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Alteração das Normas de Serviço da CGJSP
Registradores paulistas podem oferecer sugestões

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO II - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO

 
Subseção I - Das Pessoas
  Subseção II - Dos Títulos
  Subseção III - Das Averbações
  Subseção IV - Das Retificações do Registro


SEÇÃO III - DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES

 
Subseção I - Das Certidões Imobiliárias na Capital, Via Telemática

SEÇÃO V - DOS LOTEAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

  
Subseção I - Disposições Gerais
  Subseção II - Da Regularização de Loteamentos
  Subseção III - Dos Conjuntos Habitacionais
  Subseção IV - Do Processo e Registro
  Subseção V - Das Intimações e do Cancelamento
  Subseção VI - Dos Depósitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares

SEÇÃO VI

 
Subseção I - Das Incorporações
  Subseção II - Regularização de Condomínios

CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

SEÇÃO III - DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS 

125. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas: [163]

a)  decisões do Conselho Superior da Magistratura;
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Prezados Senhores, Caso eu não esteja no veículo de comunicação correta, solicito a gentileza de informarem a quem posso me dirigir, sobre o fato, abaixo resumidamente relatado " em outubro/2003, adquiri um apartamento, imóvel esse que foi adjudicado a um condomínio, como pagamento de débitos condominiais, e que quando houveram os leilões não houve arrematamento, porem desde essa época, apesar do juiz mandar ao cartório documento que esse imóvel fosse registrado em nome do condomínio para que ele pudesse passar para o meu nome, o cartório de Registro de São Vicente-SP, responde que o condomínio não tem personalidade jurídica", pois bem, deste fato surgiu o processo que aqui descrevo : PRENOTAÇÃO Nº 0381024-CRI Nº 02/07 - 6º VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE, TENDO O NUMERO JUNTO AO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA DJ.795-6/9. A título de informação tembém, até a presente data não tenho resposta dessa prenotação. então cabe uma pergunta..... O condomínio não tem personalidade jurídica, se no processo de cobrança junto ao devedor, é determinado o leilão do bem, que é passível de não ser arrematado, se o condominio não pode vender, o bem que ele recebeu em troca das dívidas, assim sendo, todos os outros condôminos são obrigados a participarem desse débito? Se puderem me responder, ou informar qual o estágio desse processo, agradeço. Wanda Tel.13 34680259
Wanda Maria Guimarães  - Particular
São Vicebte/SP - 14/1/2008


Informática já! Permitir que tais dados sejam arquivados em forma digital com a respectiva indexação. É esse o material que realmente usamos para acessar as decisões.
Marcelo Salaroli de Oliveira  - Oficial de Registro de Imóveis
Patrocínio Paulista/SP - 13/9/2005


b)  atos normativos do Conselho Superior da Magistratura, da Corregedoria Geral da Justiça e da  Corregedoria Permanente;
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Informática já! Permitir que tais dados sejam arquivados em forma digital com a respectiva indexação. É esse o material que realmente usamos para acessar as decisões.
Marcelo Salaroli de Oliveira  - Oficial de Registro de Imóveis
Patrocínio Paulista/SP - 13/9/2005


