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Alteração das Normas
de Serviço da CGJSP
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES
134. Os oficiais e
servidores do cartório são obrigados a lavrar certidões do que lhes for
requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas.
[175]
135. Qualquer pessoa pode
requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o
motivo ou interesse do pedido.
[176]
136. A certidão será
lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro
do registro ou o documento arquivado no cartório.
[177]
137. O fornecimento da
certidão não pode ser retardado por mais de 5 (cinco) dias.
[178]
138. Segundo a
conveniência do serviço, os cartórios poderão empregar, em relação aos
pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a
recepção de títulos.
139. É obrigatório o
fornecimento, pelo cartório, de protocolo do respectivo requerimento, do
qual deverão constar a data deste e a prevista para a entrega da certidão.
[179]
140. A certidão será
lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e
devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais.
[180]
141. A certidão, de
inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.
[181]
141.1. Na certidão expedida através de cópia reprográfica da
matrícula, após o último ato, lavrar-se-á o encerramento, que poderá
ser datilografado ou carimbado, recomendando-se, por cautela, direta
conferência do oficial.
141.2. Neste caso, a
cobrança sempre terá por base o número de folhas e não de pessoas.
142. De toda certidão
deverão constar, conforme o caso, a data em que o imóvel passou ou deixou
de pertencer à circunscrição, bem assim a qual cartório pertencia ou
passou a pertencer.
143. As certidões deverão
ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução
por fotocópia ou outro processo equivalente.
[182]
144. Sempre que houver
qualquer alteração no ato cuja certidão é pedida, deve o oficial
mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido,
sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
[183]
145. Quando solicitada
com base no Indicador Real, o cartório só expedirá certidão após
cuidadosas buscas, efetuadas com os elementos de indicação constantes da
descrição do imóvel.
145.1. Deve ser evitado
fazer constar imóvel que, evidentemente, não coincida com o objetivado no
pedido, bem assim o uso de expressões que aparentem ausência ou
insegurança das buscas.
146. Em vista de sua
relevância, é recomendável, por cautela, que, para o setor de certidões,
sejam destacados, no máximo, 2 (dois) escreventes autorizados. Subseção I - Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática 146-A. Os pedidos de certidão de registros imobiliários da Comarca da
Capital podem ser feitos a qualquer um dos dezoito Serviços de Registro de
Imóveis, ainda que se refiram a imóveis localizados em circunscrições
imobiliárias distintas.
[184] 146-B. Poderão também os mencionados pedidos de certidão ser feitos, a
critério do usuário, via telemática, mediante acesso à “HOME PAGE” da
ARISP.
[185]
146-B.1. O pagamento
das custas e emolumentos devidos por certidões requeridas via telemática
poderá ser feito mediante comprovante de depósito bancário a ser expedido
automaticamente pelo sistema, no momento do pedido. 146-C. A retirada das certidões poderá ser feita no serviço imobiliário da
Comarca da Capital mais conveniente ao usuário, a ser escolhido no momento
do requerimento, adotando as serventias malote diário para troca de
certidões.
[186] 146-D. Faculta-se a opção, a ser exercida no momento do requerimento, de
entrega das certidões no próprio domicílio do usuário, via postal (SEDEX),
caso em que o custo de postagem despendido pela serventia será acrescido
ao preço da certidão.
[187]
146-E. O prazo máximo para expedição das certidões será de 05 (cinco)
dias, acrescido de mais 01 (um) dia para a circulação de malotes entre as
diversas serventias, ou sua postagem.
[188] 146-F. A contratação, desenvolvimento e implantação do sistema
informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de
informações eletrônicas entre serventias, ficarão a cargo e sob
responsabilidade da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP).
[189]
[175] L. 6.015/73, art. 16. [176] L. 6.015/73, art. 17. [177] L. 6.015/73, art. 18. [178] L. 6.015/73, art. 19. [179] L. 6.015/73, art. 20, p.u. [180] L. 6.015/73, art. 19. [181] L. 6.015/73, art. 19, § 1º. [182] L. 6.015/73, art. 19, § 5º. [183] L. 6.015/73, art. 21. [184] Prov. CGJ 25/97. [185] Prov. CGJ 25/97. [186] Prov. CGJ 25/97. [187] Prov. CGJ 25/97. [188] Prov. CGJ 25/97. [189] Prov. CGJ 25/97.
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