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Alteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores paulistas podem oferecer sugestões

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO

 
Subseção I - Das Pessoas
  Subseção II - Dos Títulos
  Subseção III - Das Averbações
  Subseção IV - Das Retificações do Registro


SEÇÃO III - DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES

 
Subseção I - Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática

SEÇÃO V - DOS LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

  
Subseção I - Disposições Gerais
  Subseção II - Da Regularização de Loteamentos
  Subseção III - Dos Conjuntos Habitacionais
  Subseção IV - Do Processo e Registro
  Subseção V - Das Intimações e do Cancelamento
  Subseção VI - Dos Depósitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares


SEÇÃO VI

 
Subseção I - Das Incorporações
  Subseção II - Regularização de Condomínios

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES 

134. Os oficiais e servidores do cartório são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas. [175] 
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135. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. [176] 
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136. A certidão será lavrada independentemente de despacho  judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cartório. [177] 
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137. O fornecimento da certidão não pode ser retardado por mais de 5 (cinco) dias. [178] 
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138. Segundo a conveniência do serviço, os cartórios poderão empregar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a recepção de títulos. 
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139. É obrigatório o fornecimento, pelo cartório, de protocolo do  respectivo requerimento, do qual deverão constar a data deste e a prevista para a entrega da certidão. [179] 
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140. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais. [180]  
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141. A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico. [181] 
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141.1. Na certidão expedida através de cópia reprográfica da  matrícula, após o último ato, lavrar-se-á o encerramento,  que poderá ser datilografado ou carimbado, recomendando-se, por cautela, direta conferência do oficial.
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141.2. Neste caso, a cobrança sempre terá por base o número de folhas e não de pessoas. 
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Excluir este, ante o novo regimento de custas
Marcelo Salaroli de Oliveira  - Oficial de Registro de Imóveis
Patrocínio Paulista/SP - 12/9/2005


142. De toda certidão deverão constar, conforme o caso, a data em que o imóvel passou ou deixou de pertencer à circunscrição, bem  assim a qual cartório pertencia ou passou a pertencer. 
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143. As certidões deverão ser fornecidas em papel e mediante  escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente. [182] 
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144. Sempre que houver qualquer alteração no ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. [183] 
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145. Quando solicitada com base no Indicador Real, o cartório só  expedirá certidão após cuidadosas buscas, efetuadas com os  elementos de indicação constantes da descrição do imóvel. 
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145.1. Deve ser evitado fazer constar imóvel que, evidentemente, não coincida com o objetivado no pedido, bem assim o uso de expressões que aparentem ausência ou insegurança das buscas. 
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146. Em vista de sua relevância, é recomendável, por cautela, que, para o setor de certidões, sejam  destacados, no máximo, 2 (dois) escreventes autorizados. 
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Subseção I - Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática  

146-A. Os pedidos de certidão de registros imobiliários da Comarca da Capital podem ser feitos a qualquer um dos dezoito Serviços de Registro de Imóveis, ainda que se refiram a imóveis localizados em circunscrições imobiliárias distintas. [184]
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146-B. Poderão também os mencionados pedidos de certidão ser feitos, a critério do usuário, via telemática, mediante acesso à “HOME PAGE” da ARISP. [185] 
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146-B.1.   O pagamento das custas e emolumentos devidos por certidões requeridas via telemática poderá ser feito mediante comprovante de depósito bancário a ser expedido automaticamente pelo sistema, no momento do pedido. 
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146-C. A retirada das certidões poderá ser feita no serviço imobiliário da Comarca da Capital mais conveniente ao usuário, a ser escolhido no momento do requerimento, adotando as serventias malote diário para troca de certidões. [186] 
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146-D. Faculta-se a opção, a ser exercida no momento do requerimento, de entrega das certidões no próprio domicílio do usuário, via postal (SEDEX), caso em que o custo de postagem despendido pela serventia será acrescido ao preço da certidão. [187] 
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Essa previsão deve ser extendida aos Cartórios do Interior, para que possamos, com previsão nas Normas e com segurança, emitir recibos das despesas com a postagem.
Marcelo Salaroli de Oliveira  - Oficial de Registro de Imóveis
Patrocínio Paulista/SP - 12/9/2005


146-E. O prazo máximo para expedição das certidões será de 05 (cinco) dias, acrescido de mais 01 (um) dia para a circulação de malotes entre as diversas serventias, ou sua postagem. [188] 
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146-F. A contratação, desenvolvimento e implantação do sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias, ficarão a cargo e sob responsabilidade da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP). [189] 
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Srs. Aproveitando a oportunidade na reforma do referido Capítulo , com a finalidade de obtermos mais segurança e minimizarmos as fraudes em Escrituras nos Cartórios de Notas , venho enviar-lhes a seguinte sugestão. Na elaboração das diversas modalidades de Escrituras(Compra e venda , cessão etc),o Cartório de Notas exige a apresentação da respectiva Certião do Registro de Imóveis, atualizada. A Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, é aceita nos Cartórios de Notas , pelo período máximo de 30(trinta) dias da sua emissão. Sugiro: Os Cartórios de Registros de Imóveis devem emitir todas as certidões , com número de consulta , isto é , por meio da Internet o Ecrevente do Cartório de Notas com sua senha , e com o número de consulta poderá comprovar a veracidade e atualizações das informações contidas em determinada Certidão , e que a mesma não sofreu qualquer ateração , tal como averbação ,sendo que aquela é a prova da verdade. De posse da consulta o escrevente de Notas realizaria a impressão da mesma , anexando á Certidão que ficará arquivada no Crtório.
RICARDO SANDRESCHI SARTORELLI  - 30o.Sbdistrito Ibirapuera-Cartório do brooklin
São Paulo/São Paulo - 24/8/2005



 

[175] L. 6.015/73, art. 16.

[176] L. 6.015/73, art. 17.

[177] L. 6.015/73, art. 18.

[178] L. 6.015/73, art. 19.

[179] L. 6.015/73, art. 20, p.u.

[180] L. 6.015/73, art. 19.

[181] L. 6.015/73, art. 19, § 1º.

[182] L. 6.015/73, art. 19, § 5º.

[183] L. 6.015/73, art. 21.

[184] Prov. CGJ 25/97.

[185] Prov. CGJ 25/97.

[186] Prov. CGJ 25/97.

[187] Prov. CGJ 25/97.

[188] Prov. CGJ 25/97.

[189] Prov. CGJ 25/97.

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