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Alteração das Normas
de Serviço da CGJSP
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO XX - DO REGISTRO DE IMÓVEIS SEÇÃO III - DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMÓVEIS 125. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas: [163]
a)
decisões do
Conselho Superior da Magistratura;
b)
atos
normativos do Conselho Superior da Magistratura, da Corregedoria Geral da
Justiça e da Corregedoria Permanente;
c)
cópias de
cédulas de crédito rural;
d)
cópias de
cédulas de crédito industrial;
e)
cópias de
cédulas de crédito à exportação;
f)
cópias de
cédulas de crédito comercial;
g)
comunicações relativas a diretores e ex-administradores e sociedades em
regime de liquidação extrajudicial;
h)
cópias de
comunicações feitas ao INCRA, relativas às aquisições de imóveis rurais
por estrangeiros;
i)
cópias de
comunicações feitas à Corregedoria Geral da Justiça, relativas às
aquisições de imóveis rurais por estrangeiros;
j)
documentos
comprobatórios de inexistência de débitos para com a Previdência Social;
[164]
l) recibos e cópias das comunicações às Prefeituras
Municipais dos registros translativos de propriedade;
m)
recibos e
cópias das comunicações ao órgão da Receita Federal das operações
imobiliárias realizadas;
[165]
n)
leis e
decretos municipais relativos à denominação de logradouros públicos e de
suas alterações;
o)
recomendações da Corregedoria Geral da Justiça feitas aos Cartórios de
Notas e do Registro de Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com
base em procurações lavradas em locais expressamente indicados, nem lavrem
ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais também
especificados;
p)
notas de
devolução de que tratam os itens 12 e 12.1 deste Capítulo;[166]
q)
comunicações mensais enviadas ao INCRA relativas a mudanças de
titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento,
retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e
outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis
rurais, inclusive os destacados do patrimônio público;[167]
r)
comunicações recebidas do INCRA relativas aos atos descritos na alínea
anterior;[168]
s)
memoriais
descritivos de imóveis rurais certificados pelo INCRA.[169]
126. As cópias de cédulas
de crédito rural, industrial, à exportação e comercial deverão ser
arquivadas em ordem cronológica e separadamente, conforme a sua natureza.
126.1. No verso de cada
via, certificar-se-á o ato praticado.
126.2. Formando grupos de
200 (duzentas) folhas por volume, todas numeradas e rubricadas, as cédulas
serão encadernadas, lavrando-se termos de abertura e encerramento.
126.3. Ficam dispensados
do arquivamento das cédulas, na forma supra referida, os cartórios que
adotem sistema autorizado de microfilmagem dos documentos. Nesta hipótese,
deverão ser microfilmados todos os documentos apresentados com as cédulas,
sendo obrigatória a manutenção, em cartório, de aparelho leitor ou
leitor-copiador.
[170]
126.4. Os livros
existentes, formados de acordo com o sistema previsto no subitem 126.2,
também poderão ser microfilmados. Sua destruição, entretanto, dependerá
de autorização expressa do Juiz Corregedor Permanente, após inspeção do
novo sistema de arquivamento.
[171]
127. Deverão ser sempre
comunicados os negócios imobiliários às Prefeituras Municipais, através
de entendimento com estas mantido, para efeito de atualização de seus
cadastros.
128. As comunicações
conterão, em resumo, os dados necessários à atualização cadastral, podendo
ser feitas por sistema de listagem diária, semanal ou mensal, segundo o
movimento do cartório no setor.
128.1. A listagem será
feita em duas vias, a primeira para uso da Prefeitura Municipal e a outra
para arquivamento em cartório, com recibo.
[172]
128.2. As comunicações
poderão ser substituídas por xerocópias das matrículas.
128.3. Em qualquer
hipótese, as despesas correspondentes ficarão a cargo das Prefeituras
interessadas.
129. A eventual dispensa
das comunicações, por parte de qualquer das Prefeituras integrantes da
circunscrição imobiliária, deverá ficar documentada em cartório,
arquivando-se na pasta própria.
130. As comunicações
relativas a diretores e ex-administradores de sociedade em regime de
intervenção ou liquidação extrajudicial, as cópias das comunicações ao
INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça relativas às aquisições de imóveis
rurais por estrangeiros, bem assim as cópias e recibos das comunicações às
Prefeituras Municipais dos negócios imobiliários, deverão ser arquivados
em ordem cronológica. 131. O oficial comunicará à Secretaria da Receita Federal mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI (modelo próprio) o título levado a registro, observando, no que couber, as disposições contidas no item 25 e subitens do Capítulo XIV, quando: [173]
a)
tiver sido
celebrado por instrumento particular;
b)
tiver sido
celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;
c)
tiver sido emitido por autoridade judicial, em decorrência de
arrematação em hasta pública ou adjudicações, quando o adquirente não for
herdeiro ou legatário.
131.1. As cópias dos
ofícios, que encaminharem essas comunicações ao órgão da Receita Federal,
deverão ser arquivadas, juntamente com os respectivos comprovantes de
entrega ou remessa.
[174]
132. Nas Comarcas onde
não houver órgão de imprensa oficial dos Municípios, os cartórios deverão
oficiar às Prefeituras, solicitando periódica remessa de cópias dos atos
legislativos referidos no item 125, letra "n", para fins de cumprimento
ao disposto no art. 167, II, 13, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
133. As recomendações a
que alude o item 125, letra "o", deverão ser arquivadas em ordem
alfabética, levando-se em consideração o nome da Comarca à qual pertença o
cartório sob suspeita. [163] Prov. CGJ 9/2004. [164] DL 1.958/82. [165] L. 4.380/74; D. 76.186/75; DL 1.510/76 e Coms. da CGJ D.O.J., 29-3-78 e 21-3-80. [166] Proc. CG 77.216/86. [167] Prov. CGJ 9/2004. [168] Prov. CGJ 9/2004. [169] Prov. CGJ 9/2004. [170] Proc. CG 65.239/83. [171] Proc. CG 65.239/83. [172] Prov. CGJ 13/77 e Proc. CG 48.482/77. [173] Prov. CGJ 3/90. [174] Prov. CGJ 3/90.
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