessados (item 45, "b").
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175.2. É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração da propriedade das áreas assim adquiridas pelo Município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a  sua desafetação e esteja a transação autorizada por lei. 
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176. O registro de escrituras de doação de ruas, espaços  livres e outras áreas destinadas a equipamentos urbanos, salvo  quando o sejam para fins de alteração do alinhamento das vias públicas, mesmo que ocorrido anteriormente a 20 de dezembro de 1979, não eximirá o proprietário-doador de proceder, de futuro, o registro especial, obedecidas as formalidades legais. [224] 
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177. No registro do loteamento não será necessário descrever  todos os lotes, com suas características e confrontações, bastando elaborar um quadro resumido, indicando o número de quadras e a quantidade de lotes que compõem cada uma delas.
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177.1. Recomenda-se a elaboração de uma ficha auxiliar  de controle de disponibilidade, na qual constarão, em ordem numérica e verticalmente, as quadras e os números dos lotes; anotar-se-á: M_______, cujo espaço será preenchido assim que for aberta a matrícula correspondente. 
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Interessante o aparte do Dr. Marcelo Salaroli de Oliveira. Possuo o mesmo entendimento e vou mais além, acho de plena eficácia, regrado de legalidade, a abertura de matriculas individuais para cada lote, no momento do registro do loteamento, independente das vendas. Pois, agindo assim, estaremos dando uma maior segurança jurídica ao registro, evitando vendas em duplicidade por falhas humanas do corpo funcional. A lei é omissa quanto a esta obrigatoriedade, contudo, dentro dos pincípios que regem o direito registral, entendo que a abertura de todas as matrículas, antes das vendas dos lote, encontra total amparo legal e produz maior eficácia e clareza ao loteamento.
Carlos Ulysses de Carvalho Neto  - Cartorio de Registro de Imóveis da Zona Sul de Joã
João Pessoa/PB - 29/12/2008


Interessante esclarecer se a elaboração da ficha auxiliar exime o Oficial de averbar na matrícula as alienações dos lotes e, caso exima, acho importante averbarmos expressamente na matrícula que a disponibilidade passou a ser controlada pela ficha auxiliar e não por averbações na matrícula. Eu, particularmente, abro matrícula para todos os lotes.
Marcelo Salaroli de Oliveira  - Oficial de Registro de Imóveis
Patrocínio Paulista/SP - 12/9/2005


178. Para o registro da cessão de compromisso de compra e venda, desde que formalizado o trespasse no verso das vias em poder das partes,[225] o oficial, examinando a documentação e achando-a em ordem, praticará os atos que lhe competir,[226] arquivando uma via do título. Se a documentação for microfilmada, poderá ser devolvida, com a anotação do número do microfilme. 
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179. O cancelamento do registro de loteamentos urbanos sempre dependerá de despacho judicial. [227] 
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180. Aplicam-se aos loteamentos de imóveis rurais, no que couberem, as normas constantes desta subseção.
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Subseção V - Das Intimações e do Cancelamento 

181. Para os fins previstos nos arts. 32 e 36, III, da Lei nº  6.766, de 19 de dezembro de 1979, os oficiais somente aceitarão e farão intimações de compromissários compradores, ou cessionários, se o respectivo loteamento ou desmembramento  estiver regularmente registrado e os correspondentes contratos de compromisso de venda e compra, ou cessão, dos lotes, averbados ou registrados. 
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181.1. Do requerimento do loteador e das intimações  devem constar, necessária e discriminadamente, o valor da dívida, incluindo juros e despesas, e o prazo para o pagamento, além da informação de que este deverá ser efetuado em cartório, cujo endereço completo será destacado.
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181.2. Constarão, também, o valor do contrato, o número das  parcelas pagas e o seu montante, para que o cartório possa, ao efetuar o eventual cancelamento, proceder na forma do disposto no art. 35, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
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181.3. Cumpre examinar, com o devido cuidado, o teor de  todas as intimações requeridas, obstando-se o processamento das que não atendam às formalidades legais, especialmente as que incluam verbas descabidas ou inexigíveis. 
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182. Devendo ser efetuadas pessoalmente, pelo oficial, oficial maior ou escrevente regularmente autorizado, ou, ainda, por meio dos Cartórios do Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio dos intimados,[228] são absolutamente vedadas as intimações postais, ainda que por carta com aviso de recebimento.  
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182.1.  Cuidando-se de vários compromissários compradores, ou cessionários, inclusive esposas, necessária a promoção da intimação individual de todos eles.
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182.2.  As intimações às pessoas jurídicas serão feitas aos  seus representantes legais, exigindo-se a apresentação, pelo  loteador, de certidão atualizada do contrato ou estatuto  social, fornecida pela Junta Comercial ou pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
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182.3. As intimações de compromissário comprador, ou  cessionário, que não for encontrado no endereço indicado no requerimento, deverão ser feitas mediante procura do interessado no endereço de seu domicílio, constante do  próprio contrato, e, ainda, no do respectivo lote. 
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183. Recusando-se o destinatário a recebê-la, ou a dar recibo, ou, ainda, sendo desconhecido o seu paradeiro, a intimação, devidamente certificada a circunstância, será feita por edital, publicado, por 3 (três) dias consecutivos, na Comarca da situação do imóvel. Na Capital, a publicação far-se-á no Diário Oficial e num dos jornais de circulação diária. Nas demais Comarcas, bastará a publicação num dos jornais locais, ou, não havendo, em jornal da região. Se o jornal local não for diário, a publicação  nele será feita em 3 (três) dias consecutivos de circulação. [229] 
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183.1. Tratando-se de loteamento rural, o edital será publicado na forma do regulamento do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.  [230]
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183.2. No edital, individual ou coletivo, deverão constar,  além dos elementos especificados nos itens 181.1 e 181.2, o  número do registro do loteamento ou desmembramento, o número do registro ou averbação do compromisso de venda e compra, ou da cessão, bem como o nome, a nacionalidade, o estado  civil, o número do C.P.F. ou C.G.C., caso constantes do registro, e o local de residência do intimado.
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183.3. Decorridos 10 (dez) dias da última publicação, devidamente certificado o fato pelo oficial, considerar-se-á aperfeiçoada a intimação.
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