c)  cópias de cédulas de crédito rural;
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d)  cópias de cédulas de crédito industrial;
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e)  cópias de cédulas de crédito à exportação;
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f)  cópias de cédulas de crédito comercial;
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g)  comunicações relativas a diretores e ex-administradores e sociedades em regime de liquidação extrajudicial;
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h)  cópias de comunicações feitas ao INCRA, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros;
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i)  cópias de comunicações feitas à Corregedoria Geral da Justiça, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros;
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j)  documentos comprobatórios de inexistência de débitos para com a Previdência Social; [164]
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l)    recibos e cópias das comunicações às Prefeituras Municipais dos  registros translativos de propriedade;
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m)  recibos e cópias das comunicações ao órgão da Receita Federal das operações imobiliárias realizadas; [165]
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n)  leis e decretos municipais relativos à denominação de logradouros públicos e de suas alterações;
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o)  recomendações da Corregedoria Geral da Justiça feitas aos Cartórios de Notas e do Registro de  Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais expressamente indicados, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais também especificados;
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p)  notas de devolução de que tratam os itens 12 e 12.1 deste Capítulo;[166]
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q)  comunicações mensais enviadas ao INCRA relativas a mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público;[167]
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r)  comunicações recebidas do INCRA relativas aos atos descritos na alínea anterior;[168]
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s)  memoriais descritivos de imóveis rurais certificados pelo INCRA.[169] 
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126. As cópias de cédulas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial deverão ser arquivadas em ordem cronológica e separadamente, conforme a sua natureza. 
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126.1. No verso de cada via, certificar-se-á o ato praticado.
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126.2. Formando grupos de 200 (duzentas) folhas por volume, todas numeradas e rubricadas, as cédulas serão encadernadas, lavrando-se termos de abertura e encerramento.
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126.3. Ficam dispensados do arquivamento das cédulas, na forma supra referida, os cartórios que adotem sistema autorizado de microfilmagem dos documentos. Nesta hipótese, deverão ser microfilmados todos os documentos apresentados com as cédulas, sendo obrigatória a manutenção, em cartório,  de aparelho leitor ou leitor-copiador. [170]
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126.4. Os livros existentes, formados de acordo com o  sistema previsto no subitem 126.2, também poderão ser  microfilmados. Sua destruição, entretanto, dependerá de autorização expressa do Juiz Corregedor Permanente, após inspeção do novo sistema de arquivamento. [171] 
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127. Deverão ser sempre comunicados os negócios imobiliários às  Prefeituras Municipais, através de entendimento com estas mantido, para efeito de atualização de seus cadastros. 
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128. As comunicações conterão, em resumo, os dados necessários à atualização cadastral, podendo ser feitas por sistema de listagem diária, semanal ou mensal, segundo  o movimento do cartório no setor.
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128.1.  A listagem será feita em duas vias, a primeira para uso da Prefeitura Municipal e a outra para arquivamento em cartório, com recibo. [172]
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128.2. As comunicações poderão ser substituídas por xerocópias das matrículas.
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128.3. Em qualquer hipótese, as despesas correspondentes ficarão a cargo das Prefeituras interessadas. 
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129. A eventual dispensa das comunicações, por parte de qualquer das Prefeituras integrantes da circunscrição imobiliária, deverá ficar documentada em cartório, arquivando-se na pasta própria. 
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130. As comunicações relativas a diretores e ex-administradores  de sociedade em regime de intervenção ou liquidação extrajudicial, as cópias das comunicações ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, bem assim as cópias e recibos das comunicações às Prefeituras Municipais dos negócios imobiliários, deverão ser arquivados em ordem cronológica. 
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131. O oficial comunicará à Secretaria da Receita Federal mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI  (modelo próprio) o título levado a registro, observando, no que couber, as disposições contidas no item 25 e subitens do Capítulo XIV, quando: [173]

a)  tiver sido celebrado por instrumento particular;
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b)  tiver sido celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;
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c)  tiver sido emitido por autoridade judicial, em decorrência  de arrematação em hasta pública ou adjudicações, quando o adquirente não for herdeiro ou legatário.
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131.1.  As cópias dos ofícios, que encaminharem essas comunicações ao órgão da Receita Federal, deverão ser arquivadas, juntamente com os respectivos comprovantes de entrega ou remessa. [174] 
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132. Nas Comarcas onde não houver órgão de imprensa oficial dos  Municípios, os cartórios deverão oficiar às Prefeituras,  solicitando periódica remessa de cópias dos atos legislativos  referidos no item 125, letra "n", para fins de cumprimento ao disposto no art. 167, II, 13, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 
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133. As recomendações a que alude o item 125, letra "o", deverão ser arquivadas em ordem alfabética, levando-se em consideração o nome da Comarca à qual pertença o cartório sob suspeita.
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[163] Prov. CGJ 9/2004.

[164] DL 1.958/82.

[165] L. 4.380/74; D. 76.186/75; DL 1.510/76 e Coms. da CGJ D.O.J., 29-3-78 e 21-3-80.

[166] Proc. CG 77.216/86.

[167] Prov. CGJ 9/2004.

[168] Prov. CGJ 9/2004.

[169] Prov. CGJ 9/2004.

[170] Proc. CG 65.239/83.

[171] Proc. CG 65.239/83.

[172] Prov. CGJ 13/77 e Proc. CG 48.482/77.

[173] Prov. CGJ 3/90.

[174] Prov. CGJ 3/90.

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